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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

Lei nº 754/07
"PROIBE A COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE LUZ/ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Piritiba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação de luz/energia elétrica e de água no município de Piritiba - Bahia.

Art. 2º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e água terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso, para efetuar a religação.

Parágrafo Único - Considerada a localização do imóvel onde o serviço será restabelecido, contar-se-á o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do pagamento da(s) conta(s) em atraso para cumprimento da obrigação.

Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará às empresas infratoras as seguintes penalidades:

  1. Para a 1ª (primeira) infração, advertência;
  2. Para a 2ª (segunda) infração, multa R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
  3. A partir da 3ª (terceira) infração, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo Único - Os valores estabelecidos nos incisos II e III serão cobrados por infração cometida.

Alameda João Damasceno Sampaio, 6 - Tel - (74) 3628-2456 - Piritiba - Bahia.

Este documento foi assinado digitalmente por Dom Publicações Legais CNPJ 05699719/0001-86 AC SERASA SRF ICP-BRASIL.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ficará incumbido de receber as denúncias e implementar as penalidades correspondentes.

Art. 5º - A receita proveniente da arrecadação das multas estabelecidas serão aplicadas na área da Assistência Social do Município de Piritiba/BA.

Art. 6º - As concessionárias de energia elétrica e de água, Coelba e Embasa, respectivamente, não poderão realizar o corte do fornecimento de seus serviços às sextas-feiras, em vésperas de feriados e em finais de semana, porque dificultaria ao consumidor pedir a religação, após a quitação de sua(s) fatura(s) em aberto.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogadas, no âmbito municipal, as disposições em contrário.

Piritiba(BA), 17 de dezembro de 2007.

JORGE GASPAR MENEZES
Prefeito

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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