PREFEITURA DE PIRITIBA
CNPJ: 13.795.786/0001-22
DECRETO Nº 134 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BAHIA, AS RESTRIÇÕES INDICADAS, COMO MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica permitido o funcionamento de todo o comércio no Município de Piritiba/BA, desde que respeitados todos os protocolos de segurança estabelecidos na Legislação Municipal, até o dia 21 de JANEIRO de 2022.
§1º. O funcionamento diurno das academias, poderá acontecer, desde que passem a operar com 50% da sua capacidade por horário/período, respeitando o distanciamento social de 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, mantenha sempre à disposição álcool em gel para a assepsia das mãos e álcool líquido para a higienização dos equipamentos e que seja exigida, de funcionários e clientes, a utilização constante e adequada de máscara;
§2º. Resta permitido também para a pratica individual de atividades desportivas em academias de dança, crossfit, pilates, ginástica e/ou similares, desde que não gerem aglomerações, desde que seguindo as mesmas disposições deste decreto e da legislação municipal.
§3º. Fica permitido, em todo território do Município de Piritiba-BA, o ingresso e a comercialização de mercadorias por feirantes de localidades e Municípios diversos junto as atividades das feiras livres locais.
Art. 2º - Fica autorizado o retorno das aulas presenciais das redes Pública e Privada, no Município de Piritiba/BA, podendo, no entanto, esta determinação ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.
§1º. deverá ser editada Portaria da Secretaria Municipal de Educação, o reorganizando retorno gradual das aulas presenciais e/ou semipresenciais no Município de Piritiba/BA;
§2º. No que diz respeito a retomadas as aulas presenciais, a portaria deverá conter os devidos critérios sanitários e epidemiológicos necessários para o funcionamento adequado das instituições de ensino da rede municipal;
Art. 3º - Fica permitida por até a data estabelecida no Art. 1º deste decreto a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA ou os que circulam exclusivamente dentro do território da cidade, desde que cumpridos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.
Art. 4º - Ficam parcialmente suspensos, no período estabelecido pelo Art. 1º desse Decreto, o atendimento ao público em todas as repartições públicas em todo o Município de Piritiba/BA, ressalvados os casos de atendimentos previamente agendados, urgência, emergência, recadastramentos ou manutenção essenciais ao cidadão ou ao Poder Público ou serviços já delimitados.
Art. 5º - A Secretaria da Planejamento, Administração e Finanças, juntamente com a Chefia de Gabinete e a Secretaria Municipal de Saúde, através da seus órgãos e servidores, apoiarão as medidas necessárias adotadas, em conjunto com as Polícias Militar e Civil.
Art. 6º - Fica autorizada a realização de eventos, shows, atividades ou quaisquer tipos de aglomerações de pessoas, mesmo em espaços públicos, no Município de Piritiba/BA, limitadas a cinco mil pessoas, conforme as regulamentações do Governo do Estado da Bahia.
§1º. Deverão ser seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social de 1,5m (um metro e meio), uso frequente e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.
§2º. A realização dos eventos deve ser informada por escrito a Secretaria de Saúde com antecedência de mínima de 07 (sete) dias da data da proposta;
§3º. Os eventos apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores todos os protocolos estabelecidos nesse decreto e na legislação municipal;
§4º. Antes do ingresso das pessoas nos eventos, o organizador e/ou sua equipe deverão exigir o comprovante de vacinação para o ingresso no evento devidamente expedido pelo “CONECT SUS”, do Ministério da Saúde;
§5º. Apenas poderão ingressar nos eventos aquelas pessoas (artistas, público, equipe técnica e colaboradores) que comprovarem terem tomado as duas doses ou a dose única da vacina de COVID19, por meio de documento expedido pelo Ministério da Saúde, na forma estipulada anteriormente;
§6º. O responsável pela realização do evento, e/ou sua equipe, deverão manter registro de todos os dados referentes as pessoas que ingressarem na festa, com os respectivos documentos de comprovação regularidade das duas doses ou a dose única da vacina de COVID19 de cada pessoa, na forma do anexo único desse Decreto, podendo essa documentação ser solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde de Piritiba/BA a qualquer tempo;
§7º. Deverá ser aferida a temperatura dos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, e caso o resultado da aferição seja igual ou superior a 37ºC, este deverá ser impedido de ingressar no local.
§8º. A organização deverá garantir a presença de funcionários para constantemente realizarem a limpeza do espaço e das superfícies, bem como oferecer ao público espaços para higiene pessoal com sabão e/ou álcool em gel 70%.
§9º. Deverá ser afixada ainda instruções sobre a forma correta de higienização das mãos, da importância do uso de máscara, inclusive através de mensagens sonoras.
Art. 7º - As celebrações religiosas, que poderão ocorrer com de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo/igreja, devendo, no entanto, serem seguidas todas as determinações de segurança em saúde, distanciamento social de 1,5m (um metro e meio), uso frequente e adequado de máscara, álcool em gel a disposição para a higienização das mãos e limpeza dos espaços de modo frequente.
Art. 8º - As disposições normativas previstas neste Decreto deverão ser aplicadas em consonância com as demais normas vigentes que tratam sobre o combate à pandemia da COVID-19, especialmente acerca dos protocolos de segurança.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado total ou parcialmente em caso de mudanças na Situação Epidemiológica do Município de Piritiba/BA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRTIBA/BA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito
Secretaria Municipal de Saúde de Piritiba/BALISTA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA INGRESSO EM EVENTO
EVENTO:___________________________________________________________________________________DATA:______________________________ LOCAL:_________________________________________________
Todos os comprovantes de vacinação contra COVID19, referente as duas doses ou a dose única, para fins de ingresso no evento, devidamente expedido pelo “CONECT SUS”, do Ministério da Saúde, estão em anexo a esta lista.
___________________________________________________________________Assinatura do responsável pelo evento
NºNome completoVacina (2 doses ou dose única)               
NºNome completoVacina (2 doses ou dose única)               
Todos os comprovantes de vacinação contra COVID19, referente as duas doses ou a dose única, para fins de ingresso no evento, devidamente expedido pelo “CONECT SUS”, do Ministério da Saúde, estão em anexo a esta lista.
___________________________________________________________________Assinatura do responsável pelo evento