LEI Nº 608/99, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
"Altera a Lei Municipal 536/95"
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:
Art. 3º - passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde- CMS, será constituído de quatorze membros, com composição paritária do Poder Público e dos usuários dos serviços de saúde.
Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro será de dois anos, iniciando em 01 de julho dos anos ímpares, podendo ser renovado por igual período.
O Art. 4º da Lei 536/95 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

Representantes do Poder Público:

Um representante da 17ª DIRES;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante da EBDA;
Um representante dos Trabalhadores na área de Saúde;
Um representante da DIREC - 17.

Representantes dos usuários da Saúde:

Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
Um representante das Associações Comunitárias;
Um representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica;
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
Um representante da Loja Maçônica Deus.


Art. 4° será acrescido de mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:
"Parágrafo 5° - O representante da classe estudantil será indicado por eleição entre os alunos do Ensino Médio do Colégio Cenecista de Piritiba e o representante das Associações Comunitárias será indicado em reunião entre os Presidentes das Associações Comunitárias existentes no Município de Piritiba."
Parágrafo 2° do Art. 5º terá a seguinte redação: "Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS, a quem caberá também a Presidência do CMS."
Art. 8º será acrescido de um parágrafo que terá a seguinte redação: "Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de saúde apresentará anualmente, até o dia 30 de abril a Prestação de Contas do exercício anterior, para apreciação do CMS."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (Ba.), 23 de agosto de 1999.
ETEMILSON SAMPAIO ASSISPrefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Administração e Finanças