PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
Lei nº 845/2013
DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NA ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEI MUNICIPAL Nº. 0625/2001; LEI Nº. 728/2006 E LEI Nº. 790/2010 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Reforma Administrativa da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba - Ba.
Art. 2º
A Estrutura da Administração Municipal composta por Órgãos e entidades será a seguinte:
Administração Direta:
Gabinete do Prefeito;
Gabinete do Vice-Prefeito;
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP;
Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI;
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI;
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo - SEMEC;
Secretaria Municipal de Infância e Juventude - SEMIN.
Administração Colegiada:
São Órgãos Colegiados da Administração Municipal os Conselhos Municipais Setoriais, que têm sua composição, subordinação e competências previstas em leis específicas.
Art. 3º
As atividades da Administração Municipal obedecem aos seguintes princípios:
Princípios Constitucionais:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
Princípios Fundamentais:
Planejamento;
Coordenação;
Descentralização;
Delegação de Competência;
Controle;
Avaliação.
Art. 4º
As ações de governo obedecerão ao planejamento, que antecede as demais funções de organização, direção e controle, considerando ainda o planejamento como elemento objetivo de juízo que permitirá formular proposições de políticas de investimentos e tetos econômicos para a produção de bens e serviços, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 5º
O cumprimento da ação a que se refere o art. 6º compreenderá o acompanhamento e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
Plano Diretor
Plano Plurianual
Diretrizes Orçamentárias
Orçamento Anual
Planos e Programas Setoriais
Art. 6º
O Controle da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os Órgãos e Entidades, nos diversos níveis, devendo ser considerado um produto estratégico ao desempenho dos setores, pelos seguintes modos:
Controle Administrativo;
Controle Interno;
Controle Externo.
Art. 7º
A Estrutura dos órgãos da Administração Direta do Município instituída por essa Lei será composta de Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Assessorias e Institutos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, Departamento, Coordenadoria, Administração Distrital, subordinados ao Gabinete ou Secretarias, Setores subordinados aos Departamentos e Coordenadorias e Seções subordinadas aos Setores: Exceto a Procuradoria Jurídica e a Controladoria Interna que serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com perfil de Secretárias, podendo criar as suas Coordenadorias e Seções.
Gabinete do Prefeito:
Chefe de Gabinete;
Secretária Executiva;
Assessoria de Imprensa e Comunicação;
Assessoria Parlamentar;
Assessoria Especial;
Gabinete do Vice-Prefeito
Chefe de Gabinete
Secretaria Executiva
Controladoria Interna
Controlador Interno
Secretaria Executiva
Assessor
Ouvidoria Pública
Ouvidor Público
Assessor
Procuradoria Jurídica - Criada com base legal na Lei Orgânica Municipal, Artigo 83 e seguintes.
Procurador do Município
Assessor
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças SEMPAP;
Secretário(a) Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretor Executivo Administrativo
Setor de Programas e Ações do Governo - SEPRA
Secretária Executiva
Departamento de Recursos Humanos - DEREH
Departamento de Licitações Públicas - DELIP
Diretoria de Compras - DICOM
Diretor de Patrimônio e Vigilância - "Diretor de Patrimônio e Vigilância"
Setor de Almoxarifado - SET AL
Seção de Controle de Combustível - SECOMB
Seção de Manutenção de Patrimônio - SEMAT
Departamento de Trânsito - DEPAT
Departamento de Arquivo Público - DEARP
Diretor de Processamento de Dados - DIPROD
Departamento de Tributos e Cadastros - DETRIC
Setor de Arrecadação - SETA
Setor de Fiscalização Tributária - SEFITRI
Diretor Financeiro
Departamento de Tesouraria- "Tesoureiro"
Setor de Pagamentos - SEPAG
Departamento de Contabilidade - DECONTA
Setor de Execução Orçamentária - SETEO
Setor de Fiscalização Tributária - SEFITRI
Departamento de Convênios - DECONV
Secretaria
Secretaria Municipal de Educação - SEMEO:
Secretário(a) Municipal de Educação
Diretor Executivo de Educação
Assessoria de Projetos Especiais e Atividades Inter setoriais
Assessoria Técnica-Pedagógica
Diretoria Administrativa
Gerência de Manutenção e Conservação Predial, Patrimonial e Material.
Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
Gerência de Recursos Humanos, Atendimento ao Educando e a comunidade.
Gerência de Controle de Estoque e Distribuição da Alimentação Escolar
Gerência de Transporte Escolar
Gerência Financeira e de Controle de Prestação de Contas
Secretaria Executiva
Diretoria Pedagógica
Supervisão de Formação Docente, Matrícula e Censo Escolar
Supervisão de Ensino Infantil
Supervisão de Ensino Fundamental I
Supervisão de Ensino Fundamental II
Supervisão de Educação de Jovens e Adultos e Regularização do Fluxo Escolar
Supervisão do Ensino das Escolas do Campo
Direção de Unidades Escolares de Porte Especial
Direção de Unidades Escolares de Grande Porte
Art. 8º
O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal, competindo-lhe:
Coordenar a política de comunicação social do Governo Municipal;
Assessorar o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
Assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes gerais do Governo Municipal;
Preparar e expedir a correspondência do Prefeito Municipal;
Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito Municipal;
Executar atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal;
Executar atividades de cerimonial relativas a eventos que o Prefeito Municipal participe;
Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º
A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP, tem por finalidade promover, coordenar, executar e avaliar a política Municipal nos aspectos da administração e planejamento dos recursos humanos, previdência e assistência aos Servidores Municipais, licitações e serviços gerais. E promover, coordenar e desenvolver as ações da programação contábil, tributária, financeira e de fiscalização do Município.
À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP compete:
Desenvolver as atividades administrativas de controle e preservação do patrimônio, do desenvolvimento de recursos humanos, compras e almoxarifado, modernização de móveis e equipamentos de uso;
Manutenção dos serviços de identificação e registros, licitações de compras e serviços;
Administrar junto aos Órgãos Federais e Estaduais o controle do trânsito de veículos e equipamentos na esfera Municipal, em conformidade com as Leis vigentes;
Coordenar à administração financeira, contábil e orçamentária do Município;
Examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações financeiras;
Administrar o fluxo das receitas e pagamentos do Município;
Coordenar e executar a arrecadação tributária inclusive a Dívida Ativa do Município;
Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração dos recursos humanos da Prefeitura;
Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
Executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle de todo material utilizado;
Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
Executar atividades relativas ao controle do consumo, à distribuição e utilização dos combustíveis e lubrificantes da frota municipal;
Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a proposta do Orçamento Anual e o Plano Plurianual, em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas Municipais e exercer a fiscalização tributária;
Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do Município;
Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e os deveres do Município;
Apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregularidades, formalmente apontados, praticados por Agentes Públicos, através de Processo Administrativo, propondo as Autoridades Administrativas competentes às providências cabíveis;
Executar outras competências correlatas.
Art. 10º
A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tem por finalidade, articular e coordenar as políticas públicas educacionais do Município e das instituições oficiais da sua rede de ensino, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 11º
A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de saúde do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 12º
A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de assistência social do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 13º
A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI tem por finalidade a coordenação das ações de infra-estrutura, projetos de construção, manutenção, saneamento voltadas para o atendimento da melhoria de vida da população do Município.
À Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI compete:
Executar os programas de obras nas esferas do Município;
A manutenção dos serviços de limpeza geral, pavimentação e iluminação pública;
Planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento urbano e rural do Município;
Executar outras atividades correlatas.
Art. 14º
A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento agropecuário e de meio ambiente do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 15º
A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo - SEMEC, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de esportes, cultura, lazer e turismo do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 16º
A Secretaria Municipal de Infância e Juventude - SEMIN, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de infância e juventude do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Art. 17º
Alteram os símbolos dos Cargos Comissionados do Anexo da Lei Municipal nº 728/2006, fixa no ANEXO 1, desta Lei o novo símbolo, quantidade dos Cargos e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos Cargos em Comissão constante no anexo I desta referida Lei.
Art. 18º
A Estrutura Administrativa prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada Órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Prefeito Municipal regulamentará a estrutura básica e sua competência estabelecida nesta Lei, mediante Decreto, podendo instituir Setores e Seções indicando sua subordinação, atribuições e fixando remuneração de acordo função e símbolo previsto no ANEXO 1, desta Lei.
A implantação dos Órgãos previstos nesta Lei far-se-á através da execução dos seguintes atos:
Provimento dos respectivos cargos de acordo ANEXO I parte integrante desta Lei;
Dotação dos Órgãos das respectivas provisões orçamentárias dos elementos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 19º
Os Cargos em Comissão previstos nesta Lei e seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.
Art. 20º
Para atender as normas curriculares da educação no Município, poderá à Administração firmar Termo de Compromisso de Estágio, com estudante de nível superior (Estagiário N 1), e de nível médio (Estagiário N II), pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
O Poder Executivo fixará por Decreto normas para preenchimento das vagas e proventos para o estágio.
Art. 21º
Os Cargos em Comissão, previsto pelos órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei tem sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, símbolo e remuneração nos termos do ANEXO 1, parte integrante desta Lei.
Art. 22º
Fica instituída a gratificação, considerada Condições Especiais de Trabalho - CET, Anexo II, para os Cargos da Administração Direta, Efetivos e será atribuída:
Exclusivamente ao servidor do Cargo de Provimento Efetivo que executar serviços de relevante importância para o Município, devidamente fundamentada pelo Chefe de Gabinete ou Secretário Municipal.
A gratificação será conferida pelo Prefeito até o limite de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Cargo Comissionado, ANEXO I uma única vez em cada exercício financeiro.
Art. 23º
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a tabela de cargos, símbolos, números de vagas e proventos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no prazo Máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único - O subsídio dos Secretários Municipal declarados no ANEXO 1, são os fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.
Art. 24º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, vedada à criação de novos encargos, dentro dos limites do orçamento em vigor.
Art. 25º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 26º
Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba - Bahia, 15 de maio de 2013.
Ivan Silva CedrazPrefeito Municipal