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LEI Nº 929/2015

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, PARA ENTIDADE RECONHECIDAMENTE DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar parte de imóvel de propriedade do Município de Piritiba/BA, medindo área de 20,00 (vinte) metros de frente, por 40,00 (quarenta) metros de frente a fundo, por 20,00 (vinte) metros de fundo, com área total de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), a ser desmembrada do imóvel onde funciona o Centro Municipal de Educação Adernar Sodré (antigo Cenecista), limitando-se tal área na frente com a Travessa dos Saldanhas, aos fundos com o próprio Centro Municipal de Educação, e de um lado com a UBS – Cansanção, em favor do Sindicato dos Produtores Rurais de Piritiba.

Art. 2º A doação acima autorizada destina-se, exclusivamente, à construção e funcionamento da sede do dito Sindicato, a ser realizada por construção própria do donatário, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Município de Piritiba/BA.

Art. 3º As obras de construção da Sede Sindical, sob a responsabilidade exclusiva do concessionário, deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do instrumento de promessa de doação ou documento equivalente, e finalizadas no prazo máximo de 02 (dois) anos (sendo que o Prefeito Municipal assinará a Escritura de Doação somente após a conclusão das obras), subsequentes ao início da obra, sob pena de reversão da doação, com as benfeitorias acrescidas e impossíveis de remoção, independentemente de indenização, ao patrimônio do Município de Piritiba/BA.

Art. 4º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e/ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 5º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei ou desvio da finalidade da doação a que se propõe fará reverter a referida área, independentemente de notificação extra ou judicial, com todas as benfeitorias e instalações nela introduzidas ao Município, e não terá o donatário direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 6º Em caso de dissolução da entidade donatária, o imóvel será revertido automaticamente ao Patrimônio Municipal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Piritiba – BA, 04 de setembro de 2015.

IVAN SILVA CEDRAZ
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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