PREFEITURA DE PIRITIBA
DECRETO MUNICIPAL Nº 085, DE 03 DE JULHO DE 2026
Regulamenta as diretrizes, o controle e a centralização da comunicação institucional da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Piritiba/BA durante o período eleitoral de 2026, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fundamento nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública,
CONSIDERANDO as restrições e vedações impostas pela Legislação Eleitoral vigente para as Eleições de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos jurídicos, eleitorais e administrativos para resguardar a integridade institucional do Município, de seus agentes públicos e servidores;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar os procedimentos de divulgação para garantir o caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social das publicações oficiais;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de centralização, fluxo e controle de toda a comunicação institucional destinada à divulgação pública no âmbito da Administração Pública Municipal de Piritiba/BA para as Eleições de 2026.
§1º. O controle e a centralização disciplinados neste Decreto tomam por base a Assessoria de Comunicação, órgão de assessoramento direto integrante da estrutura legal do Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 8º, inciso I, alínea “c”, e Anexo I da Lei Municipal nº 887, de 15 de agosto de 2014.
§2º. As atribuições técnico-editoriais, de análise, adequação, validação e poder de veto conferidos à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) ao longo deste normativo configuram delegação expressa de competência da Prefeita Municipal, fundamentada no princípio administrativo da coordenação e no art. 3º da Lei Municipal nº 887/2014, visando a celeridade e a especialização técnica na proteção da municipalidade.
§3º. A gestão, triagem e adequação da publicidade institucional reguladas por este Decreto passam a ser consideradas atividades administrativas essenciais e de natureza prioritária para toda a Administração Pública Direta e Indireta, devendo os titulares de todas as pastas municipais garantir total cooperação humana, material e célere com as requisições da ASCOM.
§4º. A delegação de competência operada por este Decreto não retira a responsabilidade primária de cada Secretário Municipal pela fiscalização de seus subordinados, atuando a ASCOM como instância de controle finalístico e homologatório para salvaguarda do interesse público e estrito cumprimento das vedações da legislação eleitoral federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PERÍODO DE VIGÊNCIA
Art. 2º As restrições e procedimentos regulamentados por este Decreto produzirão efeitos operacionais no período de 4 de julho a 4 de outubro de 2026.
Parágrafo único. Caso haja segundo turno para o pleito de Presidente da República ou de Governador do Estado da Bahia, o período de restrição e controle será automaticamente prorrogado até 25 de outubro de 2026.
Art. 3º Estão sujeitos às normas deste Decreto todas as Secretarias Municipais, diretorias, chefias, coordenações, departamentos, unidades, programas e demais setores e servidores da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Excluam-se do escopo deste Decreto as comunicações internas de rotina estritamente administrativa que não tenham como finalidade a difusão ou divulgação ao público externo.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ASCOM
Art. 4º Durante o período de vigência deste normativo, a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) atuará como órgão técnico central responsável pelo filtro de análise, adequação, produção, validação editorial e controle de todas as publicações institucionais da Administração Municipal.
Art. 5º Fica terminantemente vedado a qualquer secretaria, diretoria, chefia, departamento, coordenação, unidade, programa ou servidor realizar publicação institucional destinada ao público externo de forma autônoma.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput estende-se a perfis, páginas, listas de transmissão, grupos, canais ou qualquer outro meio próprio da respectiva área ou secretaria.
Art. 6º Competirá à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM):
I - receber e analisar tecnicamente as solicitações de publicação enviadas pelos setores municipais;
II - avaliar os conteúdos sob os aspects estritamente técnico, editorial, visual e institucional;
III - adequar e padronizar textos, imagens, vídeos, marcas e demais elementos das peças de comunicação;
IV - verificar a estrita observância dos princípios da impessoalidade, da neutralidade e da finalidade pública nas manifestações avaliadas;
V - identificar preventivamente situações que configurem potencial risco jurídico, eleitoral ou administrativo;
VI - liberar tecnicamente a publicação, determinar adequações editoriais, devolver o conteúdo para correções ou submetê-lo à supervisão dos órgãos de assessoramento;
VII - manter arquivo, controle e registro formal das publicações institucionais efetuadas durante o período restritivo;
VIII - estabelecer fluxos céleres e simplificados para conteúdos repetitivos, técnicos ou de utilidade pública de baixo risco, desde que previamente padronizados e neutros.
CAPÍTULO III
DOS CONTEÚDOS SUJEITOS À VALIDAÇÃO PRÉVIA
Art. 7º Deverão ser obrigatoriamente submetidos à prévia análise e validação técnica da ASCOM os seguintes materiais e conteúdos destinados ao público externo:
I - cards, artes, cartazes, banners, convites, programações, apresentações, certificados e demais peças gráficas;
II - fotografias, vídeos, stories, transmissões ao vivo (lives) e outros conteúdos audiovisuais;
III - notícias, notas, releases, legendas e comunicados institucionais;
IV - campanhas educativas, informativas, institucionais e de utilidade pública;
V - publicações direcionadas ao Instagram, Facebook, TikTok, site oficial, canais e listas institucionais do WhatsApp e outras plataformas digitais;
VI - materiais de divulgação referentes a obras, serviços, programas, eventos, aquisições, comemorações, entregas, reuniões e ações administrativas em geral;
VII - conteúdos que apresentem a imagem, voz, falas ou a participação direta de agentes políticos e autoridades públicas;
VIII - materiais produzido em cooperação ou parceria com órgãos estaduais, federais, entidades ou instituições externas;
IX - conteúdos informativos que façam menção a recursos financeiros estaduais, federais ou decorrentes de emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE
Art. 8º A atuação técnica da ASCOM será executada sob o assessoramento direto da procuradoria jurídica e da Controladoria interna.
§ 1º A validação técnico-editorial exercida pela ASCOM não substitui a análise jurídica privativa da procuradoria jurídica nem as competências fiscalizatórias da Controladoria interna.
§ 2º A ASCOM encaminhará obrigatoriamente à procuradoria jurídica e à Controladoria interna os casos complexos que exijam análise jurídica ou administrativa específica.
Art. 9º Serão submetidos conjuntamente à ASCOM, à procuradoria jurídica e à Controladoria interna os conteúdos que manifestem dúvida relevante, maior repercussão ou potencial risco jurídico-eleitoral, recebendo atenção especial:
I - ações e programas executados em regime de parceria direta com o Governo do Estado ou com o Governo Federal;
II - obras e serviços custeados total ou parcialmente com verbas estaduais, federais ou oriundas de emendas parlamentares;
III - eventos institucionais com a presença de governadores, deputados, senadores, ministros, pré-candidatos ou candidatos;
IV - atos de entregas, inaugurações, assinaturas de ordens de serviço, celebração de convênios e anúncios de novos investimentos públicos;
V - divulgações que incluam nomes, imagens, falas ou declarações de autoridades públicas vinculadas ao processo eleitoral de 2026;
VI - materiais e publicações passíveis de interpretação como promoção pessoal, institucional, partidária ou político-eleitoral;
VII - ações conjuntas executadas entre o Município e órgãos de outras esferas federativas.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE MARCAS, SLOGANS E IDENTIDADES VISUAIS EXTERNAS
Art. 10. Durante o período eleitoral regulamentado por este Decreto, deverão ser obrigatoriamente removidos ou integralmente cobertos todos os slogans, logomarcas, assinaturas visuais, grafismos, cores e elementos assemelhados que estejam associados às atuais gestões do Governo do Estado da Bahia e do Governo Federal.
Parágrafo único. A determinação descrita no caput estende-se às marcas setoriais utilizadas por ministérios, secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas, campanhas e programas vinculados às esferas federal e estadual.
Art. 11. A remoção ou cobertura visual abrange todos os bens públicos móveis ou imóveis sob guarda, uso ou responsabilidade da Administração Municipal de Piritiba, contemplando:
I - ambulâncias e veículos da frota municipal;
II - tratores, máquinas, implementos e equipamentos pesados;
III - placas informativas de obras públicas;
IV - fachadas de prédios públicos e repartições municipais;
V - banners, faixas, painéis e fundos de palco;
VI - cartazes, fôlderes e materiais impressos informativos;
VII - uniformes de servidores e materiais de divulgação remanescentes;
VIII - artes gráficas, fotografias, vídeos, portais da internet e perfis de redes sociais.
Art. 12. A descaracterização visual obedecerá aos seguintes critérios técnicos:
I - a logomarca ou slogan deverá ser preferencialmente removida, quando viável;
II - quando a remoção física for inviável, o elemento deverá ser coberto de modo seguro, esteticamente adequado e totalmente reversível, sem gerar danos ao patrimônio público ou prejudicar o funcionamento do bem;
III - a cobertura técnica não poderá, sob hipótese alguma, obstruir dados obrigatórios ou funcionais do bem, mantendo-se perfeitamente visíveis as identificações de ambulâncias, símbolos do SUS e do SAMU, sinalizações de trânsito e segurança, faixas refletivas, numeração de patrimônio, placas de veículos e telefones de emergência.
Art. 13. Todos os órgãos, secretarias e setores municipais deverão realizar um levantamento pormenorizado dos bens móveis e materiais sob sua gerência abrangidos por esta determinação, comunicando à ASCOM as providências efetivadas.
Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a necessidade de ocultação de determinado símbolo, o setor responsável deverá remeter registros fotográficos do elemento à ASCOM para definição prévia da medida.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 14. Observadas as restrições legais, continuará autorizada a divulgação de informações de utilidade pública estritamente necessárias para a orientação da população, concernentes a:
I - Saúde, Educação, campanhas de vacinação e serviços de emergência;
II - ações de Defesa Civil, rotinas de coleta de lixo e transporte público;
III - editais, períodos de matrículas escolares e alterações de expedientes administrativos;
IV - demais orientações indispensáveis à continuidade dos serviços essenciais.
§ 1º Os conteúdos descritos neste artigo deverão ser previamente remetidos à ASCOM para fins de análise, adequação visual, padronização e validação.
§ 2º As demandas urgentes e que envolvam relevante interesse público e social gozarão de estrita prioridade no fluxo de atendimento da ASCOM.
Art. 15. Os atos oficiais, publicações legais obrigatórias, editais de licitação, leis, decretos e as informações vinculadas aos portais da transparência manterão seus trâmites e procedimentos regulamentares próprios, sem prejuízo do monitoramento da ASCOM quando replicados em canais informativos de comunicação externa.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES COGENTES NOS CANAIS INSTITUCIONAIS
Art. 16. Fica terminantemente proibido aos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Piritiba e de seus órgãos vinculados, nas redes sociais e canais digitais, a prática dos seguintes atos em período eleitoral:
I - compartilhar, exibir ou promover propaganda eleitoral de qualquer natureza;
II - curtir, comentar, interagir ou republicar conteúdos de campanhas políticas ou perfis de candidatos;
III - divulgar números de partidos, slogans de campanha, jingles, hashtags ou elementos visuais de cunho nitidamente eleitoral;
IV - manifestar apoio ou oposição a candidatos, partidos políticos, federações ou coligações;
V - efetuar postagens em colaboração conjunta (collab) com perfis político-eleitorais;
VI - realizar promoção pessoal, partidária ou político-eleitoral de autoridades, servidores ou agentes políticos;
VII - conferir destaque desproporcional ou enaltecimento a autoridades vinculadas ao certame eleitoral em voga;
VIII - destinar recursos públicos para a produção, impulsionamento ou difusão de conteúdo político ou eleitoral;
IX - disponibilizar hiperlinks, redirecionamentos ou direcionamentos eletrônicos para páginas ou sites de campanha a partir de portais oficiais.
Art. 17. A participação de autoridades públicas municipais em reuniões, visitas, inaugurações ou ações administrativas poderá ser objeto de divulgação estritamente quando necessária para a compreensão do ato público pela coletividade, devendo a cobertura revestir-se de caráter puramente objetivo, proporcional e despido de qualquer enaltecimento pessoal ou político.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO E ENVIO DE SOLICITAÇÕES À ASCOM
Art. 18. Para a obtenção da validação de conteúdos, as Secretarias e órgãos solicitantes deverão encaminhar a demanda à ASCOM com antecedência razoável, instruindo o pedido obrigatoriamente com as seguintes informações:
I - nome e finalidade detalhada da ação administrativa;
II - data, horário e local de realização;
III - público-alvo envolvido;
IV - rol de órgãos e autoridades participantes;
V - origem dos recursos financeiros aplicados, quando couber;
VI - fornecimento de fotografias, documentos base e subsídios necessários à avaliação da matéria;
VII - indicação clara sobre a existência de parcerias, convênios, emendas parlamentares ou cooperação de órgãos estaduais ou federais.
Parágrafo único. As solicitações enviadas de forma incompleta ou insuficientemente instruídas serão liminarmente devolvidas ao órgão de origem para complementação, suspendendo-se os prazos de análise.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO
Art. 19. As diretrizes fixadas neste Decreto são de cumprimento compulsório e imediato por parte de todos os agentes públicos e servidores municipais.
Art. 20. O descumprimento injustificado das obrigações e vedações previstas neste Decreto, ou a realização de publicações públicas externas sem a prévia chancela da ASCOM, importará em comunicação imediata do fato à chefia competente, à procuradoria jurídica e à Controladoria interna.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, caberá aos órgãos de controle a análise técnica e, constatada a infração, a abertura de procedimento regular para apuração de responsabilidade funcional, aplicando-se o regime jurídico estatutário municipal e assegurando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e eleitorais cominadas na legislação federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica expressamente autorizada a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) a editar orientações técnicas complementares destinadas à fiel execução das regras deste Decreto, devendo atuar sempre em estrito alinhamento com a Procuradoria Jurídica e a Controladoria Interna.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Piritiba/BA, 03 de julho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita Municipal