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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Piritiba – Bahia

RESOLUÇÃO Nº004/2026

“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR E EMERGENCIAL, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE MEMBRO TITULAR E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DE SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA – BA, NO MANDATO VIGENTE (2024 – 2028).”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Piritiba – BA, em reunião realizada no dia 14 de agosto de 2026, na Universidade Aberta do Brasil - UAB, Centro, Piritiba-BA, no uso da competência que lhe confere a Lei Municipal nº 1.268, de 20 de julho de 2026 e atendendo às exigências da Lei nº 8.069/90.

CONSIDERANDO a Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos, concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade, ininterrupção e eficiência dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar de Piritiba/BA, órgão autônomo e permanente encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a constatação de vacância do cargo de Conselheiro Tutelar titular e a completa inexistência de suplentes habilitados para assumirem a vaga remanescente, conforme certidão e autos de convocação expedidos por este Conselho;

CONSIDERANDO a plena vigência da Lei Municipal nº 1.268/2026 de Piritiba, especificamente o Art. 10, XV (competência do CMDCA para regulamentar e organizar o processo de escolha), o Art. 35, § 1º (obrigatoriedade de processo suplementar na falta de suplentes para cumprimento do restante do mandato) e a recepção das normativas federais aplicáveis;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar o Processo de Escolha Suplementar e Emergencial, em caráter extraordinário, para o preenchimento de 01 (uma) vaga de membro titular e formação de cadastro de reserva de suplentes do Conselho Tutelar do Município de Piritiba/BA, para o restante do mandato vigente (para conclusão do quadriênio 2024 – 2028), e dá outras providências.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) eleito(a) e empossado(a) exercerá a função pública de Conselheiro Tutelar exclusivamente pelo período restante do mandato vigente (para conclusão do quadriênio 2024 – 2028), até a posse dos novos conselheiros escolhidos no pleito unificado seguinte.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Processo de Escolha Suplementar observará a redução fundamentada de prazos por se tratar de medida emergencial, garantindo-se, contudo, a ampla publicidade, a igualdade de condições, a imparcialidade, a probidade e a fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia.

Parágrafo único. A condução e deliberação do pleito caberá à Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA.

CAPÍTULO II – DOS ELEITORES

Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores deste Município, que estejam adimplentes e regularizados perante a Justiça Eleitoral até a data de 30 de junho de 2026, constantes na lista fornecida pela Zona Eleitoral.

Art. 4º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de seu município.

§ 1º. Terão preferência para votar:

I - os candidatos e candidatas;

II - os componentes da Mesa Receptora;

III - os Promotores e Promotoras Eleitorais;

IV - os Policiais Militares em serviço;

V - os eleitores(as) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VI – as pessoas enfermas;

VII – as pessoas com deficiência;

VIII - as pessoas obesas;

IX - as gestantes;

X - as lactantes as pessoas com crianças de colo;

XI – as juízas e juízes eleitorais, bem como seus (suas) auxiliares;

XII – servidoras e Servidores da Justiça Eleitoral.

§2º. A preferência garantida no parágrafo anterior considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados as idosas e os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as (os) demais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral.

§3º. O direito de preferência é extensivo ao (a) acompanhante da pessoa com deficiência ou atendente pessoal, nos termos do art. 9º, §1º da Lei nº 13.146/2015, tão somente quando do acompanhamento de eleitora ou eleitor com deficiência.

Art. 5º. Para comprovar a identidade da eleitora ou eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

I - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação; e

V – e-Título.

§1º. Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

§2º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§3º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los.

§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Eleitoral.

§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina.

§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.

§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata.

Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Piritiba, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data do pleito.

Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 11 de novembro de 2026 sendo convidados todos os interessados e notificado o representante do Ministério Público.

§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam;

§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo serão assinados por dois membros da Comissão Eleitoral e/ou pelo representante do Ministério Público.

§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência.

§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA.

§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência.

Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressa.

Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas não atender ao número de eleitores, serão providenciadas novas impressões, com o devido registro em ata.

Capítulo II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providências:

I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção;

II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de recomendação de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos;

III - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de chamadas em programas de rádio e redes sociais;

IV - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda;

V - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes;

VI - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição;

VII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto ao comando da Polícia Militar, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);

VIII - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;

IX - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;

X - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Eleitoral e representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades;

XI - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Eleitoral (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, na eleição), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;

XII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração

XIII - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão eleitoral.

§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Eleitoral receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;

§ 2º. No dia da votação, a Comissão Eleitoral permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado da eleição;

§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Eleitoral, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público.

§ 4º. Fica instituída como componentes desta Comissão Eleitoral os mesmos integrantes da Comissão Especial encarregada pelo Processo de Escolha do(a) Conselheiro(a) Tutelar, positivada pela Resolução nº 005 do CMDCA.

§5º. O número de fiscais previsto se limitará a 01 (um), por candidato por local de votação.

Art. 10. A Comissão Eleitoral enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:

I - urna(s) lacrada(s);

II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;

III - cadernos de votação dos eleitores da Seção;

IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral;

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17horas;

VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis necessários aos trabalhos;

IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,

Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura.

Art. 11. Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.

Capítulo III

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.

Parágrafo único. A Comissão do Processo de Eleição, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e dois Secretários, nomeados e convocados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos:

I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive;

II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;

III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito;

IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 2º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92.

§ 3º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

§ 4º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;

§ 5º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar;

§ 6º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados;

§ 7º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.

Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação.

Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:

I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos;

II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução.

III – proibição de uso de celular na cabina de votação.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA

Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:

I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Eleitoral;

II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação;

III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição;

IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;

V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;

VI - substituir urnas, caso seja necessário;

VII - autorizar os eleitores a votar;

VIII - informar à Comissão Eleitoral, os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação;

IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar;

XI - consultar a Comissão Eleitoral e o Ministério Público sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem;

XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata;

XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção;

XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos;

XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição;

XVII - declarar encerrada a votação às 17 horas e designar o responsável que estará encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;

XVIII- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo, com a indicação de hora à Comissão Eleitoral e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição.

Art. 18. Compete ao Secretário:

I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes;

II - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.

Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.

Art. 19. Compete aos Mesários:

I - identificar o eleitor;

II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.

Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.

Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:

I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Eleitoral;

II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado;

III - verificar a urna eletrônica e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;

IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Capítulo V

DA VOTAÇÃO

Art. 21. A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 08 (oito) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora.

§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.

Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:

I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;

III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - identificado, o eleitor será orientado a deixar o celular na mesa disponibilizada para receber os aparelhos;

VI - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina de votação e votar;

VIII - ao sair da cabina, o eleitor irá recolher seu aparelho celular e receberá o comprovante de votação, sendo liberado para sair da seção após conferência de sua assinatura no caderno de votação e a devolução do seu documento pessoal pelo Presidente da mesa receptora.

Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material restante serão entregues no local designado para apuração.

§ 1º. O transporte dos documentos da eleição será providenciado pela Comissão Eleitoral ou pessoa que esta designar para este fim;

§ 2º. Cabe à Comissão Eleitoral garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.

Capítulo VI

DA APURAÇÃO

Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.

§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral;

§ 2º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos serão convidados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração;

§ 3º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:

I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;

III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal.

Art. 25. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:

I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos e/ou seus fiscais e dos demais escrutinadores;

II – impressão dos boletins de urna em 03(três) vias;

III – contabilização dos boletins de urna pelo CMDCA, em sistema próprio;

VI - após conferência, registrar, em formulário próprio com os dados da votação e resultado final.

Art. 26. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias.

§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais.

§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA.

Art. 27. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados, contabilização no sistema e proclamação do resultado.

Art. 28. Apuradas todas as urnas, a Comissão Eleitoral receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva.

Art. 29. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais.

Parágrafo único. Após proclamado o resultado, os boletins de urna serão afixados no mural do Cartório Eleitoral, para consulta pública daquele que se interessar.

Art. 30. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, após ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Eleitoral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, imediatamente após a decisão.

Art. 31. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público.

Art. 32. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.

Art. 33. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111).

Art. 35. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação.

Art. 36. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, pelos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):

I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados;

III - a votação dos candidatos, na ordem da votação recebida;

IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 37. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.

Piritiba – Ba, 11 de setembro de 2026

 

Bruna Coelho de Oliveira
Presidente do CMDCA

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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