PREFEITURA DE PIRITIBA
LEI Nº 1.267/2026, DE 18 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM A OFERTA DE ATENDIMENTO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, VISANDO À PREVENÇÃO, AO ACOLHIMENTO E AO TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS ENTRE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental na Rede Municipal de Ensino de Piritiba, com o objetivo de promover o bem-estar psicológico e emocional dos alunos, prevenir e combater transtornos mentais prevalentes na infância e adolescência, especialmente depressão, ansiedade, transtornos do humor, de comportamento e outros transtornos mentais conforme classificações internacionais vigentes (CID e DSM).
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como princípios fundamentais:
I. a universalidade, integralidade e equidade do atendimento;
II. a intersetorialidade entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde;
III. o respeito à dignidade humana, à privacidade e ao sigilo profissional;
IV. a participação da comunidade escolar (alunos, pais, responsáveis, professores e servidores);
V. a articulação com a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares (Lei Federal nº 14.819/2024) e com o Programa Saúde na Escola (PSE);
VI. o tratamento dos dados de saúde em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), garantindo confidencialidade, acesso restrito e uso estritamente finalístico das informações.
Art. 3º São objetivos da Política:
I. oferecer atendimento psicológico, social e terapêutico aos alunos da rede municipal de ensino;
II. identificar precocemente sinais de sofrimento psíquico, depressão, ansiedade, transtornos do humor, de comportamento e outros transtornos mentais prevalentes na infância e adolescência;
III. promover ações de prevenção, promoção da saúde mental e redução do estigma;
IV. capacitar professores e servidores da educação para o acolhimento e encaminhamento adequado;
V. garantir fluxo de referência e contrarreferência com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, inclusive com o futuro Centro de Apoio Psicossocial (CAPS) municipal;
VI. promover mecanismos de escuta ativa dos estudantes, por meio de pesquisas de clima escolar e grupos de participação, para subsidiar o planejamento e a avaliação das ações.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos, a Política deverá garantir, no mínimo:
I. oferta de psicólogos, assistentes sociais e terapeutas (com formação em saúde mental ou terapia ocupacional/psicossocial) nas unidades escolares ou em núcleos de apoio centralizados, com atendimento individual, em grupo e familiar, respeitando o sigilo, a voluntariedade e o consentimento dos pais ou responsáveis legais para atendimentos individuais de estudantes menores de 18 (dezoito) anos, salvo situações de risco iminente à vida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e das normas do Conselho Federal de Psicologia;
II. realização de oficinas, palestras e campanhas de conscientização sobre saúde mental (Janeiro Branco, Setembro Amarelo e outros);
III. formação continuada dos profissionais da educação sobre saúde mental infantojuvenil;
IV. criação de um Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE), vinculado às Secretarias de Educação e Saúde, responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação da Política;
V. integração com o Plano Municipal de Saúde e o Plano Municipal de Educação.
§ 1º As ações previstas neste artigo deverão ser implementadas progressivamente, com início no prazo máximo de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.
§ 2º Todos os dados de saúde coletados no âmbito da Política serão tratados em conformidade com a LGPD, com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento, sendo vedada sua utilização para fins disciplinares ou avaliativos no ambiente escolar.
Art. 5º O Núcleo Municipal de Apoio à Saúde Mental Escolar (NAMSE) terá a seguinte composição mínima:
I. representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. pelo menos um profissional de psicologia ou serviço social vinculado à Política;
IV. representante do Conselho Municipal de Educação ou equivalente, quando existente.
§ 1º O NAMSE reunir-se-á, no mínimo, bimestralmente, com registro em ata, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2º Compete ao NAMSE elaborar, revisar e publicar o protocolo de atendimento, os fluxos de encaminhamento, os critérios de prioridade e os indicadores de avaliação da Política.
Art. 6º A implementação da Política caberá à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser firmados convênios com o Estado da Bahia, a União e entidades da sociedade civil.
Art. 7º Os profissionais (psicólogos, assistentes sociais e terapeutas) serão contratados ou designados preferencialmente por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado, observada a legislação vigente, com remuneração compatível com as atribuições e formação exigida.
Art. 8º As ações serão custeadas com recursos:
I. próprios do orçamento municipal, consignados anualmente nas leis orçamentárias;
II. repasses federais e estaduais específicos para saúde mental e educação;
III. convênios, parcerias e doações, observadas as normas de licitação e transparência.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá prever, a partir do exercício seguinte à publicação desta Lei, dotação orçamentária específica para o NAMSE e para a contratação dos profissionais previstos no art. 4º, inciso I.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os fluxos de atendimento, critérios de prioridade, formas de acompanhamento e indicadores de avaliação das ações previstas.
Art. 10 As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório de prestação de contas e de resultados da Política, com dados quantitativos e qualitativos de atendimentos realizados.
Art. 11 A cada 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal avaliação formal dos resultados da Política, com base nos relatórios anuais e nos indicadores definidos pelo NAMSE, podendo propor as adequações legislativas que se fizerem necessárias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 18 de junho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita