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LEI Nº 648/2002, DE 05 DE JULHO DE 2002

CRIA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PLAMUHAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piritiba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR - PLAMUHAB DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, para a execução de programas habitacionais de interesse social, com a finalidade de proporcionar às famílias de baixa renda, o acesso à casa própria.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, o Município executará, quando possível e sem ônus para os futuros proprietários, todas as obras de infra-estrutura básica, inclusive escola, posto médico e área de lazer, conforme projeto habitacional.

Parágrafo 1º - As áreas de terras de que trata esta Lei, já utilizadas ou a serem utilizadas para fins de moradia para famílias de baixa renda, poderão ter sido ou ser adquiridas pelo Município de qualquer título, inclusive desapropriação, exceto aquelas que tenham sido destinadas às áreas verdes ou de uso institucional, incluindo-se também, para o mesmo fim, as áreas cujas habitações tenham sido consolidadas mediante processos de ocupação ocorridos até 05 (cinco) anos antes da vigência desta Lei.

Parágrafo 2º - A escritura pública de transferência do domínio útil, a ser emitida pelo Município de Piritiba, deverá ser lavrada em nome dos cônjuges, quando se tratar de casal.

Parágrafo 3º - A escritura pública de doação será emitida em nome do beneficiário, depois de estar morando na referida área doada, e deverá constar cláusulas que impeçam a alienação do imóvel por um prazo de 10 (dez) anos.

Art. 3º - As unidades residenciais previstas nesta Lei serão construídas nas áreas urbanas do Município pelo promitente proprietário ou pelo sistema de mutirão.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal obedecerá à legislação vigente para definir o tamanho dos lotes, que não poderá ser inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por unidade.

Art. 5º - Os beneficiários deverão atender aos seguintes critérios:

  1. Prova de identidade civil;
  2. Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis, provando que o candidato não é titular de nenhum direito real sobre quaisquer imóveis no Município, não possui atualmente em seu nome ou no de cônjuge imóvel nas zonas urbanas do Município, e de que não alienou propriedade nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data da inscrição;
  3. Prova de renda familiar de, no máximo, 03 (três) salários mínimos e indicações comprovadas de ser responsável pelo sustento familiar;
  4. Estar devidamente cadastrado no PLAMUHAB, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  5. Ter domicílio no Município de Piritiba há pelo menos 03 (três) anos.

Art. 6º - Para julgamento e atendimento dos candidatos, será constituída uma Comissão Especial, composta de 05 (cinco) membros, assim constituída:

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos;
  3. Um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças;
  4. Um representante de Associações Comunitárias;
  5. Um representante dos Conselhos Municipais.

Parágrafo Único - A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 7º - Concluída a etapa de seleção, os candidatos a serem contemplados celebrarão contrato de promessa de aquisição com o Município de Piritiba.

Parágrafo 1º - Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da celebração do contrato de promessa de aquisição, será outorgada a escritura definitiva.

Parágrafo 2º - Não serão cobrados, a qualquer título, impostos ou taxas pela transmissão do imóvel ao promitente proprietário.

Parágrafo 3º - Os candidatos que vierem a falecer após a celebração do contrato a que se refere o presente artigo, serão seus dependentes considerados proprietários do imóvel, ficando o Poder Público Municipal obrigado a outorgar a escritura definitiva e o respectivo registro.

Parágrafo 4º - A alienação dos imóveis de que trata esta Lei só poderá ocorrer com a anuência do Município, por sucessão hereditária ou por decisão judicial.

Parágrafo 5º - A distribuição das áreas será feita segundo critérios estabelecidos pela Comissão Especial.

Art. 8º - Fica vedada a mudança de destinação das unidades residenciais previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Em cada Conjunto Residencial haverá uma área para a prática de lazer.

Art. 9º - É facultada aos promitentes proprietários e às suas expensas a ampliação dos respectivos imóveis, respeitadas as normas de edificação do Município.

Art. 10º - A partir do HABITE-SE, cada Conjunto Residencial terá um Conselho de Moradores, eleito dentre os seus membros por sufrágio universal e secreto.

Parágrafo Único - Ao Conselho de Moradores caberá encaminhar as reivindicações dos moradores aos órgãos competentes e administrativos todas as demais atividades comunitárias.

Art. 11º - O PLAMUHAB funcionará com recursos consignados no orçamento municipal e créditos suplementares ou especiais.

Art. 12º - Para os fins previstos nesta Lei, o Município poderá celebrar convênios com órgãos dos Governos Federal ou Estadual, e com entidades nacionais ou internacionais de direito público e/ou privado reconhecidas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Art. 13º - A coordenação, fiscalização e execução do PLAMUHAB será exercida pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 14º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização de terrenos sem titulação, de propriedade do Município, onde estejam construídas casas populares há, pelo menos, 05 (cinco) anos, outorgando aos seus ocupantes a escritura pública de doação.

Art. 15º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Piritiba, 05 de julho de 2002.

Orlando Carneiro Lima  
Prefeito Municipal 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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