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DECRETO Nº065, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N. 1026/2018, NO QUE DIZ RESPEITO AOS CARGOS PÚBLICOS, AO QUANTITATIVO DE VAGAS DEISPONÍVEIS E NECESSÁRIAS, O DEVIDO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA-BA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO os Art. 39 e Art. 84 da Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município de Piritiba no seu Art. 11, §7º e Art. 24-C;

CONSIDERANDO a que Lei Municipal n° 1026/2018 que dispõe sobre a criação, extinção e ampliação da lotação dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de servidores da administração direta e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o concurso público do ano de 2007 realizou a convocação de 02 (dois) Técnicos em Contabilidade 02 (dois) Pedagogos, 54(cinquenta e quatro) Professores NI e 07 (sete) Professores NII sem a devida previsão dos cargos ou de vagas necessárias contida no Lei de Cargos Municipais;

CONSIDERANDO que o referido Decreto teve por escopo a pretensa correção de “distorções existentes no concurso público municipal 001/2007” declarado, para todos os efeitos legais, válido, pela MM Juíza;

CONSIDERANDO que a administração pública pode a qualquer tempo rever todos os seus atos a fim de evitar e legalidade formais e materiais.

CONSIDERANDO que tanto a Lei Municipal nº 1026/2018, quanto a Lei Municipal nº 728/2006 e a Lei Municipal nº 564/1996 estabelecem que a readequação dos Servidores dos Cargos Públicos extintos deverá ser feita mediante Decreto;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 728/2006 e a Lei Municipal nº 564/1996 Extinguiram vários cargos públicos que ainda possuíam servidores lotados e em exercício, e, no entanto, até o momento inexistia de ato normativo para regular as suas disposições;

CONSIDERANDO que os servidores dos cargos extintos até o presente momento não foram readequados em cargos similares ou correlatos por ato administrativo válido e há mais de 10 anos estão exercendo outras funções em decorrência da falta de readequação;

CONSIDERANDO que todos os servidores possuem habilitação técnica para ocupação dos cargos em que hoje se encontram e que não terão perdas financeiras, danos a direitos adquiridos ou demais vantagens incorporadas;

CONSIDERANDO o que o Supremo Tribunal Federal – STF, já decidiu que o aproveitamento não representa violação da exigência de concurso público;

DECRETA

Art.1. Organiza os Cargos Públicos Municipais, objeto da Lei Municipal nº 1026/2018, para fins de regulamentação das lacunas deixadas ante a Administração Pública Municipal e sua estrutura administrativa.

Art.2. Realiza a devida Assunção dos cargos reintegrados dos servidores públicos municipais aprovados no concurso público do ano de 2007, cujos cargos não possuíam a devida previsão legal ou existência de vagas

§1º. Reintegra, dentro das vagas previstas na Lei Municipal nº 1026/2018, nos respectivos cargos, os servidores:

I. 54(cinquenta e quatro) PROFESSORES NI

PROFESSORES NI
01 ADILCE FREITAS LIMA OLIVEIRA
02 ALZENIR ERMÍNIA MIRANDA
03 ADRIANA BARREIROS DE ALMEIDA
04 ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
05 ANALICE ARAÚJO LIMA SANTOS
06 CLAÚDIA DOS SANTOS MATA
07 CLÉA OLIVEIRA SILVA
08 CELESTIANA TEXEIRA RIBEIRO MARQUES
09 CLECIANE ROSA SANTOS ALMEIDA
10 DIANA FERREIRA ARAGÃO
11 ELENA CAETANO DE SOUZA SANTOS
12 ELIANE AMARAL DA OLIVEIRA ARAÚJO
13 ELIANE SANTOS SANTANA
14 FABIANA BRITO RIOS
15 FLÁVIA ALMEIDA BELAS
16 GABRIELA GOMES SENA
17 GEANE SOARES DIAS ANDRADE
18 GEANE DE CASTRO GONÇALVES
19 GILBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
20 IZABELA SOUZA SILVA
21 IVANILSE RODRIGUES DE QUEROZ SOUZA
22 JERÔNIMA PASSOS BELAS
23 LÉDNA OLIVEIRA DE SOUZA
24 LEYDJA VASCONCELOS FRAGA
25 LUZINETE CRUZ DE SOUZA
26 LUCIENE CRUZ DOS SANTOS
27 MARIZA PEREIRA GUIMARÃES DA CUNHA
28 MAURA RIZIA FELIX DIAS
29 MÁRCIA CLÉA NERES LIMA ALMEIDA
30 MARIA LUCÉLIA MEDEIROS SOUZA
31 MARIA LÍDIA DIAS BARRADAS PEDREIRA
32 MARIA IZABEL LIMA BRITO
33 MARCELO OLIVEIRA FERREIRA
34 MÉRCIA MIRANDA LIMA
35 MIDIÃ BARBOSA DE MIRANDA
36 MOACIR ARAÚJO PIRES
37 NATALICIA QUEIROZ SILVA RIBEIRO
38 NICÁSSIA FERNANDES DOS SANTOS
39 OSÉIAS VIEIRA SANTANA
40 PATRICIA SUZART DE MIRANDA VILAS BOAS
41 REVERSON NASCIMENTO LIMA SANTOS
42 ROSINETE MENDES OLIVEIRA
43 ROSELI ROCHA ALVES
44 ROZANA ARRUDA DOS SANTOS GONÇALVES
45 SIOMARA ALVES GONÇALVES
46 SILVANETE DE JESUS SILVA
47 SILVANIA PEREIRA OLIVEIRA
48 SUZANA OLIVEIRA SANTANA DE OLIVEIRA
49 TATIANA COSTA NUNES
50 VANJA MARIA ALVES DOS SANTOS
51 VIVIANE FERREIRA DA SILVA
52 VIVIANE CHAVES SILVA
53 VALQUIRIA ALMEIDA SILVA NERY
54 VANILA JESUS NASCIMENTO SANTOS

II. 07 (sete) PROFESSORES NII:

PROFESSORES NII - GEOGRAFIA
01 JULIANA GABRIELA DOS SANTOS LEAL
02 IVANETE ALMEIDA DOS SANTOS
PROFESSORES NII - HISTÓRIA
01 MAURÍCIA SENA OLIVEIRA
02 ROBERTA MENDES NUNES
PROFESSORES NII - LÍNGUA PORTUGUESA
01 ZIMMA ELIONAYA AGRIPINA DA C. MIRANDA
02 GLEISSA OLIVEIRA DE SOUZA
03 ELETICE GOMES BELAS

§2º. Reintegra os servidores dos cargos abaixo relacionados nas vagas criadas pela lei Municipal nº 1026/2018:

I. 02 (dois) TÉCNICOS EM CONTABILIDADE:

TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
01 JOSÉ CÉLIO SANTIAGO CALIXTO
02 NORMANDO OLIVEIRA DA SILVA

II. 02 (dois) PEDAGOGOS:

PEDAGOGOS
01 CLAÚDIA ARAÚJO LISBÃO
02 ELIZABETE FERREIRA DA SILVA

§3º. A referida reintegração tem por base a decisão judicial na Ação Civil Pública em tramite nesta comarca sob o nº 0000025-77.2009.805.0197;

Art. 3º. Realiza adequação dos servidores públicos municipais, por aproveitamento, cujos cargos foram extintos pelas Lei municipal n°728/2006 e Lei Municipal nº 564/1996 e que não tiveram ato próprio de reorganização dentro da estrutura Administrativa e de cargos do Município.,

§1º. A devida adequação considera:

I. O tempo de extinção dos referidos cargos;

II. O fato de terem sido extintos pela Lei Municipal n° 728/2006 e Lei Municipal nº 564/1996;

III. Ausência de ato administrativo de adequação;

IV. O tempo em que esses servidores estão exercendo funções correlatas em outros cargos ou funções públicas;

V. A existência de possibilidade e quantitativo de vagas nos cargos no qual serão enquadrados;

VI. O fato de o servidor possuir os requisitos objetivos para a ocupação das referidas vagas;

§2º. Serão objeto de readequação os servidores lotados nos extintos cargos de Serviços Públicos e técnico em CPD, que se encontram em funções correlatas a mais de 10 anos;

§3º. Nenhum dos Servidores readequados poderá sofrer perdas salariais, de direitos e/ou vantagens;

Art. 4º. Os cargos objeto do artigo anterior, ficam readequados nas disposições do cargo de Técnico em Contabilidade.

§1º. A referida readequação se procederá desde que os servidores possuam todos os critérios contidos no §1º artigo 3º, cumulados com os requisitos estabelecidos pela Lei n°1026/2018 para o cargo de técnico em contabilidade.

§2º. Se acaso os Servidores não possuírem as habilitações técnicas necessárias, estes terão o prazo máximo e improrrogável de 6(seis) meses para obtenção de todos os requisitos.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 24 DE AGOSTO DE 2018.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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