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LEI Nº 611/99, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.

Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:

O Art. 4º da Lei nº 536/95 passa a ter a seguinte redação: 'Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:'

  1. Representante do Poder Público:
    • Um representante da 1ª DIRES;
    • Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    • Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
    • Um representante da EHDA;
    • Um representante dos Trabalhadores na área de Saúde;
    • Um representante da DIREC 17.
  2. Representantes dos usuários da Saúde:
    • Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
    • Um representante das Associações Comunitárias;
    • Um representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica;
    • Um representante da Associação Comercial e Industrial;
    • Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
    • Um representante da Loja Maçônica Deus.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), 08 de novembro de 1999.

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal

ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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