LEI Nº 611/99, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.
Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95.
O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados alguns artigos da Lei Municipal nº 536/95, que passarão a ter suas redações na forma determinada abaixo:
O Art. 4º da Lei nº 536/95 passa a ter a seguinte redação: 'Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:'
- Representante do Poder Público:
- Um representante da 1ª DIRES;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da EHDA;
- Um representante dos Trabalhadores na área de Saúde;
- Um representante da DIREC 17.
- Representantes dos usuários da Saúde:
- Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
- Um representante das Associações Comunitárias;
- Um representante do Conselho Paroquial da Igreja Católica;
- Um representante da Associação Comercial e Industrial;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba;
- Um representante da Loja Maçônica Deus.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir da presente data, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 08 de novembro de 1999.
ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal
ÉRICK NILSON SOUZA SODRÉ
Secretário de Administração e Finanças