LEI Nº 566/97, DE 27 DE JANEIRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
 
O Prefeito Municipal de Piritiba, faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piritiba, firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 15/12/95 (D.O.U. de 18/12/95, do Conselho Curador do FGTS).
Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a utilizar cotas do Fundo de Participação do Município - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piritiba (BA), DE 27 DE JANEIRO DE 1997
ETEMILSON SAMPAIO ASSISPrefeito Municipal
ODEMAR GILSON SANTANASecretário de Administração e Finanças