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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA

Lei nº 726/06

Dispõe sobre a fiscalização pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos do Art. 31 da Constituição da República.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piritiba, estado da Bahia no uso de suas atribuições e considerando o que determina o § 1º do Art. 65 da Lei Orgânica deste Município, Declara sancionada a presente Lei aprovada por este Legislativo em Sessão do dia 18 de setembro de 2006.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 1º - Fica organizado a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º - O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operação e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e, em especial, tem as seguintes atribuições:

  1. avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Legislativo;

  2. viabilizar o atingimento das metas fiscais, fiscais e de resultados dos programa de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Legislativa, bem como da aplicação de recursos público por entidades de direito privado, estabelecidas no lei de diretrizes orçamentárias;

  3. comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

  4. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

  5. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

  6. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000;

  7. efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

  8. realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos total do legislativo municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas dos Municípios;

  9. Promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento de produtividades e a redução de custos operacionais;

  10. Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las;

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno

Art. 3º - Fica criada, na estrutura administrativa do Legislativo de que trata a Lei Complementar nº 02/2003, na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores, a Controladoria Interna, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgão e entidades da administração legislativa.

§ Único - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.

Art. 5º - Fica criado no Quadro de Cargo em Comissões e Funções Gratificadas, o cargo de Controlador Interno, com a remuneração de R$: 700,00 (Setecentos reais).

§ 1º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, em cuja escolha se dará por função comissionada, deste que o comissionado disponha de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha;

§ - O Presidente da Câmara poderá designar servidor do quadro efetivo para exercer o cargo de Controlador, o qual poderá optar pelos vencimentos do cargo ou manutenção do salário como efetivo, neste caso o servidor fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (Trinta por cento) dos vencimentos do controlador.

Art. 6º - O profissional a ser escolhido, deverá possuir formação mínima em nível médio.

Art. 7º - Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador que integra a Unidade:

  1. independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

  2. o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

  3. a impossibilidade de destituição da função no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato do Poder Legislativo.

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tive acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção II

Da Competência da Controladoria Interna

Art. 8º - Compete à Controladoria a organização dos Serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle previstos no art.2º desta Lei.

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria:

  1. realizará, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;

§ Único - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts.52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador.

Seção III

Dos Deveres da Controladoria perante Irregularidades no Controle Interno

Art. 9º - A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

  1. as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;

  2. apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agente públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;

§ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente do Poder Legislativo Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º - Em caso da não-tomada de providência pelo Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em sessenta (60) dias, a Controladoria comunicará em quinze (15) dias o fato ao Tribunal de Contas dos municípios, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 10º - A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Legislativo será organizada pela Controladoria.

Parágrafo único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido da Controladoria sobre as contas tomadas ou prestadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11º - O Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Legislativo relativos à execução dos orçamentos.

Art. 12º - A Controladoria, participará, obrigatoriamente:

  1. dos processos de expansão da informatização do Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistema de controle interno;

  2. da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Poder Legislativo.

Art. 13º - Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 14º - As normas complementares, necessária à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidos por Decreto Legislativo.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência, 10 de outubro de 2006.

RENATO RUBENS CÂNDIDO MOTA

Presidente

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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