PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 853/2013.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, oferecer garantias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA/BA, o Sr. Ivan Silva Cedraz, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir operação de crédito com a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, destinada ao financiamento para aquisição de máquinas pesadas tais como: Usina (PMF) pré misturado a frio; rolo compactador; veículos com tanque espargidor; veículos caçamba; veículos pipa; pás carregadeiras; tanques para armazenamento de emulsão, em conformidade com as regras estipuladas pelas normas pertinentes e pelo disposto nesta Lei.
Art. 2° - As operações de crédito referidas no artigo anterior serão subordinadas às seguintes condições:
Valor de financiamento de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
Prazo global de até 96 (noventa e seis) meses, incluída carência de até seis meses;
O principal da dívida decorrente do financiamento, sem prejuízo do pagamento dejuros, será pago, durante o prazo de amortização, em parcelas mensais esucessivas, calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes - SAC;
Pagamento de juros mensais durante a carência;
Encargos Financeiros: Os juros serão devidos com base na Taxa de Juros de LongoPrazo - TJLP divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 4,00 (quatro)pontos percentuais ao ano.
Art. 3° - Fica ainda o Município autorizado a oferecer, por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, em caráter irrevogável e irretratável:
Como meio de pagamento do crédito concedido, as receitas de transferências do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal;
Como garantia do pagamento do crédito concedido, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que trata o art. 159, I, b da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As receitas indicadas nos incisos anteriores serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir a DESENBAHIA, em mandatária do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo a DESENBAHIA utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta Lei.
§ 1° - As receitas de que trata o inciso I do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a DESENBAHIA autorizada a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.
§ 2° - Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.
Art. 5° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do respectivo instrumento contratual.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos às operações de crédito, a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios nas inversões necessárias para implantação dos projetos. E ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba - Bahia, 04 de julho de 2013.
Ivan Silva CedrazPrefeito Municipal