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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI Nº 1.266/2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de PIRITIBA, Estado da Bahia, faz saber a todos do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 62 e 159, § 2º, da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município bem como, no requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de PIRITIBA, para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – as metas e riscos fiscais;

III – a organização e estrutura dos orçamentos;

IV – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;

V – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VIII – as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;

IX – as disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de financeiro de 2027, deverão estar de acordo com a Lei Municipal que estabeleceu o PPA para os exercícios financeiros de 2026/2029, e/ou aquela que venha a substituí-la em virtude de adequação para o exercício subsequente, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social que são as constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.

§ 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - suas dotações poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo, podendo ainda, criar fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesas para efeito de compatibilização dos ingressos de receitas;

II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.

Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2027, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:

I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

II - austeridade na utilização dos recursos públicos;

III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica.

IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.

V - priorização para os projetos de educação fundamental/básica, proteção para criança, saúde e saneamento básico;

VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;

VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.

VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.

Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2026, não se constituindo limites à programação das despesas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:

I – programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços;

V – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público;

VI – subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

VII - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;

VIII - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;

IX - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;

X - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;

XI - reserva de contingência – a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

XII - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;

XIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;

XIV - crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;

XV - crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;

XVI - crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;

XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;

XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;

XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;

XXI - alteração do Detalhamento da Despesa – a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.

Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2027, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, como também nas Resoluções do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, com suas alterações que estabelecem Desdobramentos da Natureza da Receita e Especificação da Despesa, a nível de Sub elemento de Despesa.

§ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4, com suas posteriores alterações introduzidas.

§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I- Pessoal e Encargos Sociais – 1;

II - Juros e Encargos da Dívida – 2;

III - Outras Despesas Correntes – 3;

IV - Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.

§ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial e suas alterações.

§ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.

§ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.

§ 8° - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.

Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2027, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de:

I - quadros orçamentários consolidados;

II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º).

§ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:

I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;

II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;

III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

§2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, como também, a nível de sub elemento de despesa conforme Resolução do TCM/BA.

Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.

Art. 13 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos; integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 15 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2027, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único – As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária; ficando autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a adequação, alteração e modificação das Metas Fiscais durante a vigência da Lei Orçamentária de 2027, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia.

Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes com base no mês de julho do exercício financeiro de 2026, podendo ser alterados de acordo à evolução da receita arrecadada no decorrer do exercício.

Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - houver viabilidade técnica e econômica;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

IV – ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.

Art. 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, e suas posteriores alterações introduzidas na Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;

II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.

Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2026, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

4§ 1º – Será observado o disposto em Emenda Constitucional vigente, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações introduzidas.

§ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 23 – Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2027, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, ou outro que venha substituí-lo.

Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual, emitidos pelo SIGA ou outro que venha a substitui-lo; deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto em Resolução do TCM-BA com suas posteriores alterações introduzidas.

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO

Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais;

III - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

§ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto em Lei Federal.

§ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.

Art. 26 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual;

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

III - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a no mínimo de 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme Portaria Interministerial para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2027, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

III – nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

Art. 29 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos; e

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 30 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e sub funções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.

Art. 31 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficar sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial e suas alterações.

§ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos/sub elementos, os grupos de despesas e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação.

§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2027, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, no âmbito dos seus respectivos orçamentos, ficam autorizados a fazer alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, através de Decreto do Executivo e no Legislativo por Ato do Legislativo Municipal com os seguintes procedimentos:

I – remanejamento de recursos da despesa fixada na Lei Orçamentária, de um elemento/sub elemento de despesa para outro da mesma modalidade de aplicação e na mesma atividade ou projeto;

II - transposição até o limite total da despesa fixada, de recursos de uma mesma categoria econômica e da mesma modalidade de aplicação para outra da mesma modalidade entre os atividades e projetos diferentes, mas do mesmo órgão ou unidade orçamentária, com a mesma Função, Sub função e Programa.

§ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o § 1º deste artigo, será feito obedecendo a padronização e a classificação das fontes ou destinações de recursos, estabelecidas pelas portarias STN/SOF e as atualizações, a ser utilizadas pelos municípios do Estado da Bahia, incluindo a elaboração, em 2026, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO e do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA, referentes ao exercício de 2027.

§ 5º - As fontes de recursos e modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, poderão ser criadas, alteradas e modificadas pelo Poder Executivo, visando atendimento das necessidades da execução dos programas e as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 33 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

Art. 35 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;

II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capítulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.

§ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.

§ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2027, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;

II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;

III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;

IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente:

a) investimentos e inversões financeiras;

b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;

c) outras despesas correntes.

§ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se- á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, assim como metas e objetivos, o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário para suprir às necessidades de execução orçamentária dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundos e Autarquias, bem como em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, criando ainda, fontes de recursos e elementos de despesas para efeito de compatibilização de ingressos de receitas.

§ 4º - Não caracteriza infringência ao disposto no Caput, bem como à vedação contida no inciso VI Caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizada.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 38 – O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 39 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 40 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:

I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

IV - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;

V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário;

VI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão;

VII - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;

VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

IX - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas;

X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;

XI - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;

XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;

XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros

§ 1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;

§ 2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;

§ 3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2027.

Art. 41 - A arrecadação decorrente das receitas municipais, deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.

Art. 42 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.

Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária; deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 43 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo; constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.

Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2026 projetadas para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.

Art. 45 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meios, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia; fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas, inclusive rateio e/ou abono aos Profissionais da Educação/Magistério com fins de atingir o mínimo de 70% conforme 14.113 de 25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 47 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos contratos firmados.

Art. 48 – A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 49 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:

I- número da ação originária;

II- número do precatório;

III - tipo de causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VII - data do trânsito em julgado e;

VIII- número da Vara ou Comarca de origem.

Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2026, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 50 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 51 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito e operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 – Para fins de utilização da Reserva de Contingência, conforme previsão no artigo 27 desta Lei, o Poder Executivo Municipal disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados nesta lei.

Art. 53 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO na forma prevista no

§ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – LRF.

Art. 54 – O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.

Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Art. 55 - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos na Lei Federal de Licitações com suas alterações posteriores.

Art. 56 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 57 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se:

I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere;

II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 58 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município;

III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;

IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;

V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município.

Art. 59 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Piritiba/Ba, 17 de junho de 2026.

LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA Prefeita

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO EXECUTIVO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

ADMINISTRAÇÃO

LEANDRA BELITARDO BARRETTO A. LIMA

LDO 2027

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

ODAILTON PEREIRA DE ARAUJO

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

ALAMEDA SAMPAIO - CENTRO

CNPJ: 13.795.786/0001-22 - CEP: 44830000 - PIRITIBA - BA

MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 97.506.372,95 97.832.777,91 177.361.129,89 159.625.016,91 172.395.018,28 189.634.520,15
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.248.990,10 4.701.717,63 5.853.212,93 5.267.891,67 5.689.322,99 6.258.255,36
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Impostos 5.108.551,51 4.485.580,05 4.697.149,50 4.227.434,58 4.565.629,33 5.022.192,33
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 204.843,94 226.786,46 436.877,39 393.189,69 424.644,85 467.109,38
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 149.015,44 160.619,58 239.975,39 215.977,89 233.256,11 256.581,75
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 81.257,97 89.784,99 134.889,74 121.400,81 131.112,87 144.224,17
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 652,26 126,91 5.392,57 4.853,31 5.241,57 5.765,74
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 60.403,89 61.818,75 94.373,12 84.935,81 91.730,67 100.903,75
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Dívi ida Ativa 6.701,32 8.888,93 5.319,96 4.787,96 5.171,00 5.688,10
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 Impostos sobre Transmissão ''Inter Vivos'' de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóve eis 55.828,50 66.166,88 196.902,00 177.211,80 191.388,74 210.527,63
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00 Impostos sobre Transmissão ''Inter Vivos'' de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóv veis - Princip5a5l.828,50 66.166,88 196.902,00 177.211,80 191.388,74 210.527,63
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 2.257.132,71 2.264.145,67 2.372.809,79 2.135.528,80 2.306.371,10 2.537.008,22
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 2.257.132,71 2.264.145,67 2.372.809,79 2.135.528,80 2.306.371,10 2.537.008,22
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 2.257.132,71 2.260.721,35 2.157.099,80 1.941.389,81 2.096.700,99 2.306.371,10
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 2.257.132,71 2.260.721,35 2.157.099,80 1.941.389,81 2.096.700,99 2.306.371,10
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 0,00 3.424,32 215.709,99 194.138,99 209.670,11 230.637,12
1.1.1.3.03.4.1.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 0,00 3.424,32 215.709,99 194.138,99 209.670,11 230.637,12
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 2.646.574,86 1.994.647,92 1.887.462,32 1.698.716,09 1.834.613,38 2.018.074,73
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 Impostos sobre Serviços 2.646.574,86 1.994.647,92 1.887.462,32 1.698.716,09 1.834.613,38 2.018.074,73
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 2.646.574,86 1.994.647,92 1.887.462,32 1.698.716,09 1.834.613,38 2.018.074,73
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 2.646.574,86 1.994.647,92 1.887.462,32 1.698.716,09 1.834.613,38 2.018.074,73
1.1.1.4.51.1.1.01.00.00 ISS - Principal 2.468.878,49 1.817.814,75 1.840.205,84 1.656.185,26 1.788.680,08 1.967.548,10
1.1.1.4.51.1.1.02.00.00 ISS Simples Nacional 177.696,37 176.833,17 47.256,48 42.530,83 45.933,30 50.526,63
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 140.438,59 216.137,58 1.156.063,43 1.040.457,09 1.123.693,66 1.236.063,03
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 129.779,12 210.655,64 951.607,22 856.446,50 924.962,22 1.017.458,44
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 129.779,12 210.655,64 949.638,20 854.674,38 923.048,33 1.015.353,16
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 102.747,98 181.087,40 943.731,14 849.358,02 917.306,66 1.009.037,33
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora 882,83 3.453,27 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.1.01.0.3.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 24.411,46 23.989,53 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.1.01.0.8.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora da Dívida Ativa 1.736,85 2.125,44 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.1.02.0.0.00.00.00 Taxas de Fiscalização das Telecomunicações 0,00 0,00 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.1.02.2.0.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posiçõe es Orbitais 0,00 0,00 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.1.02.2.1.00.00.00 Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF - Não Proveniente da Utilização de Posiçõe es Orbitais - Princi0p,a0l0 0,00 1.969,02 1.772,12 1.913,89 2.105,28
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 10.659,47 5.481,94 204.456,21 184.010,59 198.731,44 218.604,58
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 10.659,47 5.481,94 204.456,21 184.010,59 198.731,44 218.604,58
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 10.659,47 5.481,94 204.456,21 184.010,59 198.731,44 218.604,58

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

ALAMEDA SAMPAIO - CENTRO

CNPJ: 13.795.786/0001-22 - CEP: 44830000 - PIRITIBA - BA

MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Contribuições 0,00 277.232,53 190.000,00 171.000,00 184.680,00 203.148,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 277.232,53 190.000,00 171.000,00 184.680,00 203.148,00
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 277.232,53 190.000,00 171.000,00 184.680,00 203.148,00
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 277.232,53 190.000,00 171.000,00 184.680,00 203.148,00
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 0,00 277.232,53 190.000,00 171.000,00 184.680,00 203.148,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita Patrimonial 461.406,61 560.567,58 1.737.664,98 1.563.898,49 1.689.010,38 1.857.911,42
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 Valores Mobiliários 461.406,61 560.567,58 1.737.664,98 1.563.898,49 1.689.010,38 1.857.911,42
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 461.406,61 560.567,58 1.737.664,98 1.563.898,49 1.689.010,38 1.857.911,42
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 461.406,61 560.567,58 1.737.664,98 1.563.898,49 1.689.010,38 1.857.911,42
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 461.406,61 560.567,58 1.737.664,98 1.563.898,49 1.689.010,38 1.857.911,42
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados Royalties - Principal 2.192,11 15.061,23 15.481,59 13.933,43 15.048,10 16.552,91
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados FUNDEB - Principal 71.737,91 195.919,37 361.236,80 325.113,12 351.122,17 386.234,39
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo de Saúde - Prin ncipal (Fonte2 21.40)06,33 45.521,08 129.013,14 116.111,83 125.400,78 137.940,86
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - MDE - Principal (Font te 04) 7.835,27 25.052,33 25.802,63 23.222,37 25.080,16 27.588,18
1.3.2.1.01.0.1.01.05.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - ASPS - Principal (Fon nte 02) 4.002,10 9.413,54 30.963,15 27.866,83 30.096,18 33.105,80
1.3.2.1.01.0.1.01.06.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Contribuição de Interv venção no Do4m.1ín8io7 ,E71con nômico - CIDE 8- 3P3r,i2n9cip pal 5.160,53 4.644,48 5.016,04 5.517,64
1.3.2.1.01.0.1.01.07.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de As ssistência So1c7ia.2l 2- 9F,0N2AS S - Principal18.197,88 51.605,27 46.444,74 50.160,32 55.176,35
1.3.2.1.01.0.1.01.08.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Fundo Nacional de De esenvolvim1e4n6to.4 d7a9 ,E5d4uc cação - FND4E4 .-9 P3r7in,3c5ipa al 38.703,63 34.833,27 37.619,93 41.381,92
1.3.2.1.01.0.1.01.09.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 01) 1.930,02 4.542,59 2.580,29 2.322,26 2.508,04 2.758,84
1.3.2.1.01.0.1.01.10.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 10) 0,00 0,00 10.321,05 9.288,94 10.032,06 11.035,27
1.3.2.1.01.0.1.01.11.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 22) 0,00 0,00 77.407,89 69.667,10 75.240,47 82.764,52
1.3.2.1.01.0.1.01.12.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 23) 1.804,92 5.213,09 12.901,34 11.611,21 12.540,11 13.794,12
1.3.2.1.01.0.1.01.13.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 24) 13.410,55 892,04 103.210,53 92.889,48 100.320,64 110.352,70
1.3.2.1.01.0.1.01.14.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 28) 37,22 15,52 38.703,96 34.833,56 37.620,24 41.382,26
1.3.2.1.01.0.1.01.15.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - (Fonte 95) 7.177,35 110,17 169.843,74 152.859,37 165.088,12 181.596,93
1.3.2.1.01.0.1.01.16.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Alienação de Bens 20,53 30,05 90,00 81,00 87,48 96,23
1.3.2.1.01.0.1.01.17.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FMAS - LC 173/2020 0 106,96 40,42 450,00 405,00 437,40 481,14
1.3.2.1.01.0.1.01.18.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FEAS 24.384,09 21.088,86 45.000,00 40.500,00 43.740,00 48.114,00
1.3.2.1.01.0.1.01.19.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FNS (Fonte:1601) 926,67 1.223,59 1.500,00 1.350,00 1.458,00 1.603,80
1.3.2.1.01.0.1.01.20.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Piso da Enfermagem - (Fonte:160256).670,43 2.054,25 75.000,00 67.500,00 72.900,00 80.190,00
1.3.2.1.01.0.1.01.21.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FMS - LC 173/2020 6.464,55 70,99 45.000,00 40.500,00 43.740,00 48.114,00
1.3.2.1.01.0.1.01.22.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Convênio do Estado - - Saúde 16.331,18 17.398,68 4.500,00 4.050,00 4.374,00 4.811,40
1.3.2.1.01.0.1.01.23.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - DNPM/CFM(Fonte:17 708) 1.946,74 298,73 4.500,00 4.050,00 4.374,00 4.811,40
1.3.2.1.01.0.1.01.24.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - FCBA(Fonte:1759) 113,93 196,69 300,00 270,00 291,60 320,76
1.3.2.1.01.0.1.01.25.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PETE(Fonte:1576) 5.517,37 7.119,16 12.000,00 10.800,00 11.664,00 12.830,40
1.3.2.1.01.0.1.01.26.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNAE(Fonte:1552) 1.719,40 3.382,86 7.500,00 6.750,00 7.290,00 8.019,00

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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.3.2.1.01.0.1.01.27.00 Remuneração Dep. Bancários de Rec. Vinculados - Convênio Estado - Educação(Fonte e:1571) 9.509,20 6.962,38 18.000,00 16.200,00 17.496,00 19.245,60
1.3.2.1.01.0.1.01.28.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Rec. Vinculados - Cessão Onerosa(Fonte:17 721) 7.288,94 208,53 18.000,00 16.200,00 17.496,00 19.245,60
1.3.2.1.01.0.1.01.29.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - PNATE(Fonte:1553) 1.996,84 1.954,34 5.400,00 4.860,00 5.248,80 5.773,68
1.3.2.1.01.0.1.01.30.00 Remuneração de Depósitos Bancários - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual (Fonte:17 715) 2.695,05 0,96 7.500,00 6.750,00 7.290,00 8.019,00
1.3.2.1.01.0.1.01.31.00 Remuneração de Dep. Bancários - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura a(Fonte:17161).918,82 0,42 6.000,00 5.400,00 5.832,00 6.415,20
1.3.2.1.01.0.1.01.32.00 Remuneração de Dep. Bancários de Rec. Vinculados - Convênio Estado(Fonte:1701) 5.544,07 6.622,27 7.500,00 6.750,00 7.290,00 8.019,00
1.3.2.1.01.0.1.01.33.00 Remuneração de Dep. Bancários de Rec. Vinculados - Lei Aldir Blanc (Fonte:1719) 8.632,53 1.461,01 7.500,00 6.750,00 7.290,00 8.019,00
1.3.2.1.01.0.1.01.34.00 Remuneração de Dep. Bancários de Rec. Vinculados - Convênio Saúde (Fonte:1631) 524,59 975,50 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.35.00 Remuneração de Dep. Bancários de Rec. Vinculados - Emenda Parlamentar (Fonte:170 06) 0,00 4.130,61 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.36.00 Remuneração de Dep. Bancários Rec. Vinculadas - Contribuição para o Custeio Ilumina ação Pública (17501,)0 0 3.166,85 10.000,00 9.000,00 9.720,00 10.692,00
1.3.2.1.01.0.1.01.37.00 Remuneração de Dep. Bancários de Recursos Vinculados - FMS (Fonte:1621) 0,00 13.047,65 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos não Vinculados - Principal 38.136,24 99.557,40 387.039,44 348.335,50 376.202,34 413.822,57
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos não Vinculados - FMAS 218,73 1.675,85 450,00 405,00 437,40 481,14
1.3.2.1.01.0.1.04.00.00 Remuneração Dep. Bancários de Rec. não Vinculados - Consignação em Folhas(Fonte:1 1501) 709,70 1.939,51 1.500,00 1.350,00 1.458,00 1.603,80
1.3.2.1.01.0.1.05.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos não Vinculados - FME (Fonte:1500) 0,00 250,54 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 203.272,08 22.626,00 411.116,74 370.005,07 399.605,48 439.566,03
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 203.272,08 22.626,00 405.956,21 365.360,59 394.589,44 434.048,38
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 203.272,08 22.626,00 405.956,21 365.360,59 394.589,44 434.048,38
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 1.432,08 22.626,00 404.456,21 364.010,59 393.131,44 432.444,58
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.432,08 22.626,00 404.456,21 364.010,59 393.131,44 432.444,58
1.6.1.1.02.0.0.00.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 201.840,00 0,00 1.500,00 1.350,00 1.458,00 1.603,80
1.6.1.1.02.0.1.00.00.00 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 201.840,00 0,00 1.500,00 1.350,00 1.458,00 1.603,80
1.6.4.0.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 5.160,53 4.644,48 5.016,04 5.517,64
1.6.4.1.00.0.0.00.00.00 Serviços e Atividades Financeiras 0,00 0,00 5.160,53 4.644,48 5.016,04 5.517,64
1.6.4.1.01.0.0.00.00.00 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros 0,00 0,00 5.160,53 4.644,48 5.016,04 5.517,64
1.6.4.1.01.0.1.00.00.00 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 0,00 0,00 5.160,53 4.644,48 5.016,04 5.517,64
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências Correntes 91.076.301,06 92.227.461,16 168.691.562,23 151.822.405,97 163.968.198,45 180.365.018,27
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 67.145.100,63 67.386.599,97 125.871.596,25 113.284.436,61 122.347.191,53 134.581.910,66
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 44.203.110,28 39.679.111,51 73.988.932,09 66.590.038,88 71.917.241,99 79.108.966,18
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 44.191.294,26 39.666.462,38 73.956.575,59 66.560.918,03 71.885.791,47 79.074.370,62
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 40.056.092,35 34.369.966,88 67.656.575,59 60.890.918,03 65.762.191,47 72.338.410,62
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 40.056.092,35 34.369.966,88 67.656.575,59 60.890.918,03 65.762.191,47 72.338.410,62
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 4.135.201,91 5.296.495,50 6.300.000,00 5.670.000,00 6.123.600,00 6.735.960,00
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 4.135.201,91 5.296.495,50 6.300.000,00 5.670.000,00 6.123.600,00 6.735.960,00
1.7.1.1.51.2.1.01.00.00 FPM - 1% extra de julho 1.653.219,89 1.834.312,46 3.000.000,00 2.700.000,00 2.916.000,00 3.207.600,00
1.7.1.1.51.2.1.02.00.00 FPM - 1% Extra de Dezembro 721.555,73 1.893.514,51 3.300.000,00 2.970.000,00 3.207.600,00 3.528.360,00

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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 11.816,02 12.649,13 32.356,50 29.120,85 31.450,52 34.595,56
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 11.816,02 12.649,13 32.356,50 29.120,85 31.450,52 34.595,56
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 819.274,60 870.624,87 960.606,10 864.545,49 933.709,13 1.027.080,04
1.7.1.2.51.0.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM 6.616,43 11.848,48 13.481,90 12.133,71 13.104,41 14.414,85
1.7.1.2.51.0.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM - P Principal 6.616,43 11.848,48 13.481,90 12.133,71 13.104,41 14.414,85
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 812.658,17 858.776,39 947.124,20 852.411,78 920.604,72 1.012.665,19
1.7.1.2.52.1.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nº 7.990/89 4.042,37 2.850,39 94.373,12 84.935,81 91.730,67 100.903,74
1.7.1.2.52.1.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Lei nº 7.990/89 - Prin ncipal 4.042,37 2.850,39 94.373,12 84.935,81 91.730,67 100.903,74
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP 808.615,80 855.926,00 852.751,08 767.475,97 828.874,05 911.761,45
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 808.615,80 855.926,00 852.751,08 767.475,97 828.874,05 911.761,45
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 9.012.747,77 10.163.848,51 18.332.670,87 16.499.403,77 17.819.356,07 19.601.291,68
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo o - Bloco d9e. 0M1a2n.7u4te7n,7ç7ão o das Aç1õ0e.s1 6e3 S.8e4r8vi,ç5o1s Público1s8 d.3e3 S2a.6ú7d0e,87 16.499.403,77 17.819.356,07 19.601.291,68
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - At5e.n8ç1ã2o. 0P7r7im,1á7ria a 5.762.461,23 10.520.525,04 9.468.472,53 10.225.950,32 11.248.545,35
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - A5te.8n1ç2ã.o0 7P7ri,m17ári ia - Princi5p.a7l62.461,23 10.520.525,04 9.468.472,53 10.225.950,32 11.248.545,35
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 Transf. de Recursos SUS - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 248.501,07 223.650,96 241.543,04 265.697,34
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 PAB - PACS 948.864,00 0,00 593.460,47 534.114,42 576.843,57 634.527,93
1.7.1.3.50.1.1.03.00.00 PAB - Variavél 0,00 0,00 77.287,77 69.558,99 75.123,71 82.636,08
1.7.1.3.50.1.1.04.00.00 PAB - Incentivo Financeiro da APS - Desempenho 83.279,21 0,00 447.660,44 402.894,40 435.125,95 478.638,54
1.7.1.3.50.1.1.05.00.00 PAB - Incentivo para Ações Estratégicas 0,00 0,00 543.213,24 488.891,92 528.003,27 580.803,60
1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 PAB - Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada 482.074,80 0,00 1.483.726,62 1.335.353,96 1.442.182,28 1.586.400,51
1.7.1.3.50.1.1.07.00.00 PAB - Incentivo Financeiro da APS - Per Capita de Transição 0,00 0,00 320.989,65 288.890,68 312.001,93 343.202,12
1.7.1.3.50.1.1.08.00.00 PAB - Programa de Informatização da APS 20.400,00 0,00 197.532,09 177.778,88 192.001,19 211.201,31
1.7.1.3.50.1.1.09.00.00 Implementação de Políticas de Promoção da Equidade em Saúde - SAPS 0,00 0,00 98.451,00 88.605,90 95.694,37 105.263,81
1.7.1.3.50.1.1.10.00.00 CV19 - Coronavírus (COVID-19) - SAPS 0,00 0,00 59.070,60 53.163,54 57.416,62 63.158,28
1.7.1.3.50.1.1.13.00.00 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária em Saúde 1.500.000,00 0,00 3.084.129,81 2.775.716,83 2.997.774,18 3.297.551,60
1.7.1.3.50.1.1.14.00.00 Incentivo Financeiro para Atenção à Saúde Bucal 777.245,24 823.740,53 633.476,10 570.128,49 615.738,77 677.312,65
1.7.1.3.50.1.1.15.00.00 Incremento Temp. ao Custeio dos Serv. de APS - Ampl. de Dotações Art.15 e 17 da LC 2 201/2023 185.500,00 0,00 600.000,00 540.000,00 583.200,00 641.520,00
1.7.1.3.50.1.1.16.00.00 Incentivo Financeiro da APS - Equipes de Saúde da Família/ESF e Equipes de Atenção P Primária/E1.A6P65.000,00 2.486.625,00 1.500.000,00 1.350.000,00 1.458.000,00 1.603.800,00
1.7.1.3.50.1.1.17.00.00 Incentivo Financeiro da APS - Manutenção de Pagamento de Valor Nominal com base e em Exercíci1o4 A9n.7te1r3io,9r2 0,00 375.000,00 337.500,00 364.500,00 400.950,00
1.7.1.3.50.1.1.18.00.00 Implementacão de Políticas para a Rede Alyne 0,00 916,24 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.19.00.00 Incentivo Financeiro da APS - Equipes Multiprofissionais - EMULTI 0,00 1.190.112,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.99.00.00 Outras Prog. Financeiros por Transf. Fundo a Fundo 0,00 0,00 258.026,18 232.223,56 250.801,44 275.881,58
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - At2e.n1ç8ã5o. 8E5s8p,5e2cia alizada 3.544.273,52 4.950.432,00 4.455.388,80 4.811.819,90 5.293.001,89
1.7.1.3.50.2.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - A2te.1n8ç5ã.o8 5E8s,p5e2cia alizada - 3P.r5in4c4i.p2a7l3,52 4.950.432,00 4.455.388,80 4.811.819,90 5.293.001,89
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 Atenção à Saúde da População para Procedimentos no MAC 1.685.858,52 1.684.714,52 3.150.432,00 2.835.388,80 3.062.219,90 3.368.441,89
1.7.1.3.50.2.1.02.00.00 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatoria al 500.000,00 1.859.559,00 1.800.000,00 1.620.000,00 1.749.600,00 1.924.560,00

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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - Vigil2â2n6c.i3a6 e6m,8 9Sa aúde 211.940,58 275.662,80 248.096,52 267.944,24 294.738,66
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - Vigi2lâ2n6c.3ia6 6e,m89 Sa aúde - Prin2ci1p1a.l940,58 275.662,80 248.096,52 267.944,24 294.738,66
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde - Despesas Diversas 211.222,89 198.058,58 196.902,00 177.211,80 191.388,74 210.527,61
1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 Incentivo Financeiro para Execução de Ações de Vigilância Sanitária 15.144,00 13.882,00 78.760,80 70.884,72 76.555,50 84.211,05
1.7.1.3.50.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - Assi2s1tê1n.0c8ia9 F,0a0rm macêutica 192.634,40 772.220,82 694.998,73 750.598,64 825.658,50
1.7.1.3.50.4.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - Ass2is1t1ê.n0c8ia9 ,F00arm macêutica -1 P92ri.n6c3ip4a,4l0 772.220,82 694.998,73 750.598,64 825.658,50
1.7.1.3.50.4.1.01.00.00 CV19 - Coronavirus (COVID-19) - SCTIE 0,00 0,00 45.287,46 40.758,71 44.019,41 48.421,35
1.7.1.3.50.4.1.02.00.00 Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Primária em m Saúde 193.089,00 154.581,60 295.353,00 265.817,70 287.083,12 315.791,43
1.7.1.3.50.4.1.03.00.00 Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS 18.000,00 24.000,00 39.380,40 35.442,36 38.277,75 42.105,53
1.7.1.3.50.5.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - Ges5tã7o7 .d3o5 6S,U19S 452.538,78 1.320.000,00 1.188.000,00 1.283.040,00 1.411.344,00
1.7.1.3.50.5.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - Ges5t7ã7o. 3d5o6 S,1U9S - Principal452.538,78 1.320.000,00 1.188.000,00 1.283.040,00 1.411.344,00
1.7.1.3.50.5.1.01.00.00 Gestão do SUS - Assist. Financeira Complementação ao Piso Sal. dos Profissionais da E Enfermagem506.840,43 452.538,78 1.200.000,00 1.080.000,00 1.166.400,00 1.283.040,00
1.7.1.3.50.5.1.02.00.00 Transformação Digital no SUS 70.515,76 0,00 120.000,00 108.000,00 116.640,00 128.304,00
1.7.1.3.50.9.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Sa aúde - Outros Pro0g,r0a0ma as 0,00 493.830,21 444.447,19 480.002,97 528.003,27
1.7.1.3.50.9.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de S Saúde - Outros Pro0g,0ra0m mas - Principal 0,00 493.830,21 444.447,19 480.002,97 528.003,27
1.7.1.3.50.9.1.01.00.00 Enfrentamento da Emergência de Saúde - Coronavirus (COVID-19) 0,00 0,00 493.830,21 444.447,19 480.002,97 528.003,27
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.325.585,66 2.472.690,52 5.160.439,83 4.644.395,85 5.015.947,52 5.517.542,27
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 Transferências do Salário-Educação 1.414.945,59 1.622.152,76 1.408.668,74 1.267.801,87 1.369.226,02 1.506.148,62
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 Transferências do Salário-Educação - Principal 1.414.945,59 1.622.152,76 1.408.668,74 1.267.801,87 1.369.226,02 1.506.148,62
1.7.1.4.51.0.0.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE E 0,00 0,00 13.481,90 12.133,71 13.104,41 14.414,85
1.7.1.4.51.0.1.00.00.00 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDD DE - Principal 0,00 0,00 13.481,90 12.133,71 13.104,41 14.414,85
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 449.338,40 433.324,00 1.290.131,45 1.161.118,30 1.254.007,76 1.379.408,54
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - Princip pal 449.338,40 433.324,00 1.290.131,45 1.161.118,30 1.254.007,76 1.379.408,54
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNAT TE 176.840,28 202.756,48 1.548.157,74 1.393.341,97 1.504.809,33 1.655.290,26
1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNA ATE - Princ1ip7a6l.840,28 202.756,48 1.548.157,74 1.393.341,97 1.504.809,33 1.655.290,26
1.7.1.4.99.0.1.01.00.00 Outras Transferências Diretas do FNDE - Escola em Tempo Integral - LEI 14.640/2023 284.461,39 0,00 900.000,00 810.000,00 874.800,00 962.280,00
1.7.1.5.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Dese envolvime9n.t7o6 d3a.4 E74d,u4c4aç ção Bási1c3a. 1e7 d5e.0 V6a6l,o4r1iza ação do2s0 P.2r6o7fis.4s0io2n,8a2is d 18.240.662,54 19.699.915,54 21.669.907,09
1.7.1.5.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT 3.949.011,72 6.564.895,25 11.681.412,00 10.513.270,80 11.354.332,46 12.489.765,71
1.7.1.5.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAT - Principal 3.949.011,72 6.564.895,25 11.681.412,00 10.513.270,80 11.354.332,46 12.489.765,71
1.7.1.5.51.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF 5.166.804,90 5.537.164,90 7.205.990,82 6.485.391,74 7.004.223,08 7.704.645,39
1.7.1.5.51.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF - Principal 5.166.804,90 5.537.164,90 7.205.990,82 6.485.391,74 7.004.223,08 7.704.645,39
1.7.1.5.52.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR 647.657,82 577.908,00 1.380.000,00 1.242.000,00 1.341.360,00 1.475.496,00
1.7.1.5.52.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAR - Principal 647.657,82 577.908,00 1.380.000,00 1.242.000,00 1.341.360,00 1.475.496,00
1.7.1.5.53.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em ETI 0,00 495.098,26 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.5.53.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundeb destinados à criação de matrículas em ETI - Princ cipal 0,00 495.098,26 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 827.295,64 996.587,87 4.045.831,93 3.641.248,74 3.932.548,63 4.325.803,49

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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 827.295,64 996.587,87 4.045.831,93 3.641.248,74 3.932.548,63 4.325.803,49
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 827.295,64 996.587,87 4.045.831,93 3.641.248,74 3.932.548,63 4.325.803,49
1.7.1.6.50.0.1.01.00.00 Transf. de Recursos do FNAS 10.279,61 2.659,53 650.587,49 585.528,74 632.371,04 695.608,14
1.7.1.6.50.0.1.02.00.00 Índice de Gestão Descentralizada - IGDBF 0,00 0,00 679.411,17 611.470,05 660.387,65 726.426,42
1.7.1.6.50.0.1.03.00.00 Repasse do GSUAS Transf. do FNAS 0,00 0,00 89.535,12 80.581,61 87.028,14 95.730,95
1.7.1.6.50.0.1.04.00.00 Piso Básico Fixo - CRAS 68.653,23 76.840,05 529.689,63 476.720,67 514.858,32 566.344,15
1.7.1.6.50.0.1.05.00.00 Piso Básico Variável - SCFV 133.628,64 148.891,44 722.473,62 650.226,26 702.244,36 772.468,80
1.7.1.6.50.0.1.06.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade - PAEFI 59.986,52 61.613,66 307.051,31 276.346,18 298.453,87 328.299,26
1.7.1.6.50.0.1.07.00.00 BPC na Escola 80,00 1.000,00 207.039,44 186.335,50 201.242,34 221.366,57
1.7.1.6.50.0.1.08.00.00 Ações Estrategicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 0,00 0,00 130.045,25 117.040,72 126.403,98 139.044,38
1.7.1.6.50.0.1.09.00.00 Programa Primeira Infância no SUAS 307.317,00 264.540,00 255.972,60 230.375,34 248.805,37 273.685,91
1.7.1.6.50.0.1.10.00.00 Programa de Fortalecimento Emerg. do Atendimento do Cadastro Único no SUAS - PRO OCAD-SUAS247.350,64 179.718,85 216.000,00 194.400,00 209.952,00 230.947,20
1.7.1.6.50.0.1.99.00.00 Outras Transferências do FNAS 0,00 0,00 258.026,30 232.223,67 250.801,56 275.881,72
1.7.1.7.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 0,00 0,00 1.729.008,36 1.556.107,52 1.680.596,12 1.848.655,73
1.7.1.7.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 58.030,11 52.227,10 56.405,27 62.045,80
1.7.1.7.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 58.030,11 52.227,10 56.405,27 62.045,80
1.7.1.7.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 1.032.105,15 928.894,63 1.003.206,20 1.103.526,82
1.7.1.7.51.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 0,00 1.032.105,15 928.894,63 1.003.206,20 1.103.526,82
1.7.1.7.52.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social 0,00 0,00 638.873,10 574.985,79 620.984,65 683.083,11
1.7.1.7.52.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União Destinadas a Programas de Assistência Social - Pr rincipal 0,00 0,00 638.873,10 574.985,79 620.984,65 683.083,11
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 193.612,24 28.670,28 1.386.704,25 1.248.033,82 1.347.876,53 1.482.664,17
1.7.1.9.56.0.0.00.00.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manute enção e Desenvol0v,i0m0en nto do Ensino Fun0d,a0m0e ental e de V6a5lo1r.i7z9a8ç,ã0o0 586.618,20 633.547,66 696.902,43
1.7.1.9.56.0.1.00.00.00 Transferências Decorrentes de Decisão Judicial (precatórios) Relativas ao Fundo de Manu utenção e Desenvo0l,v0i0me ento do Ensino Fu0n,d0a0m mental e de 6V5a1lo.7ri9z8a,ç0ã0o o 586.618,20 633.547,66 696.902,43
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 27.778,56 28.670,28 54.015,00 48.613,50 52.502,58 57.752,84
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - Principal 27.778,56 28.670,28 54.015,00 48.613,50 52.502,58 57.752,84
1.7.1.9.60.0.1.00.00.00 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 2 - Principal165.833,68 0,00 600.000,00 540.000,00 583.200,00 641.520,00
1.7.1.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 0,00 80.891,25 72.802,12 78.626,29 86.488,91
1.7.1.9.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 0,00 0,00 80.891,25 72.802,12 78.626,29 86.488,91
1.7.1.9.99.0.1.09.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 0,00 0,00 80.891,25 72.802,12 78.626,29 86.488,91
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 8.118.438,22 8.248.024,70 13.409.692,21 12.068.722,97 13.034.220,82 14.337.642,90
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas Resultantes das Transferências do Estado 7.418.372,87 6.714.326,75 9.629.876,89 8.666.889,20 9.360.240,34 10.296.264,37
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 7.418.372,87 6.714.326,75 9.629.876,89 8.666.889,20 9.360.240,34 10.296.264,37
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 6.717.467,80 6.069.905,19 8.628.399,12 7.765.559,21 8.386.803,95 9.225.484,35
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 6.717.467,80 6.069.905,19 8.628.399,12 7.765.559,21 8.386.803,95 9.225.484,35
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 625.508,98 575.967,18 690.271,94 621.244,74 670.944,32 738.038,75
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 625.508,98 575.967,18 690.271,94 621.244,74 670.944,32 738.038,75

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Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 47.629,21 43.209,72 156.389,69 140.750,72 152.010,78 167.211,86
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 47.629,21 43.209,72 156.389,69 140.750,72 152.010,78 167.211,86
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 27.766,88 25.244,66 154.816,14 139.334,53 150.481,29 165.529,42
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 27.766,88 25.244,66 154.816,14 139.334,53 150.481,29 165.529,42
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 84.000,00 334.436,83 576.324,11 518.691,69 560.187,03 616.205,73
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 84.000,00 334.436,83 576.324,11 518.691,69 560.187,03 616.205,73
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 84.000,00 334.436,83 576.324,11 518.691,69 560.187,03 616.205,73
1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 PSF - Icentivo Estado 84.000,00 0,00 309.631,56 278.668,40 300.961,87 331.058,06
1.7.2.3.50.0.1.02.00.00 Serviços Hospitalares - AIH - SIA 0,00 0,00 123.127,58 110.814,82 119.680,01 131.648,01
1.7.2.3.50.0.1.03.00.00 Serviços Hospitalares - SIA Estado 0,00 0,00 143.564,97 129.208,47 139.545,15 153.499,67
1.7.2.3.50.0.1.04.00.00 Assistência Farmacêutica - Estado 0,00 302.325,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 45.000,00 0,00 1.698.157,74 1.528.341,96 1.650.609,32 1.815.670,25
1.7.2.4.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 1.548.157,74 1.393.341,96 1.504.809,32 1.655.290,25
1.7.2.4.51.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação - Princip pal 0,00 0,00 1.548.157,74 1.393.341,96 1.504.809,32 1.655.290,25
1.7.2.4.51.0.1.01.00.00 Transf. Convênios dos Estados Destinados a Programas de Educação 0,00 0,00 516.052,59 464.447,33 501.603,12 551.763,43
1.7.2.4.51.0.1.02.00.00 Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE 0,00 0,00 1.032.105,15 928.894,63 1.003.206,20 1.103.526,82
1.7.2.4.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 45.000,00 0,00 150.000,00 135.000,00 145.800,00 160.380,00
1.7.2.4.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 45.000,00 0,00 150.000,00 135.000,00 145.800,00 160.380,00
1.7.2.4.99.0.1.01.00.00 Convênio CAR/PROMER - Carro Pipa 45.000,00 0,00 150.000,00 135.000,00 145.800,00 160.380,00
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 571.065,35 1.199.261,12 1.505.333,47 1.354.800,12 1.463.184,13 1.609.502,54
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 564.742,00 726.568,00 1.397.069,11 1.257.362,20 1.357.951,18 1.493.746,30
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 564.742,00 726.568,00 1.397.069,11 1.257.362,20 1.357.951,18 1.493.746,30
1.7.2.9.51.0.1.01.00.00 Piso Fixo de Média Complexidade (PAEFI) 0,00 0,00 88.024,67 79.222,20 85.559,98 94.115,98
1.7.2.9.51.0.1.02.00.00 Piso Básico Fixo - (PAIF) 0,00 0,00 89.339,37 80.405,43 86.837,86 95.521,65
1.7.2.9.51.0.1.03.00.00 Piso Básico Variável - (SCFV) 0,00 0,00 61.802,63 55.622,37 60.072,16 66.079,38
1.7.2.9.51.0.1.04.00.00 PAC I 0,00 0,00 649.966,92 584.970,23 631.767,85 694.944,64
1.7.2.9.51.0.1.05.00.00 PAC I (Regional) 0,00 0,00 450.000,00 405.000,00 437.400,00 481.140,00
1.7.2.9.51.0.1.06.00.00 BE - Benefício Eventual 57.600,00 43.200,00 30.335,52 27.301,97 29.486,13 32.434,74
1.7.2.9.51.0.1.07.00.00 BE (Aluguel Social) 37.040,00 46.540,00 6.000,00 5.400,00 5.832,00 6.415,20
1.7.2.9.51.0.1.08.00.00 IGDSUAS BAHIA 360.000,00 480.000,00 21.600,00 19.440,00 20.995,20 23.094,72
1.7.2.9.52.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 0,00 464.761,48 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.52.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal 0,00 464.761,48 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF 6.323,35 7.931,64 108.264,36 97.437,92 105.232,95 115.756,24
1.7.2.9.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 6.323,35 7.931,64 108.264,36 97.437,92 105.232,95 115.756,24
1.7.2.9.99.0.1.01.00.00 FCBA - Fundo de Cultura da Bahia 0,00 0,00 48.999,18 44.099,26 47.627,20 52.389,92
1.7.2.9.99.0.1.02.00.00 REN - Fundo Rendimentos 6.323,35 7.931,64 5.907,06 5.316,35 5.741,66 6.315,83

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Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
1.7.2.9.99.0.1.99.00.00 Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 53.358,12 48.022,31 51.864,09 57.050,50
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 15.812.762,21 16.592.836,49 29.410.273,77 26.469.246,39 28.586.786,10 31.445.464,71
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bási ica e de 1V5a.8lo1r2iz.a7ç6ã2o,2 d1os s Profiss1i6o.n5a9i2s .d8a3 6E,4d9uc cação - F2U9.N4D10E.B273,77 26.469.246,39 28.586.786,10 31.445.464,71
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Bá ásica e d1e5 V.8a1lo2r.i7z6a2ç,ã2o1 d dos Profi1s6si.o5n9a2i.s8 3d6a, 4E9du ucação -2 F9.U4N10D.E27B3,77 26.469.246,39 28.586.786,10 31.445.464,71
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação B Básica e 1d5e. 8V1a2lo.7r6iz2a,ç2ã1o dos Pro1fi6s.s5io9n2a.8is3 6d,a4 9Ed ducação2 -9 .F4U1N0.D27E3B, 7-7 P Princ 26.469.246,39 28.586.786,10 31.445.464,71
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 516.403,10 43.173,01 477.573,01 429.815,71 464.200,98 510.621,08
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 15.150,82 35.512,00 121.336,89 109.203,20 117.939,46 129.733,41
1.9.1.1.00.0.0.00.00.00 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 15.150,82 35.512,00 121.336,89 109.203,20 117.939,46 129.733,41
1.9.1.1.07.0.0.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas 15.150,82 35.512,00 121.336,89 109.203,20 117.939,46 129.733,41
1.9.1.1.07.0.1.00.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal 15.150,82 35.512,00 121.336,89 109.203,20 117.939,46 129.733,41
1.9.1.1.07.0.1.01.00.00 Multas Aplicadas pelos Tribunais de Contas - Principal - TCM/BA 15.150,82 35.512,00 121.336,89 109.203,20 117.939,46 129.733,41
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 501.252,28 7.661,01 42.901,34 38.611,21 41.700,11 45.870,12
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00 Indenizações 107,34 0,00 12.901,34 11.611,21 12.540,11 13.794,12
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00 Outras Indenizações 107,34 0,00 12.901,34 11.611,21 12.540,11 13.794,12
1.9.2.1.99.0.1.00.00.00 Outras Indenizações - Principal 107,34 0,00 12.901,34 11.611,21 12.540,11 13.794,12
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 Restituições 60.745,50 2.909,97 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00 Outras Restituições 60.745,50 2.909,97 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.2.99.0.1.00.00.00 Outras Restituições - Principal 60.745,50 2.909,97 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.3.00.0.0.00.00.00 Ressarcimentos 440.399,44 4.751,04 30.000,00 27.000,00 29.160,00 32.076,00
1.9.2.3.99.0.0.00.00.00 Outros Ressarcimentos 440.399,44 4.751,04 30.000,00 27.000,00 29.160,00 32.076,00
1.9.2.3.99.0.1.00.00.00 Outros Ressarcimentos - Principal 440.399,44 4.751,04 30.000,00 27.000,00 29.160,00 32.076,00
1.9.2.3.99.0.1.01.00.00 Ressarcimentos Determinados pelo TCM/BA 440.399,44 4.751,04 30.000,00 27.000,00 29.160,00 32.076,00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 313.334,78 282.001,30 304.561,41 335.017,55
1.9.9.9.00.0.0.00.00.00 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 313.334,78 282.001,30 304.561,41 335.017,55
1.9.9.9.12.0.0.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 0,00 0,00 3.600,00 3.240,00 3.499,20 3.849,12
1.9.9.9.12.2.0.00.00.00 Ônus de Sucumbência 0,00 0,00 3.600,00 3.240,00 3.499,20 3.849,12
1.9.9.9.12.2.1.00.00.00 Ônus de Sucumbência - Principal 0,00 0,00 3.600,00 3.240,00 3.499,20 3.849,12
1.9.9.9.99.0.0.00.00.00 Outras Receitas 0,00 0,00 309.734,78 278.761,30 301.062,21 331.168,43
1.9.9.9.99.2.0.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 0,00 0,00 301.993,97 271.794,57 293.538,14 322.891,95
1.9.9.9.99.2.1.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0,00 0,00 269.637,47 242.673,72 262.087,62 288.296,38
1.9.9.9.99.2.3.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 0,00 0,00 32.356,50 29.120,85 31.450,52 34.595,57
1.9.9.9.99.3.0.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras 0,00 0,00 7.740,81 6.966,73 7.524,07 8.276,48
1.9.9.9.99.3.1.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Financeiras - Principal 0,00 0,00 7.740,81 6.966,73 7.524,07 8.276,48
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas de Capital 1.071.037,50 2.860.637,72 6.411.970,11 5.770.773,09 6.232.434,95 6.855.678,45
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito 0,00 0,00 1.301.742,62 1.171.568,36 1.265.293,83 1.391.823,21
2.1.1.0.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito - Mercado Interno 0,00 0,00 1.301.742,62 1.171.568,36 1.265.293,83 1.391.823,21

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CNPJ: 13.795.786/0001-22 - CEP: 44830000 - PIRITIBA - BA

MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
2.1.1.2.00.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 1.301.742,62 1.171.568,36 1.265.293,83 1.391.823,21
2.1.1.2.01.0.0.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno 0,00 0,00 1.301.742,62 1.171.568,36 1.265.293,83 1.391.823,21
2.1.1.2.01.0.1.00.00.00 Operações de Crédito Contratuais - Mercado Interno - Principal 0,00 0,00 1.301.742,62 1.171.568,36 1.265.293,83 1.391.823,21
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens 0,00 0,00 53.927,50 48.534,74 52.417,52 57.659,27
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.1.3.01.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.1.3.01.0.1.00.00.00 Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.2.1.00.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.2.1.01.0.0.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.2.2.1.01.0.1.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal 0,00 0,00 26.963,75 24.267,37 26.208,76 28.829,64
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 Transferências de Capital 1.071.037,50 2.860.637,72 5.056.299,99 4.550.669,99 4.914.723,60 5.406.195,96
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 698.062,25 2.419.284,79 2.508.419,44 2.257.577,50 2.438.183,71 2.682.002,08
2.4.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 0,00 1.949.274,36 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.0.0.00.00.00 Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação 0,00 1.949.274,36 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.9.0.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação 0,00 1.949.274,36 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.9.1.00.00.00 Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 1.949.274,36 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.9.1.01.00.00 Programa Proinfância - Construção de Creches - PAR 2 0,00 1.949.274,36 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 198.062,25 470.010,43 258.026,28 232.223,66 250.801,56 275.881,72
2.4.1.4.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS 0,00 0,00 129.013,14 116.111,83 125.400,78 137.940,86
2.4.1.4.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 0,00 0,00 129.013,14 116.111,83 125.400,78 137.940,86
2.4.1.4.51.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação 0,00 0,00 129.013,14 116.111,83 125.400,78 137.940,86
2.4.1.4.51.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 0,00 129.013,14 116.111,83 125.400,78 137.940,86
2.4.1.4.52.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico 198.062,25 470.010,43 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.52.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico - Principal 198.062,25 470.010,43 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.52.0.1.01.00.00 Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares - Convênio 871783-2018 198.062,25 73.885,94 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.9.00.0.0.00.00.00 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 500.000,00 0,00 2.250.393,16 2.025.353,84 2.187.382,15 2.406.120,37
2.4.1.9.99.0.0.00.00.00 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades 0,00 0,00 2.250.393,16 2.025.353,84 2.187.382,15 2.406.120,37
2.4.1.9.99.0.1.00.00.00 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 0,00 0,00 2.250.393,16 2.025.353,84 2.187.382,15 2.406.120,37
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 372.975,25 441.352,93 2.547.880,55 2.293.092,49 2.476.539,89 2.724.193,88
2.4.2.2.00.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 372.975,25 441.352,93 2.547.880,55 2.293.092,49 2.476.539,89 2.724.193,88
2.4.2.2.01.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 0,00 0,00 2.547.880,55 2.293.092,49 2.476.539,89 2.724.193,88
2.4.2.2.01.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 0,00 0,00 2.547.880,55 2.293.092,49 2.476.539,89 2.724.193,88
2.4.2.2.50.0.0.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS 372.975,25 441.352,93 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.50.0.1.00.00.00 Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde - SUS - Princip pal 372.975,25 441.352,93 0,00 0,00 0,00 0,00

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MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO ): 2027

Descrição da Rubrica 2024 2025 2026 2027 2028
2.4.2.2.50.0.1.01.00.00 Construção de UBS - Convênio nº 019/2024 372.975,25 441.352,93 0,00 0,00 0,00 0,00
9.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas e Recursos Arrecadados -9.482.175,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.0.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas Resultantes das Transferências da União -9.482.175,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.1.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas Resultantes das Transferências da União -8.013.581,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.1.1.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas Resultantes das Transferências da União -8.013.581,27 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.1.1.51.1.1.00.00.00 Dedução Cota-Parte do FPM -8.011.218,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.1.1.52.0.1.00.00.00 Dedução de Receita para a Formação do FUNDEB - ITR -2.363,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.2.0.00.0.0.00.00.00 Deduções das Receitas Resultantes das Transferências do Estado -1.468.594,30 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.2.1.50.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para Formação do FUNDEB - ICMS -1.343.493,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.7.2.1.51.0.1.00.00.00 Dedução da Receita para Formação do FUNDEB - IPVA -125.100,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 89.095.234,88 100.693.415,63 183.773.100,00 165.395.790,00 178.627.453,23 196.490.198,60

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2027

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)                 R$ 1,00      
  2027       2028       2029      
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL       % PIB % RCL       % PIB % RCL      
  Valor Corrente       Valor Corrente       Valor Corrente      
  Valor Constante (a / PIB) (a / RCL)       Valor Constante (b / PIB) (b / RCL)       Valor Constante (c / PIB) (c / RCL)      
  (a)       (b)       (c)      
  x 100 x 100       x 100 x 100       x 100 x 100      
      % PIB % RCL     % PIB % RCL     % PIB % RCL
  Valor Corrente       Valor Corrente       Valor Corrente      
    Valor Constante (a / PIB) (a / RCL)   Valor Constante (b / PIB) (b / RCL)   Valor Constante (c / PIB) (c / RCL)
  (a)       (b)       (c)      
      x 100 x 100     x 100 x 100     x 100 x 100
      x 100 x 100     x 100 x 100     x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 165.395.790,00 0,00 2.129,863 103,62 178.627.453,20 0,00 2.284,025 111,96 196.490.198,52 0,00 2.515,587 124,25
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 162.440.788,41 0,00 2.091,811 101,76 175.436.051,48 0,00 2.243,218 109,96 192.979.656,63 0,00 2.470,643 122,03
Receitas Primárias Correntes 157.890.118,42 0,00 2.033,210 98,91 170.521.327,89 0,00 2.180,376 106,88 187.573.460,68 0,00 2.401,430 118,61
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.267.891,67 0,00 67,837 3,30 5.689.323,00 0,00 72,747 3,57 6.258.255,30 0,00 72,747 3,96
Transferências Correntes 151.822.405,97 0,00 1.955,074 95,11 163.968.198,45 0,00 2.096,584 102,77 180.365.018,29 0,00 2.096,584 114,05
Demais Receitas Primárias Correntes 799.820,78 0,00 10,300 0,50 863.806,44 0,00 11,045 0,54 950.187,09 0,00 11,045 0,60
Receitas Primárias de Capital 4.550.669,99 0,00 58,601 2,85 4.914.723,59 0,00 62,842 3,08 5.406.195,95 0,00 69,213 3,42
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 165.395.790,00 0,00 2.129,863 103,62 178.627.453,20 0,00 2.284,025 111,96 196.490.198,52 0,00 2.515,587 124,25
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 160.998.588,09 0,00 2.073,239 100,86 173.878.475,14 0,00 2.223,302 108,98 191.266.322,65 0,00 2.448,708 120,95
Despesas Primárias Correntes 144.831.476,75 0,00 1.865,049 90,73 156.417.994,89 0,00 2.000,043 98,04 172.059.794,38 0,00 2.202,814 108,80
Pessoal e Encargos Sociais 69.808.199,43 0,00 898,946 43,73 75.392.855,38 0,00 964,013 47,25 82.932.140,92 0,00 1.061,748 52,44
Outras Despesas Correntes 75.023.277,32 0,00 966,103 47,00 81.025.139,51 0,00 1.036,030 50,78 89.127.653,46 0,00 1.141,067 56,36
Despesas Primárias de Capital 16.167.111,34 0,00 208,190 10,13 17.460.480,25 0,00 223,259 10,94 19.206.528,27 0,00 245,894 12,15
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias - - - - - - - - - - - -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 1.442.200,32 0,00 18,572 0,90 1.557.576,35 0,00 19,916 0,98 1.713.333,98 0,00 21,935 1,08
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 22.019.915,36 0,00 283,559 13,79 23.781.508,59 0,00 304,083 14,91 26.159.659,45 0,00 334,912 16,54
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 20.652.385,31 0,00 265,948 12,94 22.304.576,13 0,00 285,198 13,98 24.535.033,75 0,00 314,112 15,51
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Parâmetros 2027 2028 2029
PIB Nominal 7.765.559,21 7.965.559,21 8.100.200,21
Receita Corrente Líquida - RCL 159.625.016,91 162.500.000,00 164.000.000,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2027

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00                    
  VALORES A PREÇOS CORRENTES                    
ESPECIFICAÇÃO                      
  2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %                    
2024 2025 % VAL
2026
LORES A
%
PREÇOS CORRENT
2027
TES
%
2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 89.095.234,88 100.693.415,63 13,02 183.773.100,00 82,51 165.395.790,00 -10,00 178.627.453,23 8,00 196.490.198,55 10,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 88.633.828,27 100.132.848,05 12,97 180.679.764,90 80,44 162.611.788,41 -10,00 175.620.731,50 8,00 193.182.804,65 10,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.431.638,71 110.400.783,98 27,73 183.773.100,00 66,46 165.395.790,00 -10,00 178.627.453,18 8,00 196.490.198,50 10,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 84.301.530,64 106.391.546,05 26,20 180.837.320,10 69,97 162.753.588,09 -10,00 175.773.875,11 8,00 193.351.262,62 10,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.332.297,63 -6.258.698,00 -244,47 -157.555,20 -97,48 -141.799,68 -10,00 -153.143,61 8,00 -168.457,97 10,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.000,00 30.000,00 0,00 30.000,00 0,00 32.400,00 8,00 34.992,00 8,00 38.491,20 10,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 16.215.222,59 18.215.222,59 12,33 19.122.578,99 4,98 20.652.385,31 8,00 22.304.576,13 8,00 24.535.033,74 10,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 -100,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % VAL
2026
LORES A P
%
PREÇOS CONSTAN
2027
NTES
%
2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 89.095.234,88 100.693.415,63 13,02 183.773.100,00 82,51 0,00 -100,00 0,00 NAN 0,00 NAN
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 88.633.828,27 100.132.848,05 12,97 180.679.764,90 80,44 0,00 -100,00 0,00 NAN 0,00 NAN
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 86.431.638,71 110.400.783,98 27,73 183.773.100,00 66,46 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 84.301.530,64 106.391.546,05 26,20 180.837.320,10 69,97 0,00 -100,00 0,00 NAN 0,00 NAN
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 4.332.297,63 -6.258.698,00 -244,47 -157.555,20 -97,48 0,00 -100,00 0,00 NAN 0,00 NAN
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.000,00 30.000,00 0,00 30.000,00 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 16.215.222,59 18.215.222,59 12,33 19.122.578,99 4,98 0,00 -100,00 0,00 NAN 0,00 -100,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 NAN 0,00 -100,00

FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Data de Emissão:24/04/2026 e hora de emissão 11:03:54.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2027

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)             R$ 1,00  
  Metas Previstas em     Metas Realizadas em     Variação  
ESPECIFICAÇÃO 2025 % PIB % RCL 2025 % PIB % RCL    
              Valor %  
  (a)     (b)     (c) = (b-a) (c/a) x 100  
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
        (b)        
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 122.515.400,00 21,2906 1,03 100.693.415,63 16,5831 1,02 -21.821.984,37 -17,81
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 120.459.843,30 20,9358 1,02 100.132.848,05 16,4924 1,02 -20.326.995,25 -16,87
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 122.515.400,00 21,2961 1,03 100.618.450,60 16,5753 1,03 -21.896.949,40 -17,87
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 120.558.213,42 20,9560 1,01 96.609.212,67 15,9148 0,99 -23.949.000,75 -19,87
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.201.629,88 0,2057 0,01 3.523.635,38 0,5776 0,03 3.622.005,50 2,99
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 19.233.612,96 3,3436 0,16 30.000,00 0,0049 0,00 -19.203.612,96 -99,84
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,0000 0,00 18.215.222,59 3,0009 0,19 18.215.222,59 INF
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,0000 0,00 0,00 0,0000 0,00 0,00 NAN
Parâmetros Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025
PIB Nominal 5.752.266,08 6.069.905,19
Receita Corrente Líquida - RCL 118.240.753,28 97.832.777,91

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2027

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025 % 2024 % 2023 R$ 1,00
%
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
0,00
29.405.221,86
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
32.295.703,88
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
30.637.217,64
0,00
0,00
100,00
TOTAL 29.405.221,86   32.295.703,88   30.637.217,64  
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL 0,00   0,00   0,00  

FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Data de Emissão:24/04/2026 e hora de emissão 11:04:56.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2027

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)     R$ 1,00
  2025 2024 2023
RECEITAS REALIZADAS      
  (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025
(d)
2024
(e)
2023
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 9.053.484,57 4.187.558,25 5.361.722,60
DESPESAS DE CAPITAL 9.053.484,57 4.187.558,25 5.361.722,60
Investimentos 5.044.246,64 2.057.450,18 4.458.922,81
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 4.009.237,93 2.130.108,07 902.799,79
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2024
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2023
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -18.602.765,42 -9.549.280,85 -5.361.722,60

FONTE: Sistema: Sistema CONTÁBIL, Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA, Data de Emissão:24/04/2026 e hora de emissão 11:05:20.

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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