PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
LEI Nº 785 DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o § 2º do Art. 12º da Lei 749/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL de PIRITIBA, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidos por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de PIRITIBA aprovou e eu, Prefeito do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso § 2º do Art. 12º da Lei 749/2007, fica alterado com o disposto nesta lei passando a ter a seguinte redação:
Art. 12º ( ... )
§ 2º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS o piso salarial de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais); aos Agentes de Endemias R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), tendo como gratificação 10% (dez por cento) sobre o salário base dos servidores a título de insalubridade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO,Piritiba - Ba, 12 de Agosto de 2009.
CARLOS ALBERTO SILVA SANTOSPrefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
EMPREGO
QUANT.
JORNADA
BASE SALARIAL
ADICIONAL DE INSALUBRODADE
Agente Comunitário de Saúde
45
40
R$ 581,00
10%
Agente Comunitário de Endemias
16
40
R$ 465,00
10%
-------------- Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF !CP-BRASIL.