Brasão do Município

LEI Nº 955/2016

Cria padrões urbanísticos para a malha viária do Município de Piritiba e dá outras providências.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de uma das suas atribuições, faz saber que ela aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º — Esta Lei tem por objetivo regulamentar os parâmetros da malha viária a ser instituída nos loteamentos abertos e fechados localizados no Município de Piritiba.

Art. 2º — As vias de circulação de qualquer loteamento aberto ou fechado deverão:

I — Articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema Viário Básico do Município;

II — Obedecer aos gabaritos das vias estabelecidos em Lei;

§ 1º — As servidões de passagem constituídas por elementos de infraestrutura, que porventura gravem terrenos a parcelar, deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das concessionárias dos respectivos serviços públicos.

§ 2º — Nos novos loteamentos abertos ou fechados será vedado interromper o prolongamento das diretrizes de arruamento previstas em Lei.

§ 3º — Nos novos loteamentos abertos ou fechados, as vias de circulação deverão apresentar as seguintes larguras e configurações mínimas:

I — Será mantida a largura e o gabarito das vias existentes nas áreas urbanas do Município quando do seu prolongamento nos novos loteamentos;

II — Avenidas: 10,0 a 9,50 m cada pista;

III — Ruas: 5,50 a 5,00 m cada pista;

IV — Vias de pedestres: mínimo 1,50 m.

Parágrafo Único — Não serão admitidos travessas, ruelas e afins nos loteamentos autorizados a partir da vigência da presente Lei.

Art. 3º — Para fins da presente Lei se entende por:

I — Avenida: via de comunicação urbana de grande porte, ligando as alamedas por onde devem fluir o tráfego pesado.

II — Alameda: via de comunicação urbana de médio porte, onde interliga as ruas com as alamedas, escoando o trânsito de média intensidade.

III — Rua: via de comunicação urbana de pequeno porte, geralmente residencial.

IV — Vias de pedestres: via de segurança para pedestre; calçada.

Art. 4º — Os loteamentos que forem construídos sem observar os preceitos desta Lei serão considerados irregulares, respondendo os construtores por todos os danos causados para a adequação.

Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não atingindo as vias já existentes, revogando todas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Piritiba/BA, 29 de agosto de 2016.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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