DECRETO Nº065, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 1026/2018, NO QUE DIZ RESPEITO AOS CARGOS PÚBLICOS, AO QUANTITATIVO DE VAGAS DEISPONÍVEIS E NECESSÁRIAS, O DEVIDO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal
CONSIDERANDO os Art. 39 e Art. 84 da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município de Piritiba no seu Art. 11, §7º e Art. 24-C;
CONSIDERANDO a que Lei Municipal n° 1026/2018 que dispõe sobre a criação, extinção e ampliação da lotação dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de servidores da administração direta e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o concurso público do ano de 2007 realizou a convocação de 02 (dois) Técnicos em Contabilidade 02 (dois) Pedagogos, 54(cinquenta e quatro) Professores NI e 07 (sete) Professores NII sem a devida previsão dos cargos ou de vagas necessárias contida no Lei de Cargos Municipais;
CONSIDERANDO que o referido Decreto teve por escopo a pretensa correção de “distorções existentes no concurso público municipal 001/2007” declarado, para todos os efeitos legais, válido, pela MM Juíza;
CONSIDERANDO que a administração pública pode a qualquer tempo rever todos os seus atos a fim de evitar e legalidade formais e materiais.
CONSIDERANDO que tanto a Lei Municipal nº 1026/2018, quanto a Lei Municipal nº 728/2006 e a Lei Municipal nº 564/1996 estabelecem que a readequação dos Servidores dos Cargos Públicos extintos deverá ser feita mediante Decreto;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 728/2006 e a Lei Municipal nº 564/1996 Extinguiram vários cargos públicos que ainda possuíam servidores lotados e em exercício, e, no entanto, até o momento inexistia de ato normativo para regular as suas disposições;
CONSIDERANDO que os servidores dos cargos extintos até o presente momento não foram readequados em cargos similares ou correlatos por ato administrativo válido e há mais de 10 anos estão exercendo outras funções em decorrência da falta de readequação;
CONSIDERANDO que todos os servidores possuem habilitação técnica para ocupação dos cargos em que hoje se encontram e que não terão perdas financeiras, danos a direitos adquiridos ou demais vantagens incorporadas;
CONSIDERANDO o que o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que o aproveitamento não representa violação da exigência de concurso público;
DECRETA
Art.1. Organiza os Cargos Públicos Municipais, objeto da Lei Municipal nº 1026/2018, para fins de regulamentação das lacunas deixadas ante a Administração Pública Municipal e sua estrutura administrativa.
Art.2. Realiza a devida Assunção dos cargos reintegrados dos servidores públicos municipais aprovados no concurso público do ano de 2007, cujos cargos não possuíam a devida previsão legal ou existência de vagas
§1º. Reintegra, dentro das vagas previstas na Lei Municipal nº 1026/2018, nos respectivos cargos, os servidores:
I. 54(cinquenta e quatro) PROFESSORES NI
PROFESSORES NI
01
ADILCE FREITAS LIMA OLIVEIRA
02
ALZENIR ERMÍNIA MIRANDA
03
ADRIANA BARREIROS DE ALMEIDA
04
ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
05
ANALICE ARAÚJO LIMA SANTOS
06
CLAÚDIA DOS SANTOS MATA
07
CLÉA OLIVEIRA SILVA
08
CELESTIANA TEXEIRA RIBEIRO MARQUES
09
CLECIANE ROSA SANTOS ALMEIDA
10
DIANA FERREIRA ARAGÃO
11
ELENA CAETANO DE SOUZA SANTOS
12
ELIANE AMARAL DA OLIVEIRA ARAÚJO
13
ELIANE SANTOS SANTANA
14
FABIANA BRITO RIOS
15
FLÁVIA ALMEIDA BELAS
16
GABRIELA GOMES SENA
17
GEANE SOARES DIAS ANDRADE
18
GEANE DE CASTRO GONÇALVES
19
GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
20
IZABELA SOUZA SILVA
21
IVANILSE RODRIGUES DE QUEROZ SOUZA
22
JERÔNIMA PASSOS BELAS
23
LÉDNA OLIVEIRA DE SOUZA
24
LEYDJA VASCONCELOS FRAGA
25
LUZINETE CRUZ DE SOUZA
26
LUCIENE CRUZ DOS SANTOS
27
MARIZA PEREIRA GUIMARÃES DA CUNHA
28
MAURA RIZIA FELIX DIAS
29
MÁRCIA CLÉA NERES LIMA ALMEIDA
30
MARIA LUCÉLIA MEDEIROS SOUZA
31
MARIA LÍDIA DIAS BARRADAS PEDREIRA
32
MARIA IZABEL LIMA BRITO
33
MARCELO OLIVEIRA FERREIRA
34
MÉRCIA MIRANDA LIMA
35
MIDIÃ BARBOSA DE MIRANDA
36
MOACIR ARAÚJO PIRES
37
NATALICIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
38
NICÁSSIA FERNANDES DOS SANTOS
39
OSÉIAS VIEIRA SANTANA
40
PATRICIA SUZART DE MIRANDA VILAS BOAS
41
REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS
42
ROSINETE MENDES OLIVEIRA
43
ROSELI ROCHA ALVES
44
ROZANA ARRUDA DOS SANTOS GONÇALVES
45
SIOMARA ALVES GONÇALVES
46
SILVANETE DE JESUS SILVA
47
SILVANIA PEREIRA OLIVEIRA
48
SUZANA OLIVEIRA SANTANA DE OLIVEIRA
49
TATIANA COSTA NUNES
50
VANJA MARIA ALVES DOS SANTOS
51
VIVIANE FERREIRA DA SILVA
52
VIVIANE CHAVES SILVA
53
VALQUIRIA ALMEIDA SILVA NERY
54
VANILA JESUS NASCIMENTO SANTOS
II. 07 (sete) PROFESSORES NII:
PROFESSORES NII - GEOGRAFIA
01
JULIANA GABRIELA DOS SANTOS LEAL
02
IVANETE ALMEIDA DOS SANTOS
PROFESSORES NII - HISTÓRIA
01
MAURÍCIA SENA OLIVEIRA
02
ROBERTA MENDES NUNES
PROFESSORES NII - LÍNGUA PORTUGUESA
01
ZIMMA ELIONAYA AGRIPINA DA C. MIRANDA
02
GLEISSA OLIVEIRA DE SOUZA
03
ELETICE GOMES BELAS
§2º. Reintegra os servidores dos cargos abaixo relacionados nas vagas criadas pela lei Municipal nº 1026/2018:
I. 02 (dois) TÉCNICOS EM CONTABILIDADE:
TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
01
JOSÉ CÉLIO SANTIAGO CALIXTO
02
NORMANDO OLIVEIRA DA SILVA
II. 02 (dois) PEDAGOGOS:
PEDAGOGOS
01
CLAÚDIA ARAÚJO LISBÃO
02
ELIZABETE FERREIRA DA SILVA
§3º. A referida reintegração tem por base a decisão judicial na Ação Civil Pública em tramite nesta comarca sob o nº 0000025-77.2009.805.0197;
Art. 3º. Realiza adequação dos servidores públicos municipais, por aproveitamento, cujos cargos foram extintos pelas Lei municipal n°728/2006 e Lei Municipal nº 564/1996 e que não tiveram ato próprio de reorganização dentro da estrutura Administrativa e de cargos do Município.,
§1º. A devida adequação considera:
I. O tempo de extinção dos referidos cargos;
II. O fato de terem sido extintos pela Lei Municipal n° 728/2006 e Lei Municipal nº 564/1996;
III. Ausência de ato administrativo de adequação;
IV. O tempo em que esses servidores estão exercendo funções correlatas em outros cargos ou funções públicas;
V. A existência de possibilidade e quantitativo de vagas nos cargos no qual serão enquadrados;
VI. O fato de o servidor possuir os requisitos objetivos para a ocupação das referidas vagas;
§2º. Serão objeto de readequação os servidores lotados nos extintos cargos de Serviços Públicos e técnico em CPD, que se encontram em funções correlatas a mais de 10 anos;
§3º. Nenhum dos Servidores readequados poderá sofrer perdas salariais, de direitos e/ou vantagens;
Art. 4º. Os cargos objeto do artigo anterior, ficam readequados nas disposições do cargo de Técnico em Contabilidade.
§1º. A referida readequação se procederá desde que os servidores possuam todos os critérios contidos no §1º artigo 3º, cumulados com os requisitos estabelecidos pela Lei n°1026/2018 para o cargo de técnico em contabilidade.
§2º. Se acaso os Servidores não possuírem as habilitações técnicas necessárias, estes terão o prazo máximo e improrrogável de 6(seis) meses para obtenção de todos os requisitos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 24 DE AGOSTO DE 2018.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito