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LEI Nº 487/91, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

"Isenta Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara de Vereadores deste Município decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, os seguintes prestadores de serviços:

  1. Recenseadores
  2. Proprietários de veículos que transportem estudantes e pacientes em busca de tratamento médico;
  3. Médicos e dentistas nos serviços prestados nos Postos de Saúde da Prefeitura.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PIRITIBA/BA, 20 setembro de 1991

 

Etemilson Sampaio Assis

PREFEITO MUNICIPAL

 

Decivaldo Moraes de Oliveira

SEC. DE ADM. E FINANÇAS

 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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