LEI Nº 487/91, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991
"Isenta Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, os seguintes prestadores de serviços:
Recenseadores
Proprietários de veículos que transportem estudantes e pacientes em busca de tratamento médico;
Médicos e dentistas nos serviços prestados nos Postos de Saúde da Prefeitura.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PIRITIBA/BA, 20 setembro de 1991
Etemilson Sampaio Assis
PREFEITO MUNICIPAL
Decivaldo Moraes de Oliveira
SEC. DE ADM. E FINANÇAS