PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Rua Francisco Horácio Sampaio, s/n. Cep:44830-000. Piritiba-BA
CNPJ: 13.795.786/0001-22
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PORTARIA SEAMA Nº 069/2021.
| Nome da Empresa: KONPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICOS EIRELLI - ME | CPF/CNPJ: 09.212.807/0001-62 | Processo nº LU/069/2021 |
| Endereço: Avenida Joaquim Sampaio Neto, 43 – Aymoré – Piritiba – Bahia. CEP 44.830-000. | ||
| Data da Publicação: 17/12/2021. | Validade: 17/12/2023. | |
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, BAHIA - SEAMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2012, fundamentada na Resolução CONAMA 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, pela Resolução CEPRAM/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 1.040/2018, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 001/2019, alterado pelo Decreto Municipal nº 102/2021, em consonância com o CMMAP – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, tendo em vista o que consta do processo LU/069/2021,
RESOLVE:
Art. 1º. - Conceder LICENÇA UNIFICADA – LU, válida pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa KONPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICOS EIRELLI - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.212.807/0001-62, estabelecida à Avenida Joaquim Sampaio Neto, 64, Aymoré, município de Piritiba, estado Bahia, CEP 44.830-000, para localizar, instalar e operar o empreendimento “KONPLAST INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇO”, Códigos do Município E6.4 e E6.5 – Reciclagem de Materiais Metálicos, Triagem de Materiais Recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização) e Reciclagem de Papel, Papelão e Similares, Coordenadas UTM Latitude 329600 e Longitude 8707000, conforme consta da documentação apresentada, planos, programas e relatórios, em consonância com a legislação vigente e dos seguintes condicionantes: I. Assegurar a manutenção dos programas de saúde e segurança dos trabalhadores, estabelecendo a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação de fonte de risco; b) controle de risco na fonte; c) controle de risco no meio ambiente do trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo, diminuição do tempo de exposição e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, estas adotadas quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; II. Aplicar durante as etapas de localização e de instalação do empreendimento, Programa de Educação Ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 12.056/2011, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.083/2019, em consonância com a Resolução CEPRAM 4.610/2018; III. Informar imediatamente à SEAMA, quando de qualquer ocorrência, promovendo a remediação de toda área impactada; IV. Instalar e operar o empreendimento em conformidade com os Projetos, Memoriais Descritivos e RCE – Relatório de Caracterização do Empreendimento apresentados; V. Manter atualizado e em local visível de fácil acesso, os relatórios de manutenção preventiva nos equipamentos e materiais utilizados durante a localização e instalação do empreendimento; VI. Manter atualizado e em local de fácil acesso os relatórios de manutenção preventiva dos equipamentos, inspeção da integridade física e Plano de Contingências para situações de Perigo Emergenciais, quando em operação; VII. Localizar, Instalar e operar o empreendimento, de acordo com os a documentação, plano, programas e relatório apresentado à SEAMA, em conformidade com as disposições contidas nas Normas Técnicas da ABNT para instalação de estrutura verticais, destinadas à operação de Estações de Rádio Base; VIII. Antes do início da etapa de operação, a empresa se compromete a solicitar presença da fiscalização ambiental, com a finalidade de analisar as instalações, os equipamentos, para comprovação se estão em conformidade com os projetos apresentados IX. Manter as recargas dos extintores de incêndios dentro dos respectivos prazos de validade, efetuando treinamentos periódicos sobre a utilização dos mesmos, destacando as categorias e a utilização adequada nas ocorrências eminentes, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; X. Cumprir as determinações contidas e manter atualizado o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), bem como no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-9 e NR-7, respectivamente, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Renovação anual obrigatória; XI. Segregar todo o material não aproveitável, após o processo de industrialização, dando ao mesmo a destinação adequada nos termos das legislações vigentes; XII. Praticar a Política da Logística Reversa, com referência aos produtos listados no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010; XIII. Promover o aproveitamento de águas pluviais sempre que possível: XIV. Requerer previamente à SEAMA, Licença de Alteração - LA, para o caso de qualquer modificação que porventura necessite ser implementada aos projetos apresentados; XV. Manter o local devidamente dedetizado, como forma de evitar a proliferação de vetores nocivos à saúde dos funcionários e da vizinhança; XVI. Apresentar o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB. No prazo de 60 (sessenta) dias; XVII. O não cumprimento de qualquer dos condicionantes implicará no cancelamento do presente Ato Administrativo.
Art. 2º - Qualquer alteração nas atividades deverá ser informada previamente a SEAMA.
Art. 2º - Qualquer alteração nas atividades deverá ser informada previamente a SEAMA.
Art. 3º - A SEAMA poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças substanciais na legislação e, ou na tecnologia disponível.
Art. 4º - Estabelecer que esta Licença Unificada - LU, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes acima citados sejam mantidas disponíveis à fiscalização da SEAMA e aos demais órgãos ambientais estaduais e federais, devendo ser informado ao SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, nos termos da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018.
Art. 5º - Esta Licença Unificada - LU terá vigência a partir da data de sua publicação, revogando, dessa forma, a portaria nº061/2021.
Piritiba, Bahia, 17 de dezembro de 2021.
Samuel Oliveira Santana
Prefeito
Tarcísio Eugênio Mota Araújo
Secretário SEAMA