PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA
Rua Francisco Horácio Sampaio, s/n. Cep:44830-000. Piritiba-BA
CNPJ: 13.795.786/0001-22
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PORTARIA SEAMA Nº 041/2020.
Nome/Empresa: ASSOCIAÇÃO RURAL ESPERANÇACPF/CNPJ:06.078.387/0001-85Processo nºAA/041/2020Endereço:Assentamento Rural Esperança – Próximo ao Povoado do Cantinho e Massambão – CEP 44.830-000 – Piritiba - BA.Data da Publicação: 17/11/2020Validade: 17/11/2020
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, BAHIA - SEAMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2012, fundamentada na Resolução CONAMA 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, pela Resolução CEPRAM/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 1.040/2018, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 001/2019, em consonância com o CMMAP – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, tendo em vista o que consta do processo AA/041/2020,
RESOLVE:
Art. 1º. - Conceder AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA, com base na Legislação vigente, válida pelo prazo de vigência acima elencado, ao ASSENTAMENTO RURAL ESPERANÇA, inscrito no CNPJ/MF 06.078.387/0001-85, situado na Fazenda Beira Rio – Povoado do Massambão – Zona Rural, município de Piritiba, estado da Bahia, em consonância com a legislação vigente e o cumprimento dos seguintes condicionantes: I. Antes de iniciar os trabalhos de supressão da árvore, obriga-se o requerente a verificar a existência de ninhos de aves, podendo consumar o ato de supressão somente após os filhotes desocuparem os mesmos; II. Realizar ações mitigadoras dos impactos ambientais porventura gerados; III. Obriga-se o requerente a doar cinco mudas de espécies nativas, par que sejam plantadas em locais indicados pela SEAMA; IV. O material lenhoso oriundo da supressão deverá ser 100% aproveitado como combustível para padarias, pizzarias, cerâmicas ou outras atividades que utilizem madeira com essa finalidade; V. Todas as pessoas envolvidas na atividade de supressão da árvore, deverão utilizar obrigatoriamente, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, durante todo o período em que demandar a execução da mesma, em consonância com a NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; VI. Durante a execução dos trabalhos, não permitir o acesso de pessoas estranhas, cuja mão de obra não esteja envolvida na execução dos serviços; VII O não cumprimento de qualquer dos condicionantes acima, implicará na suspensão dos efeitos desse ato administrativo.
Art. 2º - Qualquer alteração nas atividades deverá ser informada previamente a SEAMA.
Art. 3º - A SEAMA poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças substanciais na legislação e, ou na tecnologia disponível.
Art. 4º - Estabelecer que esta Autorização Ambiental - AA, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes acima citados sejam mantidas disponíveis à fiscalização da SEAMA e aos demais órgãos ambientais estaduais e federais, devendo ser informado ao SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, nos termos da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018.
Art. 5º - Esta Autorização Ambiental - AA terá vigência a partir da data de sua publicação.
Piritiba, Bahia, 17 de novembro de 2020.
 
Samuel Oliveira SantanaPrefeito
Edivaldo Dias de SouzaSecretário SEAMA