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DECRETO Nº 082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, MEDIDAS DE CONTINGENCIAMENTO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;

CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;

CONSIDERANDO o aparecimento de novos casos no município e, com isso necessidade de adoção e reavaliação de diversas medidas de contenção da disseminação do Vírus no Município;

CONSIDERANDO que são entendidos como possíveis sintomas da COVID19: febre; tosse seca; cansaço; dores e desconfortos; dor de garganta; diarreia; conjuntivite; dor de cabeça; perda de paladar ou olfato; erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés; dificuldade de respirar ou falta de ar; dor ou pressão no peito e perda de fala ou movimento;

CONSIDERANDO a necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus nesse Município;

DECRETA

Art. 1º. Ficam prorrogadas as disposições atinentes a reabertura parcial do Comércio, por 10 (dez) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário.

Parágrafo Único. Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento;

Art. 2º. Ficam prorrogadas as seguintes suspensões, previstas no Art. 3º do Decreto nº. 16/2020, por 15 (quinze) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário:

I. Das praças, parques, teatros e casas de festa;

II. De aglomerações com mais de 200 (duzentas) pessoas;

III. O atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;

IV. As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas;

§1º. As academias poderão reabrir temporariamente, por 10 (dez) dias, desde que atendidas as normatizações do Decreto nº. 37/2020.

§2º. As igrejas e os templos religiosos poderão retornar temporariamente as suas atividades, por 10 (dez) dias, desde que respeitadas as disposições do Decreto nº. 37/2020.

Art. 3º. Fica permitida por 15 (quinze) dias circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA, desde que cumpridos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.

Parágrafo Único. Os transportes alternativos que circulam exclusivamente dentro do território do Município de Piritiba/BA poderão retornar as suas atividades, por 15 (quinze) dias, devendo, no entanto, serem seguidos todos os protocolos estabelecidos no Decreto nº. 37/2020.

Art. 4º. A feira livre, no Município de Piritiba/BA, continuará funcionando conforme as disposições do Art. 4º do Decreto nº. 16/2020, por tempo indeterminado.

Art. 5º. É obrigatório o uso adequado de máscaras para a população que estiver circulando nas ruas.

Art. 6º. Ficam obrigados a cumprir o isolamento social:

§1º. Por 14 (catorze) dias:

I. Qualquer pessoa que adentre no município de Piritiba/BA, não seja residente fixo e tenha a intenção de permanecer;

II. Os residentes do município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA e apresentem quaisquer sintomas;

III. Os residentes do Município que receberem em suas residências pessoas de outras Cidades, mesmo que por curto espaço de tempo;

§2º. Por 07 (sete) dias:

I. Os residentes do Município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA, e não apresentem sintomas;

§3º. Os Piritibanos que receberem suas residências pessoas de fora do Município, deverão, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde, para que as devidas providências sejam adotadas;

§4º. As pessoas não residentes no Município de Piritiba deverão, obrigatoriamente, respeitar o tempo do isolamento, independentemente de estarem ou não com sintomas;

Art. 7º. Fica permitido, pelo prazo de 10 (dez) dias, o retorno do funcionamento dos Bares, Restaurantes e Lanchonetes, desde que respeitadas as seguintes determinações:

I. O estabelecimento comercial deve operar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, no que diz respeito aos clientes;

II. O distanciamento entre as mesas deve ser de 1,5m² (um metro quadrado e meio), limitadas ao máximo 15 (quinze) mesas por estabelecimento;

III. Devem ser usadas apenas 04 (quatro) cadeiras por mesa;

IV. A organização das mesas deve ocorrer, preferencialmente, na parte externa do estabelecimento comercial;

§1º. É obrigatório o uso adequado de máscara e toca de cabelo para todos os atendentes e funcionários dos estabelecimentos comerciais;

§2º. O horário de funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes será das 07:00h às 23:00h da noite, após esse horário serão permitidas, apenas, as entregas na modalidade delivery (entregas em domicílio);

§3º. É obrigatório que o estabelecimento comercial deixe álcool em gel 70% disponível para clientes e funcionários na parte interna e/ou externa do estabelecimento.

§4º. É obrigatório estar disponível sabonete líquido e álcool em gel dentro dos banheiros de todos os estabelecimentos;

§5º. O responsável pelas Lanchonetes e/ou restaurantes deverão realizar a higienização adequada de todos os assentos, mesas, maçanetas, itens de uso e portas, periodicamente, com a entrada e saída dos clientes do estabelecimento comercial, sob pena de responsabilização e/ou suspensão das autorizações/licenças devidas;

§6º. Todas as disposições e providências, mencionadas nesse artigo, são de inteira Responsabilidade do Proprietário do estabelecimento, podendo a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a qualquer tempo;

§7º. É também de responsabilidade do Proprietário do estabelecimento o afastamento imediato dos funcionários que apresentarem quaisquer sintomas relacionáveis ao COVID19, devendo tais circunstâncias serem comunicadas imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de adoção das devidas providências.

Art. 8º. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de indivíduos que estejam descumprindo as disposições desse Decreto deverá, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde para que as devidas providências sejam adotadas;

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo Único. Em caso de alteração expressiva do panorama epidemiológico do Município, esse decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer tempo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PIRITIBA/BA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

 
 
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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