Brasão do Município

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA – BAHIA

RESOLUÇÃO CME Nº 03, DE 28 DE JULHO DE 2026.

Regulariza o funcionamento do NEIP – Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba, Bahia, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRITIBA/BA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal, por seu Regimento Interno e pela legislação educacional vigente,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, garantem a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e estabelecem o regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente nos artigos 4º, 58, 59 e 60, que disciplinam a Educação Especial como modalidade de educação escolar, garantindo o Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como a oferta de recursos, serviços e adaptações necessários à inclusão dos estudantes com deficiência da Rede Pública Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino, vedando qualquer forma de discriminação e determinando a adoção de medidas de acessibilidade, apoio especializado e eliminação de barreiras à aprendizagem e à participação;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência às emendas constitucionais por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que asseguram o direito das pessoas com deficiência à educação inclusiva, em igualdade de oportunidades;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo Ministério da Educação em 2008, que orienta os sistemas de ensino quanto à organização da educação inclusiva, à oferta do Atendimento Educacional Especializado e à eliminação das barreiras à aprendizagem e à participação;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica e orienta os sistemas de ensino quanto à organização da educação inclusiva e à garantia da aprendizagem dos estudantes considerados público-alvo da Educação Especial;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente a Meta 4, voltada à universalização do acesso à educação para estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, mediante sistema educacional inclusivo, oferta de Atendimento Educacional Especializado, salas de recursos multifuncionais e formação de professores;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Piritiba, que estabelece metas e estratégias voltadas ao fortalecimento da educação inclusiva, à ampliação do atendimento especializado e à garantia da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes da Educação Especial;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2024, que criou o Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP e disciplinou sua estrutura e funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política municipal de educação inclusiva, por meio da oferta de serviços de apoio pedagógico especializado, orientação às famílias, assessoramento às unidades escolares e articulação intersetorial para a efetivação do direito à educação inclusiva;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Núcleo de Educação Inclusiva de Piritiba – NEIP, criado pela Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2024, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Piritiba/BA, destinado à oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE e ao desenvolvimento de ações complementares e suplementares voltadas aos estudantes, público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O NEIP tem por finalidade:

I – promover a inclusão educacional dos estudantes, público-alvo da Educação Especial, assegurando condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

II – realizar avaliações pedagógicas e funcionais destinadas a subsidiar o planejamento educacional e a definição das estratégias de atendimento;

III – ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE, quando cabível, em articulação com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

IV – orientar professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação quanto à adoção de práticas pedagógicas inclusivas e à eliminação das barreiras à aprendizagem e à participação;

V – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes, propondo adaptações pedagógicas, recursos de acessibilidade e estratégias que favoreçam seu processo de ensino e aprendizagem;

VI – orientar e apoiar as famílias no acompanhamento do processo educacional e do desenvolvimento dos estudantes;

VII – articular ações com os serviços das áreas da saúde, da assistência social e demais órgãos públicos, respeitadas as competências institucionais de cada setor e observado o disposto na Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2024;

VIII – elaborar orientações, pareceres pedagógicos e materiais técnicos destinados ao fortalecimento da política municipal de educação inclusiva.

Art. 3º O atendimento prestado pelo NEIP possui natureza educacional, complementar e suplementar ao ensino regular, destinando-se ao fortalecimento do processo de inclusão escolar dos estudantes, público-alvo da Educação Especial, sem substituir a escolarização nem os atendimentos clínicos, terapêuticos ou assistenciais de responsabilidade das áreas da saúde e da assistência social.

Art. 4º O NEIP é composto por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a estrutura prevista na Lei Municipal nº 1.213, de 19 de dezembro de 2024, bem como a disponibilidade administrativa, orçamentária e de recursos humanos do Município, podendo contar, entre outros, com:

I – Coordenador Pedagógico;

II – Professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

III – Psicopedagogo;

IV – Psicólogo;

V – Assistente Social;

VI – Fonoaudiólogo;

VII – Terapeuta Ocupacional;

VIII – Nutricionista;

IX – Fisioterapeuta;

X – Neuropediatra, quando houver disponibilidade ou mediante articulação com a rede pública de saúde;

XI – outros profissionais necessários ao desenvolvimento das ações do NEIP, observadas as competências legais de cada categoria profissional.

Art. 5º O acesso aos serviços do NEIP ocorrerá mediante encaminhamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação ou de outros órgãos públicos, quando cabível, observados os critérios técnicos e os procedimentos definidos em regulamentação própria.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições administrativas, pedagógicas, físicas, materiais, tecnológicas e de recursos humanos necessárias ao adequado funcionamento do NEIP, observadas a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 7º O NEIP desenvolverá suas ações em consonância com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, as diretrizes nacionais da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a legislação municipal pertinente, observando os princípios da equidade, da acessibilidade, da inclusão, da participação, da não discriminação, da valorização da diversidade, da garantia dos direitos de aprendizagem e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares necessárias à execução desta Resolução, disciplinando a organização administrativa, os procedimentos de atendimento, o fluxo de encaminhamento, os instrumentos de avaliação e demais aspectos operacionais relacionados ao funcionamento do NEIP.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e avaliar a implementação das ações desenvolvidas pelo NEIP, no âmbito de suas atribuições legais, podendo expedir recomendações e orientações destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados e à efetivação da política municipal de educação inclusiva.

Art. 9º. Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, administrativos, de gestão de pessoal, de execução orçamentária e financeira, os atos praticados desde o início de suas atividades de fato, em janeiro de 2025, após a aprovação da lei municipal n.º 1.213/2024.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Piritiba, Estado da Bahia, em 28 de julho de 2026.

ELENILDE GOMES SENA SANTOS
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

Acesse o Qrcode e confirme a veracidade das informações desse documento.

QR Code
QR Code
QR Code