PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA
Rua Francisco Horácio Sampaio, s/n. Cep:44830-000. Piritiba-BA
CNPJ: 13.795.786/0001-22
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PORTARIA SEAMA Nº 038/2020.
Nome da Empresa: FAZENDA SÍTIO MATA GRANDEARMANDO PEREIRA DE ALMEIDA.CPF/CNPJ:[OCULTADO]Processo nºLU/038/2020Endereço:Distrito do França, s/n – Zona Rural - CEP: 44830-000. Piritiba-BA.Data da Publicação: 18/11/2020.Validade: 18/11/2022.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, BAHIA - SEAMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal nº 140 de 08 de dezembro de 2012, fundamentada na Resolução CONAMA 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, pela Resolução CEPRAM/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 1.040/2018, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 001/2019, em consonância com o CMMAP – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, tendo em vista o que consta do processo LU/ 038/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, NOS TERMOS DA LETRA “b” DO INCISO XV DO ARTIGO 9º DA LEI CO0MPLEMENTAR Nº 140/2011, pelo prazo de 02 (dois) anos, ao senhor ARMANDO PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob nº [OCULTADO], residente domiciliado no Distrito do França, s/n, Zona Rural, nesse município de Piritiba, estado da Bahia, supressão de vegetação numa área de 180 (cento e oitenta) hectares, mais limpeza de pastagens em 180 (cento e oitenta) hectares, conforme consta do Relatório Ambiental apresentado, elaborado por técnico competente, para implantação de pastagens, devendo serem preservadas todas as árvores de grande porte, para sombreamento e bem estar dos animais, bem como todas as APS’s existentes na propriedade e área demarcada para Reserva Legal nos termos do Código Florestal Brasileira (Lei Federal 12.651/2012), com aproveitamento total do material lenhoso oriundo da operação.
Art. 2º - Conceder LICENÇA UNIFICADA – LU, pelo prazo de 02 (dois) anos, ao senhor ARMANDO PEREIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob nº [OCULTADO], residente domiciliado no Distrito do França, s/n, Zona Rural, nesse município de Piritiba, para localizar, instalar e operar a atividade de Pecuária Extensiva + Cultivo de Forrageiros, Código do Município A2.1.1, no imóvel denominado FAZENDA SÍTIO MATA GRANDE, localizado ao Distrito do França, Zona Rural, Coordenadas Geográficas Latitude Sul -11º 42’ 16,32” e Longitude Oeste -40° 29’ 21,75”, numa área de 663 (seiscentas e sessenta e três) hectares (303 + 360), equivalente a 11,05 módulos fiscais, em consonância com a legislação vigente e o cumprimento dos seguintes condicionantes: : I. Manter a vegetação nativa remanescente da propriedade, procurando não descaracterizar a cobertura existente, como forma de não prejudicar a função ambiental da mesma; II. A atividade de Pecuária Extensiva + Cultivo de Forrageiros, existentes e a serem implantadas deverão obedecer aos padrões legais e exclusivamente de acordo com os projetos e memoriais descritivos apresentados; III. Utilizar práticas de conservação do solo, da água e da biota, inclusive da adoção de sistema de integração lavoura-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, de adoção de boas práticas de produção agrícola ou outros sistemas agroecológicos; IV. Praticar a correta utilização de agrotóxicos, bem com o de produtos veterinários, promovendo sempre a destinação adequada dos respectivos vasilhames e embalagens vazias, bem como dos demais resíduos agrossilvopastoris gerados durante a operação da atividade; V. Fornecer recipientes seguros para o manuseio e a aplicação de agrotóxicos e produtos veterinários, aos operadores de instrumentos, e de máquinas, utilizadas nessas operações; VI. Durante a aplicação de quaisquer produtos químicos, todos os trabalhadores envolvidos na operação, deverão estar protegidos adequadamente com Equipamentos e Proteção Individual – EPI, em consonância com a Norma Reguladora NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; VII. A exploração e, ou o corte de espécies florestais nativas plantadas deverá ser previamente aprovado para fins de controle de origem; VIII. Criar mecanismos para capitação e o aproveitamento de águas pluviais, reservando-as para o consumo na atividade; IX. A irrigação da cultura, caso se aplique, somente poderá ser executada com águas provenientes de fontes regulares, mediante outorga para o direito de uso dela, concedida pelo órgão estadual competente, não podendo ultrapassar o volume constante do referido Ato Administrativo; X. O não cumprimento de qualquer dos condicionantes acima, implicará no cancelamento dessa licença ambiental.
Art. 3º - Qualquer alteração nas atividades deverá ser informada previamente a SEAMA.
Art. 4º - A SEAMA poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças substanciais na legislação e, ou na tecnologia disponível.
Art. 5º - Estabelecer que esta Licença Unificada - LU, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes acima citados sejam mantidas disponíveis à fiscalização da SEAMA e aos demais órgãos ambientais estaduais e federais, devendo ser informado ao SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, nos termos da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018.
Art. 6º - Esta Licença Unificada - LU terá vigência a partir da data de sua publicação.
Piritiba, Bahia, 18 de novembro de 2020.
Samuel Oliveira SantanaPrefeito
Edivaldo Dias de SouzaSecretário SEAMA