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LEI Nº 608/99, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

"Altera a Lei Municipal 536/95"

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:

Art. 3º - passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde- CMS, será constituído de quatorze membros, com composição paritária do Poder Público e dos usuários dos serviços de saúde.

Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro será de dois anos, iniciando em 01 de julho dos anos ímpares, podendo ser renovado por igual período.

O Art. 4º da Lei 536/95 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

  1. Representantes do Poder Público:
    • Um representante da 17ª DIRES;
    • Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    • Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
    • Um representante da EBDA;
    • Um representante dos Trabalhadores na área de Saúde;
    • Um representante da DIREC - 17.
  2. Representantes dos usuários da Saúde:
    • Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
    • Um representante das Associações Comunitárias;
    • Um representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica;
    • Um representante da Associação Comercial e Industrial;
    • Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
    • Um representante da Loja Maçônica Deus.

Art. 4° será acrescido de mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:

"Parágrafo 5° - O representante da classe estudantil será indicado por eleição entre os alunos do Ensino Médio do Colégio Cenecista de Piritiba e o representante das Associações Comunitárias será indicado em reunião entre os Presidentes das Associações Comunitárias existentes no Município de Piritiba."

Parágrafo 2° do Art. 5º terá a seguinte redação: "Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS, a quem caberá também a Presidência do CMS."

Art. 8º será acrescido de um parágrafo que terá a seguinte redação: "Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de saúde apresentará anualmente, até o dia 30 de abril a Prestação de Contas do exercício anterior, para apreciação do CMS."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (Ba.), 23 de agosto de 1999.

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças

 

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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