LEI Nº 611/99, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.
Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95.
 
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:
O Art. 4º da Lei nº 536/95 passa a ter a seguinte redação: 'Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:'

Representante do Poder Público:

Um representante da 1ª DIRES;
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante da EHDA;
Um representante dos Trabalhadores na área de Saúde;
Um representante da DIREC 17.


Representantes dos usuários da Saúde:

Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
Um representante das Associações Comunitárias;
Um representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica;
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
Um representante da Loja Maçônica Deus.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 08 de novembro de 1999.

ETEMILSON SAMPAIO ASSISPrefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉSecretário de Administração e Finanças