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LEI Nº. 959/2016

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA
BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou e eu Prefeito do Município sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - A fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Piritiba se dará nos seguintes termos da presente Lei, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores será fixado em R$. 4.850,00 (Quatro mil e oitocentos e cinquenta reais).

Parágrafo Único - Os subsídios previstos nos artigos 2º, desta Lei serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 39 §4º, c/c ao art. 37, XI, ambos da Constituição Federal.

Art. 3º - O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Art. 4º - A alteração dos subsídios dos Vereadores ocorrerá sempre que houver a revisão geral anual da remuneração dos servidores (Art. 37, Inciso X da CRFB) ocorrida sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 30 de setembro de 2016

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Érick Nilson Souza Sodré
Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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