PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBAESTADO DA BAHIA
LEI Nº 650/2002CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRITIBA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Piritiba em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate às agressões ambientais em toda a área do Município de Piritiba.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º - O CONDEMA tem por finalidade:
Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultural do Município;
Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
Colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
Colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente, observado o disposto no Art. 225 da Constituição Federal, nos Arts. 127 a 131 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n° 003/2001 (que institui o Código de Meio Ambiente e dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente);
Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O CONDEMA compor-se-á de representantes do Poder Público e da comunidade, nomeados por ato do Prefeito Municipal, na forma seguinte:
Parágrafo 1º - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos governamentais:
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
Um representante da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola.
Parágrafo 2º - 06 (seis) representantes dos seguintes órgãos não governamentais:
Um representante da Associação Comercial de Piritiba;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
Um representante de Associações Comunitárias;
Um representante de Sindicato dos Produtores Rurais de Piritiba;
Um representante da União das Associações Comunitárias de Piritiba - UNAPIR;
Um representante da Comissão Municipal dos Usuários de Água - COMUA.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros, membros do CONDEMA, serão indicados pelos respectivos órgãos governamentais ou não governamentais.
Parágrafo 4º - Para cada Membro do Conselho, será indicado e nomeado, também, um Suplente, na mesma forma do Titular.
Parágrafo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 4º - O CONDEMA terá uma Diretoria eleita por seus Membros, composta de:
Um Presidente;
Um Vice Presidente;
Um Secretário e
Um Tesoureiro.
Art. 5º - Compete ao Presidente:
Convocar e presidir as reuniões do CONDEMA;
Dirigir e representar o Conselho perante os órgãos públicos, privados e nos eventos;
Propor Planos de Trabalho;
Participar das votações e assinar Resoluções;
Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao funcionamento do CONDEMA;
Encaminhar ao Prefeito Municipal todas as recomendações, propostas e Resoluções aprovadas pelo CONDEMA;
Manter contatos com entidades privadas e oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da preservação do meio ambiente, assim como para execução conjunta de ações ambientais.
Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar atribuições aos membros do CONDEMA, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades do Conselho, observadas as limitações legais.
Art. 6º - Compete ao Vice Presidente:
Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
Propor Planos de Trabalho;
Participar das votações;
Assessorar a Presidência do CONDEMA.
Art. 7º - Ao Secretário compete:
Redigir as atas das reuniões e distribuí-las, mediante aprovação da Presidência, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a reunião;
Redigir correspondências, relatórios anuais e comunicados, mediante determinações do Presidente do CONDEMA;
Participar das votações;
Manter atualizado um arquivo de documentos e correspondências;
Propor Planos de Trabalho.
Art. 8º - Ao Tesoureiro compete:
Exercer permanentemente a contabilidade financeira do Conselho;
Organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do CONDEMA;
Participar das votações;
Propor Planos de Trabalho;
Apresentar à Presidência relatórios anuais relativos às despesas e doações feitas ao Conselho.
Art. 9º - Os Membros da Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
Art. 10º - Aos demais Membros do Conselho compete:
Participar das votações;
Propor Planos de Trabalho;
Realizar tarefas pertinentes às finalidades do Conselho.
Art. 11º - O exercício das funções de Membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 13º - Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito Municipal, alertando das possíveis implicações, quanto à necessidade da aplicação da legislação federal, estadual e municipal, sugerindo as providências legais cabíveis, inclusive quanto à possibilidade de ajuizamento de ação pública, com base na legislação ambiental pertinente.
Art. 14º - O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art. 15º - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural, e a respectiva conservação e recuperação do mesmo.
Art. 16º - Serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal:
Os planos e programas anuais ou emergenciais de trabalho do CONDEMA;
Os custos previstos para atuação do CONDEMA em cada exercício, a fim de inclusão, na época própria, na proposta orçamentária do Município;
As proposições e resoluções aprovadas pelo CONDEMA;
As eventuais aquisições de materiais pertencentes e de consumo previstas nos planos e programas de trabalho.
Art. 17º - O CONDEMA poderá elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 18º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba, 13 de setembro de 2002.
Orlando Carneiro LimaPrefeito Municipal