LEI Nº 510/1993, DE 18 DE MAIO DE 1993.
"Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS".
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município Decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Piritiba, a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº 94 de 16.02.90 (D.O. de 05.03.93) do conselho curador do FGTS.
Artigo 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba), 18 de maio de 1993.
Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal
Antonio Dias de Araújo
Sec. de Adm. e Finanças