Brasão do Município

LEI Nº 657/2002, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

ESTABELECE O VALOR LIMITE PARA O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR SEM A EMISSÃO DE PRECATÓRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Em atendimento ao Art. 87, Caput, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignadas em precatórios judiciário, que tenham valor igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos.

Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o pagamento, far-se-á, sempre por meio de precatório, sendo facultado ao exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, consoante preceitua o Parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição Federal.

Art. 2º - As disposições relativas à expedição de precatórios não se aplicam ao pagamento dos débitos ou obrigações de pequeno valor, definidas no caput do artigo anterior, oriundas de Sentença Judicial transitada em julgado.

Art. 3º - O valor disposto no Art. 1° desta Lei atende a capacidade financeira e a disponibilidade orçamentária do Município consignados na Lei Orçamentária Municipal, nos termos do Parágrafo 4° do Art. 100, da Constituição Federal.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Piritiba, 30 de setembro de 2002.

Orlando Carneiro Lima
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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