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DECRETO Nº 081, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas temporárias de funcionamento do comércio, medidas de contingenciamento e enfrentamento ao coronavírus no âmbito do Município de Piritiba e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que, na data de 11 de março de 2020, a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;

CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA;

CONSIDERANDO o aparecimento de novos casos no Município e, com isso, necessidade de adoção e reavaliação de diversas medidas de contenção da disseminação do vírus no Município;

CONSIDERANDO que são entendidos como possíveis sintomas da COVID-19: febre; tosse seca; cansaço; dores e desconfortos; dor de garganta; diarreia; conjuntivite; dor de cabeça; perda de paladar ou olfato; erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés; dificuldade de respirar ou falta de ar; dor ou pressão no peito e perda de fala ou movimento;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do vírus nesse Município;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam prorrogadas as disposições atinentes à reabertura parcial do comércio, por 10 (dez) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário.

Parágrafo único. Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento.

Art. 2º

Ficam prorrogadas as seguintes suspensões, previstas no Art. 3º do Decreto nº 16/2020, por 15 (quinze) dias, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário:

I. Das praças, parques, teatros e casas de festa;

II. De aglomerações com mais de 200 (duzentas) pessoas;

III. O atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais e continuados;

IV. As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas.

§ 1º. As academias poderão reabrir temporariamente, por 10 (dez) dias, desde que atendidas as normatizações do Decreto nº 37/2020.

§ 2º. As igrejas e os templos religiosos poderão retornar temporariamente às suas atividades, por 10 (dez) dias, desde que respeitadas as disposições do Decreto nº 37/2020.

Art. 3º

Fica permitida, por 15 (quinze) dias, a circulação de todos os tipos de transportes alternativos que se deslocam para fora do Município de Piritiba/BA, desde que cumpridos os protocolos estabelecidos no Decreto nº 37/2020.

Parágrafo único. Os transportes alternativos que circulam exclusivamente dentro do território do Município de Piritiba/BA poderão retornar às suas atividades, por 15 (quinze) dias, devendo, no entanto, serem seguidos todos os protocolos estabelecidos no Decreto nº 37/2020.

Art. 4º

A feira livre, no Município de Piritiba/BA, continuará funcionando conforme as disposições do Art. 4º do Decreto nº 16/2020, por tempo indeterminado.

Art. 5º

É obrigatório o uso adequado de máscaras para a população que estiver circulando nas ruas.

Art. 6º

Ficam obrigados a cumprir o isolamento social:

§ 1º. Por 14 (catorze) dias:

I. Qualquer pessoa que adentre no Município de Piritiba/BA, não seja residente fixo e tenha a intenção de permanecer;

II. Os residentes do Município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA e apresentem quaisquer sintomas;

III. Os residentes do Município que receberem em suas residências pessoas de outras cidades, mesmo que por curto espaço de tempo.

§ 2º. Por 07 (sete) dias:

I. Os residentes do Município que, por qualquer motivo, saiam de Piritiba/BA e não apresentem sintomas.

§ 3º. Os Piritibanos que receberem suas residências pessoas de fora do Município deverão, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde, para que as devidas providências sejam adotadas.

§ 4º. As pessoas não residentes no Município de Piritiba deverão, obrigatoriamente, respeitar o tempo do isolamento, independentemente de estarem ou não com sintomas.

Art. 7º

Fica permitido, pelo prazo de 10 (dez) dias, o retorno do funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes, desde que respeitadas as seguintes determinações:

I. O estabelecimento comercial deve operar com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, no que diz respeito aos clientes;

II. O distanciamento entre as mesas deve ser de 1,5m² (um metro quadrado e meio), limitadas ao máximo 15 (quinze) mesas por estabelecimento;

III. Devem ser usadas apenas 04 (quatro) cadeiras por mesa;

IV. A organização das mesas deve ocorrer, preferencialmente, na parte externa do estabelecimento comercial.

§ 1º. É obrigatório o uso adequado de máscara e toca de cabelo para todos os atendentes e funcionários dos estabelecimentos comerciais.

§ 2º. O horário de funcionamento dos bares, restaurantes e lanchonetes será das 07:00h às 23:00h da noite. Após esse horário, serão permitidas apenas as entregas na modalidade delivery (entregas em domicílio).

§ 3º. É obrigatório que o estabelecimento comercial deixe álcool em gel 70% disponível para clientes e funcionários na parte interna e/ou externa do estabelecimento.

§ 4º. É obrigatório estar disponível sabonete líquido e álcool em gel dentro dos banheiros de todos os estabelecimentos.

§ 5º. O responsável pelas lanchonetes e/ou restaurantes deverá realizar a higienização adequada de todos os assentos, mesas, maçanetas, itens de uso e portas, periodicamente, com a entrada e saída dos clientes do estabelecimento comercial, sob pena de responsabilização e/ou suspensão das autorizações/licenças devidas.

§ 6º. Todas as disposições e providências mencionadas neste artigo são de inteira responsabilidade do proprietário do estabelecimento, podendo a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar a qualquer tempo.

§ 7º. É também de responsabilidade do proprietário do estabelecimento o afastamento imediato dos funcionários que apresentarem quaisquer sintomas relacionáveis ao COVID-19, devendo tais circunstâncias serem comunicadas imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de adoção das devidas providências.

Art. 8º

Qualquer pessoa que tiver conhecimento de indivíduos que estejam descumprindo as disposições deste Decreto deverá, imediatamente, informar a Secretaria Municipal de Saúde para que as devidas providências sejam adotadas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Em caso de alteração expressiva do panorama epidemiológico do Município, esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer tempo.

Gabinete do Prefeito Municipal, Piritiba/BA, 10 de dezembro de 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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