PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA
ESTADO DA BAHIA
Lei nº 681/04
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Piritiba e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - A fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Piritiba, se dará nos termos da presente Lei, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º - O subsídio mensal dos Vereadores será fixado em R$ 1.995,84 (Hum mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Artigo 3º - O subsídio do Vereador que estiver no exercício da Presidência do Legislativo Municipal será de R$ 2.794,17 (Dois mil, setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O subsídio previsto no caput deste artigo, será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuado no Art. 37, XI da Constituição Federal.
Artigo 4º - O total da despesa com remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Artigo 5º - A alteração dos subsídios dos Vereadores, ocorrerá sempre que houver a revisão geral anual da remuneração dos servidores (Art. 37, X da CRFB) ocorrida sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 24 de setembro de 2004.
Orlando Carneiro Lima Prefeito Municipal