Decreto nº 26, de 19 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre o Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma PANDEMIA;
CONSIDERANDO o Procedimento Operacional Padrão do Município de Piritiba-BA
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº16/2020 que decretou Situação de Emergência no Município;
CONSIDERANDO a confirmação de um caso de COVID19 no Município de Jacobina/BA;
CONSIDERANDO a confirmação e de um caso de COVID19 e a consequente existência de óbito decorrente da doença em Utinga/BA;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de condutas, ante as políticas de enfrentamento da Pandemia da COVID19, com os Municípios da Microrregião que Piritiba/BA faz parte;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 7/2020/PFDC/MPF, 06 de abril de 2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, por meio da PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, que dispõe a respeito das “Orientações e parâmetros sobre a atuação de Estados e Municípios nas restrições às atividades não essenciais frente a epidemia do novo Coranavírus”;
CONSIDERANDO a que a referida Nota Técnica nº 7/2020/PFDC/MPF assevera que os “gestores locais não estão autorizados a adotar quaisquer medidas que, de algum modo, causem impacto no isolamento social recomendado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde. Significa dizer que a eles tampouco é permitido determinar o funcionamento daquilo que não é serviço ou atividade essencial”.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº.14.258/2020 que obriga todo o comércio do Estado da Bahia a fornecer máscaras aos seus funcionários e deixar a disposição álcool em gel;
CONSIDERANDO a necessidade adoção imediata de medidas, a fim de evitar a disseminação do Vírus nesse Município;
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogada a suspensão das atividades de todo o comércio varejista e atacado, e das empresas prestadoras de serviços, até o dia 26 de abril de 2020, no Município de Piritiba/BA, podendo ser prorrogadas quantas vezes for necessário.
§1º. Os serviços e atividades essenciais, contidas no §3º do Art. 3º do Decreto nº 16/2020, as únicas exceções ao caput desse artigo, deverão fornecer máscaras para os funcionários e deixar álcool em gel a disposição para os clientes e funcionários;
§2º. Esse Decreto poderá ser revogado ou alterado a qualquer momento.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 19 de abril de 2020.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito