PREFEITURA MUNCIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 844/2013
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Infância e Juventude na atual estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Piritiba-BA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba, Bahia, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, dentro da Estrutura Organizacional do Município de Piritiba-BA, a Secretaria Municipal da Infância e Juventude – SEMIJ.
Art. 2º – A Secretaria Municipal da Infância e Juventude fará parte da Estrutura Administrativa Municipal na Administração Direta.
Art. 3º – As atividades da Secretaria Municipal da Infância e Juventude obedecerão aos seguintes princípios:
I – Princípios Constitucionais:a) Legalidade;b) Impessoalidade;c) Moralidade;d) Publicidade;e) Eficiência.
II – Princípios Fundamentais:a) Planejamento;b) Coordenação;c) Descentralização;d) Delegação de Competência;e) Controle;f) Avaliação.
Art. 4º – Fazem parte da Secretaria Municipal da Infância e Juventude – SEMIJ:I – Secretário(a) Municipal da Infância e Juventude;II – Diretor da Infância e Juventude;III – Secretária Executiva;IV – Departamento de Qualificação e Empreendedorismo Juvenil;V – Setor de Inclusão Digital.
Parágrafo único. O cargo do Setor de Inclusão Digital deverá ser ocupado por pessoa com curso superior.
Art. 5º – A Secretaria Municipal da Infância e Juventude – SEMIJ tem por finalidade desenvolver e implantar políticas públicas visando à inclusão e à qualificação dos jovens em todas as áreas de competência do Município, em observância e coerência com as políticas Estadual e Federal.
Compete à Secretaria Municipal da Infância e Juventude – SEMIJ:a) Propiciar a inclusão social de crianças e jovens até 29 anos de idade, promovendo sua inclusão na comunidade por meio de ações voltadas às áreas de esporte, lazer, cultura, educação e saúde;b) Promover os meios adequados à formação e ao aperfeiçoamento da qualificação profissional desse público, por meio de programas específicos;c) Desenvolver o espírito empreendedor, visando à inserção dos jovens na sociedade produtiva;d) Criar e manter o Conselho Municipal de Juventude e sua gestão;e) Executar outras atividades correlatas.
Art. 6º – Ficam criados os símbolos dos cargos comissionados e a quantidade dos cargos da Secretaria Municipal da Infância e Juventude, conforme o Anexo I desta Lei, e os valores a serem aplicados sobre os vencimentos básicos dos novos cargos em comissão constantes no Anexo VI da Lei nº 728/06, exceto o cargo de Secretário(a), cujos vencimentos estão fixados pela Lei Municipal nº 829/2012.
Art. 7º – A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal da Infância e Juventude, prevista nesta Lei, entrará em funcionamento gradualmente, com a implantação de cada órgão, segundo a necessidade detectada pela Administração e a existência de recursos orçamentários, respeitando sempre os limites constitucionais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º – Os cargos em comissão previstos nesta Lei e em seu anexo serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade e implantação das diretrizes da Administração.
Art. 9º – Os cargos em comissão previstos pelos órgãos da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei têm sua apresentação por nomenclatura, número de vagas, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Lei, e símbolos e remuneração na legislação vigente (Lei Municipal nº 728/06).
Parágrafo único. O subsídio dos Secretários Municipais declarados no Anexo I é o fixado pela Lei Municipal nº 829/2012.
Art. 10º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à execução da presente Lei, dentro dos limites do orçamento em vigor.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 9 de maio de 2013.
IVAN SILVA CEDRAZPrefeito Municipal
ANEXO I
Tabela de Cargos de Provimento em Comissão
Órgão
Cargo
Nº de Cargos
Símbolo
Vencimento (R$)
Secretaria da Infância e Juventude
Secretário Municipal da Infância e Juventude
01
Lei 728/06
Lei 829/2012
Secretaria da Infância e Juventude
Diretor da Infância e Juventude
01
Lei 728/06
Lei 728/06
Secretaria da Infância e Juventude
Secretária Executiva
01
Lei 728/06
Lei 728/06
Secretaria da Infância e Juventude
Departamento de Qualificação e Empreendedorismo Juvenil
01
Lei 728/06
Lei 728/06
Secretaria da Infância e Juventude
Setor de Inclusão Digital (Nível Superior)
01
Lei 728/06
Lei 728/06