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CÂMARA DE VEREADORES DE PIRITIBA

Emenda nº 25 à Lei Orgânica Municipal

A Mesa da Câmara de Vereadores de Piritiba, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições conferidas pelo § 2º do Art. 57 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista a deliberação do Plenário deste Legislativo, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Piritiba, a qual leva o nº 25.

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Piritiba fica acrescida do inciso XXV ao Art. 75, com a seguinte redação:

Art. 75 ...

  1. Enviar mensalmente para o Legislativo Municipal até o último dia do mês subsequente, os seguintes demonstrativos para análise dos Vereadores e do Público em geral:
    1. Balancete da Receita;
    2. Balancete da Despesa;
    3. Resumo Financeiro, demonstrando o saldo do mês anterior, receita arrecadada no mês, receita acumulada até o mês e saldo para o mês seguinte;
    4. Demonstrativo analítico das Contas do Razão;
    5. Relação de Todos os Processos de Pagamento, com histórico resumido.

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piritiba (BA), 28 de junho de 2007.

VALDIONOR JESUS SOUZA
PRESIDENTE   

 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura municipal de Piritiba - BA

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