LEI Nº 609/99, DE 13 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000, conforme o estabelecido a seguir:

As diretrizes e metas prioritárias da Administração Municipal;
As obras prioritárias para o ano 2000;
Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
Alterações na Legislação Tributária no ano 2000, visando o incremento da receita;
Regras para a Política de Pessoal no ano 2000.

CAPÍTULO I
DAS METAS PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - São metas prioritárias da Administração pública municipal, além do compromisso do governo de dar continuidade à política de redução das desigualdades sociais:

garantia de funcionamento da rede municipal de ensino, visando a eliminação de repetência, evasão escolar e erradicação do analfabetismo;
implementação da política de saúde, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
assistência à população carente, visando a melhoria da qualidade de vida, o combate à fome e a indigência;
dar continuidade ao programa de saneamento básico da cidade, distritos e povoados;
dar continuidade à política para execução de melhoria da infra estrutura urbana;
ampliação de infra estrutura para implantação de programas de melhoria habitacional;
intensificação da política de incentivo ao turismo e às atividades culturais, em consonância com o perfil sócio-econômico e cultural do município;
implementação da política de preservação e defesa do meio ambiente, ajustada ao processo de desenvolvimento urbano e econômico da cidade;
apoio aos programas de associativismo comunitário.

Parágrafo único - O incremento da receita, a renegociação da dívida pública, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária municipal, constituirão diretrizes facilitadoras para implementação priorizadas neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS PARA O ANO 2000
Art. 3º - Constarão do orçamento anual para o ano 2000, as obras previstas no Plano Plurianual deste Município, podendo ser alterado durante o exercido financeiro mediante alteração do referido plano e autorizado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1999, e autorizará abertura de Créditos Suplementares e Operação de Créditos por antecipação de receita, dentro dos limites previstos na Legislação pertinente.
Art. 5º - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8º. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 6º - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
Art. 7º - Na elaboração da proposta orçamentária, as despesas com o Poder Legislativo não excederão a 5% (cinco por cento) da receita própria do tesouro para o ano 2000.
Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente, os gastos com:

pessoal e encargos sociais;
manutenção dos serviços públicos municipais;
serviços da dívida pública municipal;
contrapartida de convênios e financiamentos.

Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obederá ao definido na Lei Orgânica do Município de Piritiba e na Lei que regulamenta o funcionamento da CASEMP.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - Ocorrendo alterações na Legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário anual à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei 4.320/64, em relação à estimativa de receita constante da proposta orçamentária, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício do ano 2000.
Art. 11 - Dentre outras medidas para o incremento da receita, serão promovidos:

alterações na Legislação tributária;
implementação do programa de informatização da arrecadação tributária, visando sua modernização, eficiência e controle;
atualização do cadastro de contribuintes de todos os tributos municipais;
aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e recebimento da Dívida Ativa do Município;
realização de campanhas publicitárias e incentivos ao pagamento dos tributos municipais.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 12 - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13 - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:

Aumento de Remuneração;
Criação de cargos;
Alteração da Estrutura de Carreira.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1999, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro do ano 2000.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba, 13 de Setembro de 1999.
Etemilson Sampaio Assis  Prefeito Municipal  
Érick Nilson Souza Sodré  Secretário de Administração e Finanças