Brasão do Município

LEI Nº 888/2014

Autoriza Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade a Entidade Organizadora ACAFAG Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiários do PMCMVE Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de um Loteamento com 100 moradias, destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (Mil e Seiscentos reais), no âmbito do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, cuja operação se dá através de recurso provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social-FDS, conforme disposto no Art. 2, Inciso 11, da Lei n 11.977,de 07 de julho de 2009, fica autorizado a doar a Entidade Organizadora ACAFAG - Associação de Apoio Comunitário à Educação, à Cultura e à Cidadania, em substituição temporária das 100 famílias de beneficiários do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.o imóvel relacionado abaixo:

1 - Área de terra medindo um total de 10,0 (dez) tarefas, a qual fazia parte do imóvel denominado Fazenda Cinco Várzeas, situado na Travessa Av. Roberto Santos, centro, nesta Cidade de Piritiba/BA, coordenadas geográficas de

Alameda João Damasceno Sampaio, 06, Centro, Piritiba =Bahia
CEP: 44.830-000- Telefone: (74) 3628 - 2153

CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JM03Z17BS511T9NOT06JYA
Esta edição encontra-se no site: www.piritiba.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL

Art. 2° - O bem imóvel descrito no artigo 1° desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV E - Programa Minha Casa Minha Vida Entidades, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto tais bens e direitos as seguintes restrições:

  1. Não integrem o ativo da ACAFAG;
  2. Não respondem direta ou diretamente por qualquer obrigação da ACAFAG;
  3. Não compõe a lista de bens de direitos da ACAFAG, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
  4. Não podem ser dados como garantia de débito de operação da ACAFAG;
  5. Não são passíveis de execução por quaisquer credores da ACAFAG, por mais privilegiados que possam ser;
  6. Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre o imóvel.

Art. 3° - A donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de loteamento com 100 (cem) unidades habitacionais, destinadas a famílias com renda de até R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), sob a pena de revogação dessa Lei de doação.

Art. 4° - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso o Donatário deixe de dar início a execução das obras de engenharia e civil do imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5° - Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.

Art. 6° - O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

  1. ITBI- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
  2. IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da ACAFAG - Organizações Cidadania em Ação.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PIRITIBA, 15 DE AGOSTO DE 2014

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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