CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRITIBA- BA
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2007
Inclui o Inciso XXV ao art. 75 da Lei Orgânica do Município de Piritiba, que disciplina as Atribuições do Prefeito Municipal.
Autores: Vereador Raimundo Barbosa de Oliveira; Vereador Renato Rubens Cândido Mota; Vereador Gustavo José Alves de Jesus; Vereador César Augusto Alves Passos.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 57, III, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Piritiba, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba aprovou, e a MESA DA CÂMARA promulga, neste ato, a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piritiba:
Art. 1º – A Lei Orgânica do Município de Piritiba fica acrescida do inciso XXV ao art. 75, com a seguinte redação:Art. 75 – ...XXV – Enviar mensalmente para o Legislativo Municipal, até o último dia do mês subsequente, os seguintes demonstrativos para análise dos Vereadores e do público em geral:a) Balancete da Receita;b) Balancete da Despesa;c) Resumo Financeiro, demonstrando o saldo do mês anterior, a receita arrecadada no mês, a receita acumulada até o mês e o saldo para o mês seguinte;d) Demonstrativo analítico das Contas do Razão;e) Relação de todos os Processos de Pagamento, com histórico resumido.
Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Piritiba (BA), 14 DE MAIO DE 2007.
VALDIONOR JESUS SOUZA
PRESIDENTE
 
MÁRIO AUGUSTO GOMES DA SILVA
1º SECRETÁRIO

Justificativa
O texto atual da Lei Orgânica do Município de Piritiba, no que se refere às atribuições do Prefeito Municipal, necessita de complementações, tendo em vista dar maior transparência e publicidade das contas da Administração Municipal, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, previstos na Constituição Federal, art. 37.
O jurista Miguel Reale ensina que princípios “são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”.
Agustín Gordillo leciona que os princípios são a base de uma sociedade livre e republicana, elementos fundamentais e necessários da sociedade e de todos os atos de seus componentes.
Tais valores superiores, dotados de normatividade e eficácia plena, sustentam o sistema jurídico; princípios não são meras declarações de intenções, mas normas positivas que determinam condutas e vedam comportamentos incompatíveis.
Cármen Lúcia Antunes Rocha afirma que a norma que dita um princípio constitucional põe-se à observância do Poder Público e de todos que se submetem à sua ordem.
Daí decorre que a violação de princípios pode configurar a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Celso Antônio Bandeira de Mello).
No direito administrativo, os princípios orientam a Administração e o Judiciário, equilibrando direitos dos administrados e prerrogativas administrativas, conferindo organicidade e coesão à disciplina.
A Constituição de 1988 elenca no caput do art. 37 princípios administrativos que vinculam a Administração Pública direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos; entre eles, o princípio da publicidade, que veda privar o povo de informações sobre a gestão da coisa pública e garante o “direito de saber”.
Esse princípio impõe ampla divulgação dos atos administrativos, permitindo controle interno e externo da gestão, e assegurando conhecimento público sobre a destinação do patrimônio público.
Diante do exposto, faz-se necessária a Emenda à Lei Orgânica do Município de Piritiba para dar efetividade ao princípio da publicidade.
Sala das Sessões, Piritiba (BA), 28 de maio de 2007.
VEREADOR: Raimundo Barbosa de Oliveira
VEREADOR: Renato Rubens Cândido Mota
VEREADOR: Gustavo José Alves de Jesus
VEREADOR: César Augusto Alves Passos