LEI Nº 596/98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de PIRITIBA, para o Exercício de 1999 e da outras providências"
O Prefeito Municipal de PIRITIBA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Governamental do Município de PIRITIBA, Estado da Bahia, para o Exercício Financeiro de 1999 composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal, estima a RECEITA em R$ 10.980.000,00 (Dez milhões Novecentos e oitenta mil reais) e fixa a DESPESA em igual quantia;
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive Operações de Créditos na forma da Legislação em vigor, sendo as especificações constantes do Anexo I, compreendendo o seguinte desdobramento:



Receita
Valor (R$)




Receitas Tributárias
350.000,00


Receita de Contribuição
250.000,00


Receita Patrimonial
40.000,00


Receita Industrial
10.000,00


Receita de Serviços
120.000,00


Transferências Correntes
7.004.000,00


Outras Receitas Correntes
156.000,00


Total Receitas Correntes
7.930.000,00


Operações de Crédito
870.000,00


Alienação de Bens
130.000,00


Transferências de Capital
2.050.000,00


Total Receitas de Capital
3.050.000,00


Total Geral
10.980.000,00



Art. 3º - A Despesa será segundo a discriminação constante dos ANEXOS e ADENDOS que integram esta Lei, conforme o seguinte desdobramento:



Função
Valor (R$)




Legislativa
260.000,00


Administração e Planejamento
1.652.000,00


Agricultura
403.000,00


Comunicações
62.000,00


Educação e Cultura
3.891.000,00


Energia e Recursos Minerais
20.000,00


Habitação e Urbanismo
837.000,00


Indústria Comércio e Serviços
30.000,00


Saúde e Saneamento
2.387.000,00


Assistência e Previdência
1.021.000,00


Transporte
417.000,00


Total Geral
10.980.000,00



Art. 4º - Fica o Poder Executivo Autorizado a:

Realizar operações de crédito por Antecipação da Receita observando os limites previstos no art. 167, Inciso III da Constituição Federal.
Abrir Créditos Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da Receita e com os Recursos indicados, conforme dispõe o art. 165, § 8º da Constituição Federal.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), 15 de dezembro de 1998.
Etemilson Sampaio Assis  Prefeito Municipal  
Érick Nilson Souza Sodré  Secretário de Administração e Finanças