PREFEITURA DE PIRITIBA
DECRETO Nº 105, DE 30 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais da Rede Municipal de Ensino de Piritiba e estabelece diretrizes para sua implementação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos previstos na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.645, de 10 de março de 2008, nº 12.288, de 20 de julho de 2010, nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 4, de 29 de maio de 2024, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a igualdade racial, fortalecer a Educação para as Relações Étnico-Raciais e prevenir o racismo e a injúria racial no âmbito da Rede Municipal de Ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais da Rede Municipal de Ensino de Piritiba, destinada à promoção da igualdade racial, da educação antirracista, da valorização da história e da cultura afro-brasileira, africana, indígena e das comunidades quilombolas, bem como à prevenção e ao enfrentamento do racismo, da injúria racial e de outras formas de discriminação no ambiente escolar.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino e será implementada em conformidade com a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, as deliberações do Conselho Municipal de Educação e os atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais:
I – promover a igualdade racial, a equidade e o respeito à diversidade étnico-racial;
II – fortalecer a implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais na Rede Municipal de Ensino;
III – prevenir e enfrentar o racismo, a injúria racial e outras formas de discriminação no ambiente escolar;
IV – promover práticas pedagógicas voltadas à valorização da diversidade, dos direitos humanos e da educação antirracista;
V – assegurar ambiente escolar inclusivo, democrático e livre de discriminação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade, equidade e justiça racial;
III – promoção dos direitos humanos e da cidadania;
IV – respeito à diversidade étnico-racial, cultural e às diferenças;
V – valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos afro-brasileiros, africanos, indígenas e das comunidades quilombolas;
VI – combate ao racismo, à injúria racial e a todas as formas de discriminação;
VII – proteção integral de crianças, adolescentes e demais integrantes da comunidade escolar;
VIII – gestão democrática do ensino e participação da comunidade escolar;
IX – promoção da cultura de paz e da convivência respeitosa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A implementação da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais observará as seguintes diretrizes:
I – integração da Educação para as Relações Étnico-Raciais aos currículos, aos Projetos Político-Pedagógicos e aos Regimentos Escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – promoção de práticas pedagógicas voltadas à valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos afro-brasileiros, africanos, indígenas e das comunidades quilombolas;
III – desenvolvimento de ações educativas de prevenção e enfrentamento ao racismo, à injúria racial e às demais formas de discriminação étnico-racial;
IV – articulação, quando necessária, com os órgãos e instituições da rede de proteção;
V – observância do Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial no Ambiente Escolar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
II – promover ações destinadas à implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais;
III – prestar orientação técnica às unidades escolares para a execução desta Política;
IV – promover a implementação do Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial, observado o ato normativo específico;
V – expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 6º Compete às unidades escolares:
I – implementar a Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais no âmbito de sua atuação;
II – integrar a Educação para as Relações Étnico-Raciais aos Projetos Político-Pedagógicos, aos Regimentos Escolares e às práticas pedagógicas;
III – promover ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo e da injúria racial;
IV – observar o Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial;
V – adotar as providências cabíveis diante das situações de racismo e injúria racial, na forma da legislação e dos atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO PROTOCOLO MUNICIPAL
Art. 7º O Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial no Ambiente Escolar constitui instrumento oficial de implementação da Política Municipal de Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 8º O Protocolo será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ato normativo próprio.
Art. 9º As unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão observar as disposições constantes do Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial no Ambiente Escolar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação exercerá o acompanhamento desta Política no âmbito de suas competências legais e normativas.
Art. 12. As unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino deverão observar as disposições deste Decreto e dos atos normativos dele decorrentes, especialmente a Resolução do Conselho Municipal de Educação e a Portaria da Secretaria Municipal de Educação que regulamentarem o Protocolo Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo e à Injúria Racial no Ambiente Escolar.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Piritiba – BA, em 30 de julho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita Municipal