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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

Lei nº 845/2013

DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA NA ATUAL ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E LEI MUNICIPAL Nº. 0625/2001; LEI Nº. 728/2006 E LEI Nº. 790/2010 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a Reforma Administrativa da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba - Ba.

Art. 2º

A Estrutura da Administração Municipal composta por Órgãos e entidades será a seguinte:

  1. Administração Direta:
    1. Gabinete do Prefeito;
    2. Gabinete do Vice-Prefeito;
    3. Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP;
    4. Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
    5. Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
    6. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
    7. Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI;
    8. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI;
    9. Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo - SEMEC;
    10. Secretaria Municipal de Infância e Juventude - SEMIN.
  2. Administração Colegiada:
    1. São Órgãos Colegiados da Administração Municipal os Conselhos Municipais Setoriais, que têm sua composição, subordinação e competências previstas em leis específicas.

Art. 3º

As atividades da Administração Municipal obedecem aos seguintes princípios:

  1. Princípios Constitucionais:
    1. Legalidade;
    2. Impessoalidade;
    3. Moralidade;
    4. Publicidade;
    5. Eficiência.
  2. Princípios Fundamentais:
    1. Planejamento;
    2. Coordenação;
    3. Descentralização;
    4. Delegação de Competência;
    5. Controle;
    6. Avaliação.

Art. 4º

As ações de governo obedecerão ao planejamento, que antecede as demais funções de organização, direção e controle, considerando ainda o planejamento como elemento objetivo de juízo que permitirá formular proposições de políticas de investimentos e tetos econômicos para a produção de bens e serviços, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 5º

O cumprimento da ação a que se refere o art. 6º compreenderá o acompanhamento e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

  1. Plano Diretor
  2. Plano Plurianual
  3. Diretrizes Orçamentárias
  4. Orçamento Anual
  5. Planos e Programas Setoriais

Art. 6º

O Controle da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os Órgãos e Entidades, nos diversos níveis, devendo ser considerado um produto estratégico ao desempenho dos setores, pelos seguintes modos:

  1. Controle Administrativo;
  2. Controle Interno;
  3. Controle Externo.

Art. 7º

A Estrutura dos órgãos da Administração Direta do Município instituída por essa Lei será composta de Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Assessorias e Institutos, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, Departamento, Coordenadoria, Administração Distrital, subordinados ao Gabinete ou Secretarias, Setores subordinados aos Departamentos e Coordenadorias e Seções subordinadas aos Setores: Exceto a Procuradoria Jurídica e a Controladoria Interna que serão vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, com perfil de Secretárias, podendo criar as suas Coordenadorias e Seções.

  1. Gabinete do Prefeito:
    1. Chefe de Gabinete;
    2. Secretária Executiva;
    3. Assessoria de Imprensa e Comunicação;
    4. Assessoria Parlamentar;
    5. Assessoria Especial;
  2. Gabinete do Vice-Prefeito
    1. Chefe de Gabinete
    2. Secretaria Executiva
  3. Controladoria Interna
    1. Controlador Interno
    2. Secretaria Executiva
    3. Assessor
  4. Ouvidoria Pública
    1. Ouvidor Público
    2. Assessor
  5. Procuradoria Jurídica - Criada com base legal na Lei Orgânica Municipal, Artigo 83 e seguintes.
    1. Procurador do Município
    2. Assessor
  6. Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças SEMPAP;
    1. Secretário(a) Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças
    2. Diretor Executivo Administrativo
    3. Setor de Programas e Ações do Governo - SEPRA
    4. Secretária Executiva
    5. Departamento de Recursos Humanos - DEREH
    6. Departamento de Licitações Públicas - DELIP
    7. Diretoria de Compras - DICOM
    8. Diretor de Patrimônio e Vigilância - "Diretor de Patrimônio e Vigilância"
    9. Setor de Almoxarifado - SET AL
    10. Seção de Controle de Combustível - SECOMB
    11. Seção de Manutenção de Patrimônio - SEMAT
    12. Departamento de Trânsito - DEPAT
    13. Departamento de Arquivo Público - DEARP
    14. Diretor de Processamento de Dados - DIPROD
    15. Departamento de Tributos e Cadastros - DETRIC
    16. Setor de Arrecadação - SETA
    17. Setor de Fiscalização Tributária - SEFITRI
    18. Diretor Financeiro
    19. Departamento de Tesouraria- "Tesoureiro"
    20. Setor de Pagamentos - SEPAG
    21. Departamento de Contabilidade - DECONTA
    22. Setor de Execução Orçamentária - SETEO
    23. Setor de Fiscalização Tributária - SEFITRI
    24. Departamento de Convênios - DECONV
    25. Secretaria
  7. Secretaria Municipal de Educação - SEMEO:
    1. Secretário(a) Municipal de Educação
    2. Diretor Executivo de Educação
    3. Assessoria de Projetos Especiais e Atividades Inter setoriais
    4. Assessoria Técnica-Pedagógica
    5. Diretoria Administrativa
    6. Gerência de Manutenção e Conservação Predial, Patrimonial e Material.
    7. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
    8. Gerência de Recursos Humanos, Atendimento ao Educando e a comunidade.
    9. Gerência de Controle de Estoque e Distribuição da Alimentação Escolar
    10. Gerência de Transporte Escolar
    11. Gerência Financeira e de Controle de Prestação de Contas
    12. Secretaria Executiva
    13. Diretoria Pedagógica
    14. Supervisão de Formação Docente, Matrícula e Censo Escolar
    15. Supervisão de Ensino Infantil
    16. Supervisão de Ensino Fundamental I
    17. Supervisão de Ensino Fundamental II
    18. Supervisão de Educação de Jovens e Adultos e Regularização do Fluxo Escolar
    19. Supervisão do Ensino das Escolas do Campo
    20. Direção de Unidades Escolares de Porte Especial
    21. Direção de Unidades Escolares de Grande Porte

Art. 8º

O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal, competindo-lhe:

  1. Coordenar a política de comunicação social do Governo Municipal;
  2. Assessorar o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
  3. Assessorar o Prefeito Municipal na formulação de políticas e diretrizes gerais do Governo Municipal;
  4. Preparar e expedir a correspondência do Prefeito Municipal;
  5. Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito Municipal;
  6. Executar atividades de apoio administrativo ao Prefeito Municipal;
  7. Executar atividades de cerimonial relativas a eventos que o Prefeito Municipal participe;
  8. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º

A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP, tem por finalidade promover, coordenar, executar e avaliar a política Municipal nos aspectos da administração e planejamento dos recursos humanos, previdência e assistência aos Servidores Municipais, licitações e serviços gerais. E promover, coordenar e desenvolver as ações da programação contábil, tributária, financeira e de fiscalização do Município.

  1. À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - SEMPAP compete:
    1. Desenvolver as atividades administrativas de controle e preservação do patrimônio, do desenvolvimento de recursos humanos, compras e almoxarifado, modernização de móveis e equipamentos de uso;
    2. Manutenção dos serviços de identificação e registros, licitações de compras e serviços;
    3. Administrar junto aos Órgãos Federais e Estaduais o controle do trânsito de veículos e equipamentos na esfera Municipal, em conformidade com as Leis vigentes;
    4. Coordenar à administração financeira, contábil e orçamentária do Município;
    5. Examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações financeiras;
    6. Administrar o fluxo das receitas e pagamentos do Município;
    7. Coordenar e executar a arrecadação tributária inclusive a Dívida Ativa do Município;
    8. Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração dos recursos humanos da Prefeitura;
    9. Promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
    10. Executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle de todo material utilizado;
    11. Executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
    12. Executar atividades relativas ao controle do consumo, à distribuição e utilização dos combustíveis e lubrificantes da frota municipal;
    13. Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a proposta do Orçamento Anual e o Plano Plurianual, em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
    14. Acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária;
    15. Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas Municipais e exercer a fiscalização tributária;
    16. Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
    17. Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
    18. Receber, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e valores do Município;
    19. Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e os deveres do Município;
    20. Apurar os atos ou fatos qualificados de ilegais, ou de irregularidades, formalmente apontados, praticados por Agentes Públicos, através de Processo Administrativo, propondo as Autoridades Administrativas competentes às providências cabíveis;
    21. Executar outras competências correlatas.

Art. 10º

A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, tem por finalidade, articular e coordenar as políticas públicas educacionais do Município e das instituições oficiais da sua rede de ensino, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

Art. 11º

A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de saúde do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 12º

A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de assistência social do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 13º

A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI tem por finalidade a coordenação das ações de infra-estrutura, projetos de construção, manutenção, saneamento voltadas para o atendimento da melhoria de vida da população do Município.

  1. À Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Infraestrutura - SEMOUI compete:
    1. Executar os programas de obras nas esferas do Município;
    2. A manutenção dos serviços de limpeza geral, pavimentação e iluminação pública;
    3. Planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento urbano e rural do Município;
    4. Executar outras atividades correlatas.

Art. 14º

A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento agropecuário e de meio ambiente do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

Art. 15º

A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo - SEMEC, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de esportes, cultura, lazer e turismo do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

Art. 16º

A Secretaria Municipal de Infância e Juventude - SEMIN, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas de infância e juventude do Município, em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.

Art. 17º

Alteram os símbolos dos Cargos Comissionados do Anexo da Lei Municipal nº 728/2006, fixa no ANEXO 1, desta Lei o novo símbolo, quantidade dos Cargos e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos Cargos em Comissão constante no anexo I desta referida Lei.

Art. 18º

A Estrutura Administrativa prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada Órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  1. O Prefeito Municipal regulamentará a estrutura básica e sua competência estabelecida nesta Lei, mediante Decreto, podendo instituir Setores e Seções indicando sua subordinação, atribuições e fixando remuneração de acordo função e símbolo previsto no ANEXO 1, desta Lei.
  2. A implantação dos Órgãos previstos nesta Lei far-se-á através da execução dos seguintes atos:
    1. Provimento dos respectivos cargos de acordo ANEXO I parte integrante desta Lei;
    2. Dotação dos Órgãos das respectivas provisões orçamentárias dos elementos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Art. 19º

Os Cargos em Comissão previstos nesta Lei e seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo de acordo a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.

Art. 20º

Para atender as normas curriculares da educação no Município, poderá à Administração firmar Termo de Compromisso de Estágio, com estudante de nível superior (Estagiário N 1), e de nível médio (Estagiário N II), pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

  1. O Poder Executivo fixará por Decreto normas para preenchimento das vagas e proventos para o estágio.

Art. 21º

Os Cargos em Comissão, previsto pelos órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei tem sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, símbolo e remuneração nos termos do ANEXO 1, parte integrante desta Lei.

Art. 22º

Fica instituída a gratificação, considerada Condições Especiais de Trabalho - CET, Anexo II, para os Cargos da Administração Direta, Efetivos e será atribuída:

  1. Exclusivamente ao servidor do Cargo de Provimento Efetivo que executar serviços de relevante importância para o Município, devidamente fundamentada pelo Chefe de Gabinete ou Secretário Municipal.
  2. A gratificação será conferida pelo Prefeito até o limite de 80% (oitenta por cento) do vencimento básico do Cargo Comissionado, ANEXO I uma única vez em cada exercício financeiro.

Art. 23º

O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo a tabela de cargos, símbolos, números de vagas e proventos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, no prazo Máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a aprovação deste Projeto de Lei.

Parágrafo Único - O subsídio dos Secretários Municipal declarados no ANEXO 1, são os fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.

Art. 24º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, vedada à criação de novos encargos, dentro dos limites do orçamento em vigor.

Art. 25º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 26º

Revogam-se as disposições em contrário.

Piritiba - Bahia, 15 de maio de 2013.

Ivan Silva Cedraz
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura municipal de Piritiba - BA

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