CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
CMDCA - PIRITIBA – BA
RESOLUÇÃO Nº005/2026
INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL ENCARREGADA DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR E EMERGENCIAL PARA VAGA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR E SUPLENTES DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Piritiba – BA, em reunião realizada no dia 14 de agosto de 2026, na Universidade Aberta do Brasil - UAB, na sala dos conselhos na Universidade Aberta do Brasil - UAB, Centro, Piritiba-BA, Centro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 1.268 de 20 de julho de 2026 e em consonância com a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e em observância ao princípio da participação democrática da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente,
CONSIDERANDO a necessidade de recomposição da vaga de 01 (um) membro titular do Conselho Tutelar de Piritiba.
CONSIDERANDO a Resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
RESOLVE:
Art. 1º - Institui a Comissão Especial Eleitoral, integrada por 06 conselheiros, encarregada de conduzir o Processo de Escolha, suplementar e emergencial, para vaga de Membro do Conselho Tutelar, para conclusão do quadriênio 2024 – 2028, conforme previsto na Resolução nº 231/2022 do CONANDA, sendo composta pelos membros:
COMPOSIÇÃO
MEMBROFUNÇÃO
BRUNA COELHO DE OLIVEIRAPRESIDENTE
CARLOS SILVA DE JESUS PEREIRAVICE-PRESIDENTE
DENILSON SANTOS CERQUEIRAMEMBRO
SORAIA LUANA PEREIRA DA SILVAMEMBRO
SÓLEN MARCOS DA SILVA SOUZAMEMBRO
ALESSANDRO FERREIRA MIRANDAMEMBRO
Art. 2º - A comissão especial eleitoral será encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Art. 3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Art. 4º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso a plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Art. 5º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 6º - Cabe ainda à comissão especial eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha:
I. Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II. Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III. Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV. Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V. Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI. Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII. Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII. Divulgar, imediatamente após apuração, o resultado preliminar da votação, e após julgamento dos recursos, resultado final homologado;;
IX. Resolver os casos omissos.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Piritiba – BA, 11 de setembro de 2026.
Bruna Coelho de OliveiraPresidente do CMDCA