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LEI Nº 510/1993, DE 18 DE MAIO DE 1993.

"Autoriza o Poder Executivo a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município Decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome da Prefeitura Municipal de Piritiba, a contrair parcelamento de dívida para com o fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº 94 de 16.02.90 (D.O. de 05.03.93) do conselho curador do FGTS.

Artigo 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios-F.P.M., durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba), 18 de maio de 1993.

 

Ivan Silva Cedraz

Prefeito Municipal

Antonio Dias de Araújo

Sec. de Adm. e Finanças

 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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