PREFEIRURA MUNICIPAL DE PIRITIBA - BA
LEI Nº 755/2008
Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Capítulo I – Das Disposições Iniciais
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público Municipal, contendo os princípios e normas de direito que lhe são peculiares.
Parágrafo único – Ao servidor integrante da Carreira do Magistério aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 2º – São servidores integrantes da Carreira do Magistério Público os profissionais de educação que exerçam atividades de docência e os que forneçam suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Capítulo II – Dos Preceitos Éticos do Magistério
Art. 3º – Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I – o esforço em prol da educação integral do aluno, assegurando sua formação para o exercício da cidadania;II – a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;III – a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino quanto nas unidades técnicas da Secretaria de Educação do Município, bem como na comunidade que serve;IV – o desenvolvimento do aluno por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, justiça e cooperação;V – a defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;VI – o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade;VII – o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;VIII – o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, com pontualidade, assiduidade e contribuição para a gestão democrática;IX – o aprimoramento técnico-profissional contínuo.
Capítulo III – Da Carreira do Magistério
Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo do Magistério são organizados em carreiras, na forma e modo regulados no presente Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público Municipal, com observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta Lei, além do seguinte:
I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público, na forma dos arts. 7º a 12º do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;III – remuneração condigna, com estabelecimento de piso de vencimento;IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;V – condições adequadas de trabalho.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo I – Do Ingresso
Art. 5º – O ingresso na Carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será sempre precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único – O ingresso se dará nos cargos de Professor e de Pedagogo, no nível em que o candidato concorrer, sempre na referência inicial da especialidade, conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Art. 6º – A escolaridade e demais requisitos mínimos para o ingresso nos cargos de Professor e Pedagogo serão especificados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo único – O Coordenador Pedagógico deverá ser licenciado em Pedagogia com Licenciatura Plena.
Capítulo II – Da Nomeação
Art. 7º – A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo organizado em carreira.
§ 1º – A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.§ 2º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo está sujeito ao cumprimento do estágio probatório.
Capítulo III – Da Posse e do Exercício
Art. 8º – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º – A posse e o exercício se darão na forma e nos prazos previstos nos arts. 15 a 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.§ 2º – Em se tratando de Pedagogo, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo IV – Do Estágio Probatório
Art. 9º – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, conforme os arts. 27 e 28 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação, observando-se:
I – o cumprimento dos preceitos éticos do Magistério definidos no art. 3º desta Lei;II – a eficiência e dedicação no desempenho das funções;III – a responsabilidade profissional;IV – a assiduidade e pontualidade;V – a cooperação com a equipe escolar e a comunidade.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo V – Da Lotação
Art. 10 – Lotação é o ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 – O servidor integrante da Carreira do Magistério será lotado:I – o Professor, em unidade de ensino;II – o Pedagogo, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 – A lotação do servidor integrante da Carreira do Magistério em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação é condicionada à existência de vaga.
Art. 13 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da Carreira do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação na distribuição numérica de alunos ou necessidade administrativa, comprovada por processo específico, especialmente:
I – redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;II – diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo;III – ampliação da carga horária semanal do professor.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, serão deslocados os servidores excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.§ 2º – A remoção ou redistribuição dar-se-á mediante ato da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VI – Da Remoção
Art. 14 – Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 15 – A remoção será processada, a critério da administração:
I – a pedido, mediante critérios de prioridade, quando o número de candidatos for superior ao de vagas existentes;II – de ofício, no interesse da administração, com comunicação prévia ao servidor, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º – Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o titular da Secretaria Municipal de Educação poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do servidor integrante da Carreira do Magistério.§ 2º – A remoção a pedido será realizada anualmente, sempre antes da convocação de candidatos aprovados em concurso público de ingresso, se houver.
Art. 16 – Para efeito de remoção a pedido, os candidatos serão classificados segundo os seguintes critérios de prioridade:
I – motivo de saúde, comprovado por inspeção médica;II – maior tempo de serviço público no Magistério Municipal;III – maior tempo de serviço prestado ao Município;IV – proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;V – ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Parágrafo único – A remoção por permuta somente será processada se os interessados ocuparem cargos de igual nível e habilitação.
Art. 17 – A remoção será processada no mês de janeiro de cada ano, pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 – Serão consideradas como vagas para remoção aquelas criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I – aposentadoria;II – falecimento;III – exoneração;IV – demissão;V – readaptação;VI – posse em outro cargo inacumulável.
§ 1º – Além dos casos previstos neste artigo, serão incluídas como vagas para remoção aquelas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou efetivo afastamento do titular.§ 2º – As vagas decorrentes de afastamento provisório não poderão ser preenchidas por remoção.§ 3º – Para concorrer à remoção, o servidor deverá ter, no mínimo, dois anos de exercício na unidade de lotação.§ 4º – Em casos de mudança de lotação do cônjuge ou companheiro e em casos de acompanhamento por motivo de saúde, a remoção poderá ser concedida antes de completado o período mínimo previsto no parágrafo anterior.
Art. 19 – A remoção de professores somente será possível se não implicar em prejuízo ao ensino em quaisquer unidades da rede municipal, próprias ou conveniadas.
Art. 20 – O exercício do servidor integrante da Carreira do Magistério, em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo situações especiais definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VII – Da Cessão
Art. 21 – Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º – A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável conforme necessidade e interesse das partes.§ 2º – Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o Município:I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos especializadas em educação especial;II – quando a entidade ou órgão solicitante reembolsar as despesas ao órgão de origem.§ 3º – O servidor cedido que perceba vencimentos oriundos de fundos ou programas específicos de valorização do magistério deixará de receber remuneração por esses recursos durante a cessão.§ 4º – A cessão para o exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para promoção.
Capítulo VIII – Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 22 – Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, cujo valor é fixado no Anexo Único desta Lei.
Art. 23 – O sistema de cargos, funções e vencimentos dos servidores integrantes da Carreira do Magistério seguirá as disposições desta Lei, fixadas em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série escolar ou área de atuação.
Parágrafo único – A fixação do vencimento do servidor efetivo será obtida pela fórmula:V = VB × FFS,onde V é o vencimento final, VB é o vencimento base e FFS é o fator de fixação salarial.
Art. 24 – O presente Plano de Carreira e Remuneração do Magistério fixa como critérios para o vencimento atual e suas modificações:
I – titulação ou habilitação específica;II – progressão funcional que valorize o desempenho;III – jornada de trabalho;IV – acréscimo de 5% sobre o salário base para portadores de certificado de curso de capacitação com duração mínima de 80 horas;V – acréscimo de 10% para cursos de no mínimo 120 horas;VI – acréscimo de 15% para cursos com duração mínima de 360 horas.
Parágrafo único – É permitida a cumulatividade dos percentuais previstos neste artigo, desde que referentes a cursos diferentes e limitados ao máximo de 50% dos vencimentos do servidor, observando-se o intervalo mínimo de dois anos entre cada certificação.
Art. 25 – Poderão ser concedidas ao servidor titular do cargo do Magistério as seguintes vantagens:
I – Gratificações:a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;b) por atuação em escolas situadas em área de difícil acesso;c) pela docência com alunos portadores de necessidades especiais;d) por deslocamento, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal;e) gratificação complementar, conforme regulamentação própria.
II – Adicionais:a) por tempo de serviço;b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
Art. 26 – A gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento base, observando-se a tipologia das escolas:
I – Direção:a) escolas de pequeno porte (até 8 classes): 30%;b) escolas de médio porte (9 a 18 classes): 50%;c) escolas de grande porte (19 a 40 classes): 70%;d) escolas de porte especial (mais de 40 classes): 100%.
§ 1º – O vice-diretor perceberá 50% da gratificação devida ao diretor.§ 2º – O diretor e o vice-diretor de núcleos escolares poderão perceber até 10% de seu vencimento base, a título de ajuda de custo, conforme regulamento do Executivo.
Art. 27 – Ao professor em regência exclusiva de classe com alunos portadores de necessidades especiais será devida uma gratificação de até 20%, conforme regulamento do Executivo.
Art. 28 – O adicional por tempo de serviço será devido na forma do art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º – O adicional de até 30% por dedicação exclusiva poderá ser concedido ao servidor em regime de 40 horas semanais para projeto específico de interesse do ensino.§ 2º – O regime de dedicação exclusiva implica 40 horas semanais em dois turnos, vedado o exercício de outra atividade remunerada.§ 3º – As gratificações por função não serão incorporadas aos vencimentos ou aposentadorias nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
Excelente 👌Segue a Parte III da transcrição revisada e formatada da Lei nº 755/2008, de 25 de março de 2008, do Município de Piritiba – Bahia, contendo os Capítulos IX a XIII (arts. 30 a 50), que tratam do desenvolvimento profissional, jornada de trabalho, faltas, férias e aprimoramento profissional.
LEI Nº 755/2008 (continuação)
DE 25 DE MARÇO DE 2008
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo IX – Do Desenvolvimento e da Qualificação Profissional
Seção I – Do Desenvolvimento
Art. 30 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal, observadas a titulação e o tempo de serviço.
I – O desenvolvimento na carreira, com base no tempo de serviço, dar-se-á automaticamente após o interstício de três anos, contados da vigência desta Lei;II – O desenvolvimento na carreira, com base na titulação, ocorrerá mediante participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com seu cargo, ou pelo exercício de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, dando-se pelo avanço de referência dentro da mesma classe e padrão de vencimento, conforme regulamento expedido por decreto do Executivo Municipal;III – Somente serão válidos os títulos conferidos por entidades oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 31 – Para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço, será computado:
I – o tempo de serviço prestado em cargo comissionado ou função gratificada nos órgãos e entidades da administração municipal;II – o tempo de exercício em atividade própria da Administração, desde que exija experiência ou qualificação profissional inerente ao cargo ocupado.
Art. 32 – Não será considerado, para efeito de avanço horizontal por tempo de serviço:
I – o tempo de licença não remunerada;II – o tempo em que o servidor esteja sujeito à prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 33 – O desenvolvimento funcional do servidor público ocupante de cargo do magistério ocorrerá também mediante mudança de cargo dentro da categoria, dentro do mesmo nível ou de outro que exija escolaridade mais elevada.
§ 1º – A progressão funcional será precedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Avaliação, a ser criada por decreto do Executivo Municipal, responsável também por apreciar solicitações, títulos e assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento na carreira.§ 2º – A Comissão de Avaliação será composta por dois servidores da administração municipal, um representante da classe eleito por voto direto e um representante do SINDSEMP, podendo o Executivo contratar técnicos especializados para assessorá-la.
Capítulo X – Da Jornada de Trabalho
Art. 34 – Os servidores integrantes da Carreira do Magistério estão sujeitos à jornada normal de trabalho de:
I – 20 (vinte) horas semanais, em regime parcial;II – 40 (quarenta) horas semanais, em regime integral.
Parágrafo único – A jornada de trabalho poderá ser ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 35 – O titular de cargo em jornada parcial, que não acumule outro cargo, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime suplementar, até o máximo de 20 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente;II – em regime integral de 40 horas semanais, quando houver necessidade de ensino, enquanto perdurar tal necessidade.
Art. 36 – A carga horária do professor em função de docência compreende:
I – hora-aula, período de tempo destinado à regência de classe;II – hora-atividade, período de tempo dedicado a tarefas extraclasses relacionadas à docência, como recuperação de alunos, planejamento, correção de provas, reuniões e outras atividades pedagógicas determinadas pela Secretaria de Educação.
§ 1º – Pelo menos metade da carga horária de hora-atividade deverá ser cumprida na unidade de ensino.
Art. 37 – O professor em efetiva regência de classe terá 30% de sua carga horária destinada a atividades extraclasses.
Parágrafo único – O docente das séries iniciais do ensino fundamental (1ª a 4ª série), em efetiva regência de classe, receberá gratificação de 20% de seus vencimentos a título de atividades complementares.
Art. 38 – Caso o professor não tenha aulas suficientes de sua disciplina para cumprir a jornada, a carga horária poderá ser complementada com outra disciplina similar na mesma unidade de ensino e no mesmo turno.
Art. 39 – O professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual exigida por lei.
Capítulo XI – Das Faltas ao Trabalho
Art. 40 – As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I – por dia letivo;II – por hora-aula ou hora-atividade.
§ 1º – O servidor que faltar ao serviço perderá:a) 1/30 (um trinta avos) da remuneração mensal por dia de falta injustificada;b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;c) parcela proporcional da remuneração por atrasos, ausências eventuais e saídas antecipadas não autorizadas.
§ 2º – Consideram-se horas-atividade as exercidas em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo XII – Das Férias
Art. 41 – Aos docentes em regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar.Os demais integrantes do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme os arts. 95 a 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º – Os docentes gozarão anualmente, no mínimo, de 30 dias consecutivos de férias.§ 2º – O servidor que estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Educação fará jus a 30 dias de férias anuais.§ 3º – Na zona rural, a escala de férias poderá ser fixada em consonância com as épocas de plantio e colheita.
Art. 42 – A fixação das férias dependerá do calendário escolar, considerando as necessidades didáticas e administrativas das unidades de ensino.
Capítulo XIII – Do Aprimoramento Profissional
Art. 43 – A qualificação profissional, visando ao aprimoramento do ensino e à progressão na carreira, será assegurada mediante cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, realizados em instituições credenciadas, programas de capacitação em serviço ou outras atividades de atualização profissional.
Art. 44 – Os servidores integrantes da Carreira do Magistério terão direito ao afastamento para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens permanentes.
Art. 45 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do servidor de suas funções, com contagem de tempo para todos os fins, sendo concedida para frequência a curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituição credenciada.
Art. 46 – O servidor beneficiado com afastamento para formação ou aperfeiçoamento deverá permanecer no serviço público municipal por período igual ao dobro do tempo de afastamento.
Parágrafo único – Caso o servidor peça exoneração ou seja demitido antes do prazo, deverá ressarcir o Município pelo valor recebido, corrigido monetariamente, descontando-se o tempo efetivamente trabalhado após o curso.
Art. 47 – O professor estudante poderá afastar-se de suas atribuições, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para participar de estágio curricular obrigatório, desde que haja incompatibilidade de horário entre o trabalho e o estágio.
Art. 48 – O servidor afastado para aprimoramento profissional terá assegurada sua vaga na unidade de origem.
Art. 49 – O Município assegurará estímulos adicionais ao aprimoramento profissional, tais como:
I – gratuidade de cursos para os quais o servidor tenha sido expressamente designado ou convocado;II – concessão de auxílio financeiro, sob a forma de bolsa, quando a frequência ao curso exigir despesas adicionais não cobertas por diária.
Art. 50 – Após cada três anos de efetivo exercício, o servidor do Magistério poderá, no interesse da administração, afastar-se do cargo com a respectiva remuneração, na forma do art. 110 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo XIV – Da Aposentadoria
Art. 51 – Aos servidores titulares de cargo efetivo do Magistério é assegurado regime de previdência na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observando-se que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 40, § 5º da Constituição Federal.
Capítulo XV – Da Direção das Unidades de Ensino
Art. 52 – A direção das unidades de ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar, de forma solidária e harmônica.
§ 1º – As funções de Diretor e Vice-Diretor, providas por servidor integrante da Carreira do Magistério, bem como os membros do Conselho Escolar, serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.§ 2º – As eleições ocorrerão a cada dois anos, permitida uma única reeleição.§ 3º – O servidor eleito para ocupar cargo em comissão poderá ser destituído do cargo caso haja insatisfação declarada pela maioria dos servidores da unidade em que atua.
Art. 53 – Os ocupantes das funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor poderão ser exonerados, após procedimento administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, sempre que infringirem os preceitos éticos do Magistério (art. 3º), os deveres funcionais ou as determinações expressas em regulamento.
Art. 54 – Para exercer a função de confiança de Diretor ou Vice-Diretor é necessário que o servidor comprove:
I – ser ocupante de cargo efetivo da Carreira do Magistério Municipal;II – ser licenciado em Pedagogia, possuir habilitação específica em administração escolar ou curso superior de licenciatura plena;III – contar com no mínimo três anos de efetiva atividade no Magistério Municipal.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear outro professor da rede municipal sempre que na unidade de ensino não houver docente que atenda aos requisitos dos incisos anteriores.
Art. 55 – O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor em suas ausências e impedimentos, passando a ter direito à integralidade da gratificação prevista no art. 27, I, a, a partir do 30º (trigésimo) dia de substituição.
Capítulo XVI – Das Distinções e dos Louvores
Art. 56 – Ao servidor integrante da Carreira do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito.
Parágrafo único – A iniciativa da proposta do título e medalha de Educador Emérito caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 57 – É considerada festa escolar o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e distinções previstas no artigo anterior.
Art. 58 – Poderá ser elogiado o servidor integrante da Carreira do Magistério, individualmente ou em equipe, que, no desempenho de suas atribuições, demonstre espírito público, zelo, disciplina e destaque profissional.
§ 1º – Constituem motivos para elogio:a) apresentação de sugestões de aperfeiçoamento do sistema de ensino;b) zelo pela escola e pela imagem do serviço público;c) participação em projetos e trabalhos que projetem a educação municipal;d) incentivo à integração entre escola e comunidade.
§ 2º – O elogio, de competência do titular da Secretaria Municipal de Educação, será publicado oficialmente e lançado nos assentamentos cadastrais do servidor.
TÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 59 – Os servidores integrantes da Carreira do Magistério estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único – O regime disciplinar do pessoal do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema educacional e outras previstas neste Título.
Art. 60 – São deveres dos servidores da Carreira do Magistério:
I – observar os preceitos éticos constantes do art. 3º desta Lei;II – preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e hierarquia funcional;III – manter e fazer manter a disciplina em sala e fora dela;IV – guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;V – tratar os educandos e suas famílias com respeito, urbanidade e imparcialidade;VI – comparecer às comemorações cívicas e participar de atividades extracurriculares;VII – elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos sob sua responsabilidade;VIII – cumprir horários e calendários escolares;IX – participar das atividades de capacitação e reuniões previstas no calendário escolar;X – participar da construção e execução do projeto pedagógico da escola;XI – zelar pela participação da comunidade na gestão escolar;XII – buscar constante aperfeiçoamento profissional e cultural;XIII – respeitar a instituição de ensino;XIV – comunicar à autoridade competente o descumprimento das normas legais.
Art. 61 – Pela transgressão dos deveres indicados no artigo anterior e demais normas legais, serão aplicadas as penalidades de advertência, suspensão, exoneração ou demissão, conforme a gravidade da falta, assegurando-se ampla defesa e devido processo administrativo.
Art. 62 – É proibido ao servidor integrante da Carreira do Magistério o desvio de função, sob pena de:
I – dispensa da função de confiança do servidor responsável pela irregularidade;II – perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 – A lei que instituir o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.
Art. 64 – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 65 – Os pré-requisitos previstos no art. 54 serão observados gradativamente até o ano letivo de 2009 (ajuste do texto para adequação temporal).
Art. 66 – Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação, na forma do art. 33, composta de três membros designados por ato do Prefeito Municipal, um deles eleito entre os professores com formação superior em licenciatura plena, à qual compete:
I – acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;II – apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;III – exercer outras competências atribuídas por regulamento do Executivo.
Art. 67 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 25 de março de 2008.
JORGE GASPAR MENEZESPrefeito
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Planejamento, Gestão e Finanças
ANEXO VI – TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Referência e Fator de Fixação Salarial (FFS)A fixação do vencimento do servidor efetivo será obtida pela multiplicação do vencimento base (VB) pelo fator de fixação salarial (FFS):V = VB × FFS
CARGO / NÍVEL
VENCIMENTO BASE (VB)
FFS – Grupo A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Professor Nível I
R$ 380,00
1,00
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Professor Nível II
R$ 455,00
1,00
1,07
1,14
1,21
1,26
1,31
1,34
1,37
1,40
1,43
Professor Nível III
R$ 505,00
1,00
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Professor Nível IV / Pedagogo (20h)
R$ 595,00
1,00
–
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–
–
–
–
–
–
–