PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBAPODER EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 1.265/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS PARA OS (AS) ALUNOS (AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA/BA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e de todo o ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Piritiba/BA com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças/adolescentes que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
§1º. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças/adolescentes que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contra-indicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§2º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
§3º. Os pais ou responsáveis cujas crianças/adolescentes não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita, receberão um comunicado da escola para se apresentarem em uma unidade de saúde.
§4º. Deverão comparecer com a carteira de vacinação da criança/adolescente no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§5º. A escola encaminhará para a vigilância epidemiológica municipal, no prazo de 05 dias após a data proposta para a vacinação, uma lista contendo o nome dos (as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias, cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§6º. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 4º. No início de todo ano, no ato da matricula o responsável pelo aluno deverá portar declaração emitida pela unidade básica de saúde de referência, informando que a situação vacinal do aluno encontra-se atualizada, conforme orientação do ministério da saúde para a idade correspondente.
Art. 5º. O refernciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Se o responsável se recusar a cumprir o calendário vacinal corresponde a idade do seu dependente, será realizado um comunicado primeiramente a secretaria de assistência social e ao conselho tutelar, e se continuar havendo resistência, o Ministério Público poderá ser acionado.
Art. 7º. Esta Lei ou Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Piritiba/Ba, 16 de junho de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMAPrefeita