Lei nº 601 /99 De 10 de março de 1999.
"Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da outras providências".
 
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, para fins de estudar, propor, incentivar e orientar projetos e medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município de Piritiba, e assessorar o Governo Municipal em assuntos relativos as atividades turísticas.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será presidido pelo Diretor do DECEL.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplente, escolhidos entre cidadãos da comunidade que tenham conhecimento sobre os problemas turísticos do Município, interesse pelo desenvolvimento e fomento do Turismo em Piritiba, nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos da seguinte forma:

Um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, que será indicado pelo Prefeito;
Um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde, que será indicado pelo Prefeito;
Um membro titular e um suplente da Câmara Municipal, indicado em Ata pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
Um titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Piritiba;
Um titular e um suplente do Sindicato dos Produtores Rurais.

Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

Estudar e promover junto à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo do município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
Colaborar com as atividades da Administração Municipal relacionadas ao turismo local;
Promover intercâmbio e celebrar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, governamentais e não governamentais, com a finalidade de implementar as medidas e ações necessárias ao desenvolvimento do turismo do município;
Orientar e fiscalizar as aplicações das verbas específicas do COMTUR;
Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo;
Aprovar a aplicação e liberação dos Recursos do FUMTUR;
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;

Art. 5° - O quadro do Conselho Municipal de Turismo, composto pelo Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro e Membros, não terão direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação por prestação de serviços e outros.
Art. 6º - É da competência do Presidente do COMTUR:

Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
Convocar as reuniões extraordinárias;
Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
Dar outras providências.

Art. 7° - É da competência do Primeiro Secretário:

Secretariar as reuniões e sessões do Conselho;
Lavrar as atas das reuniões e sessões;
Substituir o Presidente em reuniões e sessões na ausência deste.

Art. 8° - É da competência do Segundo Secretário:

Substituir o Primeiro Secretário na ausência deste.

Art. 9° - É da competência do Tesoureiro:

Assinar documentos de tesouraria junto ao Presidente.

Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba. ), 10 de março de 1999.

ETEMILSON SAMPAIO ASSISPrefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Administração e Finanças