PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 855/2013
"Autoriza o Poder Executivo a integrar Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do PORTAL DA CHAPADA DIAMANTINA - COPCHAD - e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar e integrar um Consórcio Público com os Municípios pertencentes à Região do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, denominado - COPCHAD - de acordo com a Lei Federal 11.107/2005, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, de conformidade com o Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Conselho de Prefeitos, tendo, dentre outras, as seguintes finalidades:
planejar, adotar e executar planos, programas, e projetos destinados a promover a melhoria na proteção de seus bens, serviços e instalações, dentro da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados;
promover intercâmbio de informações, bem como a implantação de sistema integrado de comunicação entre os Municípios consorciados;
promover programas ou medidas destinadas à recuperação e preservação do meio ambiente da região compreendida nos respectivos territórios dos Municípios consorciados;
desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, no âmbito de competência definida pela legislação, de acordo com o programa de trabalho aprovado por Conselho de Prefeitos dos Municípios consorciados;
promover o planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional, na preservação de seus bens, serviços e instalações;
promover cursos de formação, palestras, instruções, reciclagem e treinamento de servidores dos Municípios consorciados, objetivando a prestação eficiente dos serviços de interesse comum;
conjugar recursos técnicos, materiais e humanos, destinados a promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos municípios consorciados.
Parágrafo único - Para o cumprimento de suas finalidades, os Municípios que integram o Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina e adjacência, após prévia aprovação do Conselho Consultivo dos Prefeitos que integram, poderá:
firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, e de órgãos do Poder Público, em quaisquer de seus níveis ou, ainda, da iniciativa privada, voltados à consecução dos objetivos previstos nesta lei;
prestar aos Municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer, inclusive, recursos humanos e materiais.
Art. 2º - O Consórcio Público do Portal da Chapada Diamantina, terá um Conselho Consultivo composto pelo Prefeito Municipal de cada um dos Municípios que o integram, a quem caberá a decisão quanto aos planos, programas e planejamento destinado à efetiva implantação das finalidades previstas nesta lei.
Art. 3º - O Conselho Consultivo dos Prefeitos elegerá, dentre seus pares, um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro com funções administrativas voltadas à implementação de suas ações.
Art. 4º - O Município compatibilizará, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas do COPCHAD, quando estabelecidas pelo conselho a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes do consórcio autorizado por esta lei, para os exercícios subsequentes, serão suportadas pelas dotações que serão alocadas nos orçamentos respectivos, suplementadas se necessário e para o ano de 2013, a mensalidade será definida em Assembleia Geral de Prefeitos e comunicada a esta Casa.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piritiba - Bahia, 28 de junho de 2013.
Ivan Silva CedrazPrefeito Municipal