Brasão do Município

Lei nº 643/02,  24 de abril de 2002.


"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da assistência social.

Art. 2º - Constituirão receitas do FMAS:

  1. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
  2. dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
  3. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
  4. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
  5. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
  6. produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
  7. doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
  8. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em Instituições Financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Da Administração do Fundo

Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do FMAS constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:

  1. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados;
  2. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
  3. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  4. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
  5. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
  6. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
  7. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), 24 de abril de 2002.

ORLANDO CARNEIRO LIMA
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Gestão e Finanças

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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