LEI Nº 589/98, DE 06 DE JULHO DE 1998.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Piritiba, estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º. - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, conforme o estabelecido a seguir:
- As metas e prioridades da Administração Municipal;
- As despesas de capital para 1999;
- Regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
- Alterações na Legislação Tributária em 1999;
- Regras para a Política de Pessoal em 1999.
Art. 2º. - A Lei Orçamentária Anual, estimará a receita e fixará a despesa a preços de Julho de 1999.
Art. 3º. - As modificações à Lei Orçamentária Anual serão feitas através dos Créditos Adicionais conforme o previsto na Constituição Federal nos artigos 165 parágrafo 8º. e 167 inciso V e o estabelecido nos artigos 41 a 46 da Lei 4.320 de 17.03.1964.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se também modificação à Lei Orçamentária Anual as transposições, os remanejamentos e ou as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, e só poderá ser efetuada conforme o estabelecido no artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 4º. - Considera-se categoria de programação os projetos e as atividades alocadas à Lei Orçamentária Anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinário.
CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO PARA 1999
Art. 5º. - Na inexistência do Plano Plurianual na etapa de elaboração desta Lei, a programação das Diretrizes e Metas serão constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6º. - As prioridades, Metas e as Despesas de Capital para o exercício de 1999 serão as estabelecidas no anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º. - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de setembro do corrente exercício será composta de:
- Mensagem ao Legislativo contendo a Situação Econômico-Financeira, a Situação da Dívida Municipal, Flutuante e Fundada, os saldos de Créditos especiais e os Direitos do Município passíveis de realização em 1999;
- Projeto da Lei Orçamentária Anual;
- Os quadros de Detalhamento das Despesas;
- Os anexos da Lei 4.320/64:
- Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesas segundo as categorias econômicas;
- Anexo 6 - Demonstrativo dos Programas de Trabalho;
- Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo.
Art. 8º. - A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria 08 de 04.02.85 da SOF/SEPLAN.
Art. 9º. - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria nº. 08 de 04.02.1985 da SOF/SEPLAN, compreendendo:
- Categoria Econômica;
- Sub-Categoria Econômica;
- Elemento de Despesa;
- Sub-Elemento de Despesa.
Art. 10º. - A Receita Municipal será constituída da forma seguinte:
- dos tributos de sua competência;
- de transferências constitucionais;
- de Convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais;
- oriundas de serviços executados pelo Município;
- da cobrança da Dívida Ativa;
- oriundas de Empréstimos e Financiamentos devidamente autorizado pelo Poder Legislativo;
- alienação de Bens;
- outras Receitas correntes prevista na Lei nº 4.320/64.
Art. 11º. - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros, econômicos e as aquisições de bens e serviços e execução de obras do Município.
§ 1º. - Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Serviços da Dívida Pública Municipal;
- Contrapartida de Convênios e Financiamentos;
- Os Projetos e Obras em andamento que ultrapasse a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução;
- Manutenção das Atividades Básicas do Município.
- Desenvolvimento do Ensino Fundamental, visando melhoria da qualidade;
- Apoio à Saúde, principalmente a preventiva.
§ 2º. - As atividades da Manutenção Básica terão preferência sobre as atividades que visam a sua expansão.
§ 3º. - Os projetos em execução prevalecerão sobre os novos projetos.
CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 12º. - O Orçamento Fiscal compreenderá todas as receitas e todas as despesas, referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 13º. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto a sua Proposta Parcial que corresponderá ao limite de 5,5% do total das receitas municipais oriundas dos tributos municipais e das transferências constitucionais oriundas de tributos e das oriundas do Patrimônio municipal.
Art. 14º. - O Orçamento Fiscal somente poderá ser modificado ou alterado conforme o previsto no art. 5º. desta Lei.
Art. 15º. - O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16º. - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todos os órgãos e entidades, que pratiquem ações de Saúde, Previdência e Assistência Social.
Art. 17º. - As receitas do Orçamento da Seguridade Social serão as transferidas do Orçamento Fiscal.
Art. 18º. - As despesas do Orçamento da Seguridade Social serão as constantes do Quadro de Detalhamento de Despesa (Q.D.D.) dos órgãos e entidades de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19º. - O Município atualizará a sua Legislação Tributária, adequando às Normas Federais e Estaduais.
Art. 20º. - Na atualização da sua Legislação Tributária implicará na revisão e regulamentação do Código Tributário Municipal.
Art. 21º. - As alterações previstas nos artigos anteriores, implicarão na modernização da Máquina Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, aumentar a produtividade e evitar sonegação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os esforços previstos no artigo anterior se estenderão à administração e a cobrança da Dívida ativa.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DO PESSOAL
Art. 22º. - As Despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) do total das receitas correntes, conforme o previsto no artigo 38 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 23º. - Só poderá haver aumento de despesas de pessoal com dotação específica e saldo para atendê-la nos casos seguintes:
- Aumento de Remuneração;
- Criação de cargos;
PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de dotação e saldo para atender as despesas previstas neste artigo, autorização para abertura de créditos adicionais poderá contar da própria Lei que altera a Política de Pessoal.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º. - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31.12.1998, fica o Poder Executivo autorizado a promulgar a Proposta Orçamentária na forma original apresentada ao Legislativo, no dia 01 de janeiro de 1999.
Art. 25º. - Esta Lei entra em vigor a partir da seguinte data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba, 06 de julho de 1998.
Etemilson Sampaio Assis
Prefeito Municipal
Érick Nilson Souza Sodré
Secretário de Administração e Finanças